Intimação
D- Órgão
- 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- VALTER CABRAL
- Advogado
- SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000691-94.2026.4.03.6337 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: VALTER CABRAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito do processo, ao argumento de que o não cumprimento de exigência feita pelo INSS no bojo do processo administrativo configurou “indeferimento forçado”, logo, com tentativa de burla à exigência de prévio requerimento administrativo. Alega que havendo prévio requerimento administrativo instruído com documentos aptos a servirem de início de prova material contemporânea, não há que se falar em falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Quanto ao mérito, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo , da : "Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
