Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- CAUTELAR FISCAL
- Destinatário
- GONCALO JOSE CARREIRA BAPTISTA SANTOS
- Advogado
- KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 23462/ES)
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000691-94.2020.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: G. J.
C. B. S. Advogado do(a) REQUERIDO: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 S E N T E N Ç A Baixo os autos em diligência. Na data de 11/03/2024, este juízo já determinara a baixa dos autos em diligência nos seguintes termos:
Vistos. Este procedimento cautelar fiscal foi ajuizado em 17/02/2020, com fundamento no art. 2º, VI, da Lei 8.397/92. Através da manifestação de ID 270542352, a exequente assim se manifestou: "O Processo Administrativo 10932.720043/2019-66 (parte final em anexo) que estabeleceu Auto de Infração ao requerido foi impugnado na via administrativa, estando pendente apreciação de tal recurso pela Delegacia de Julgamento – DRJ São Paulo." O documento que acompanhou a referida manifestação (ID 270543026) dá conta que a impugnação se deu em data anterior à propositura desta ação.
Pois bem. Consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual nesta data, dá conta de que ainda não houve o ajuizamento do executivo fiscal, desta feita, converto o julgamento em diligência, a fim de oportunizar à requerente que informe, nos autos se ainda há recurso pendente de julgamento no âmbito administrativo. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorridos, independente de manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Int. Consoante a petição de ID 318212298, a parte requerente afirmou que “O processo administrativo 10932-720043/2019-66 que contém auto de infração no valor de R$ 4.601.804,12 (09/2019) não garantido – causa de pedir da presente Medida Cautelar Fiscal – ainda se encontra pendente de apreciação pela DRJ-SPO-SP desde 27-12-2019 (fls. 266 do PA), sendo este o último andamento da demanda administrativa”.
Pois bem. Em 26/05/2020, esse juízo concedeu a medida liminar pretendida pela parte autora para decretar a indisponibilidade de bens da parte requerida, reconhecendo a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como dos requisitos exigidos nos artigos 2º e 3º da . De outro lado, não se pode esquecer que a presente medida cautelar se trata de incidente preparatório, demandando assim o ajuizamento da execução fiscal principal, ao qual serão transferidos os bens aqui indisponibilizados e que deverão compor a garantia de satisfação do crédito definitivamente constituído, ainda que de modo parcial.
