Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Marília
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELIANE CRISTINA DE SOUZA
- Advogado
- MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY (OAB 358961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000691-93.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: ELIANE CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARÍLIA, por meio do qual a parte impetrante requer, liminarmente, que seja determinada a imediata concessão e implantação de benefício de prestação continuada em seu favor. Alega a impetrante que requereu administrativamente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência; que, no processo administrativo, restou constatado que ela preenche o requisito da “deficiência de longo prazo”, mas que o benefício foi indeferido sob o argumento de que a renda per capita do grupo familiar supera a quantia de ¼ do salário mínimo; que há erro material na decisão administrativa, porque o valor considerado pelo INSS como sendo o da renda per capita está incorreto e não representa qualquer quantia monetária.
O pedido liminar foi indeferido (id 585498496). Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações sustentando que não houve ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de benefício assistencial, vez que não foi comprovado a miserabilidade da parte impetrante pois para a análise da renda familiar foram seguidas as novas regras definidas pelo o Decreto 12.534, de 25 de junho de 2025, que alterou o Decreto 6214/2007 (id 586935208).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (id 588389471). É relatório. Fundamento e
Decido. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
