Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO CARDOSO DE ALMEIDA JUNIOR
- Advogado
- LUIS HENRIQUE MIRANDA (OAB 14809/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-91.2024.4.03.6005 AUTOR: GERALDO CARDOSO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE MIRANDA - MS14809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. Por meio do despacho de ID 320233877, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o feito foi suspenso. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, embora o INSS ainda não tenha sido citado, mostra-se cabível o julgamento liminar de improcedência, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito, prescinde de fase instrutória e o pedido formulado contraria entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Incide, portanto, o disposto no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela , de 26.11.99);
