PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000691-97.2025.4.03.6121 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N PARTE RE: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de ato omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando o cumprimento da decisão proferida pelo CRPS em 2024 com a implementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A impetrante protocolizou pedido de concessão de ATC perante a Previdência Social, sendo o pleito indeferido.
Inconformada, recorreu à Junta de Recursos, em 19/05/2023, que por sua vez, apreciou o recurso em 23/09/2024, dando provimento a ele e reconhecendo o direito ao benefício. A r. sentença de origem JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, CONCEDEU A SEGURANÇA, para declarar o direito líquido e certo da impetrante MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF 299.***.***-89 de ser cumprido o julgado proferido pela CRPS relativo ao NB 42/201.339.552-8, confirmando a liminar deferida.
Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, pois o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração.
Pois bem. Com o provimento do recurso em 23/09/24 a favor do segurado e o encaminhamento para cumprimento em 29/09/2024, o direito da parte impetrante ao cumprimento do acórdão torna-se matéria imutável na esfera administrativa. Estranha, portanto, as considerações da autoridade impetrada à qual é vedado descumprir decisão de superior hierárquico, sob a alegação de que há incidente apresentado em 06/08/2025, ou seja, claramente intempestivo (id 433225769), já que o INSS tinha o prazo de trinta dias para interpor recurso contra a decisão da 24ª JR/4630/2024, contado da data do recebimento do processo pela Unidade Processante.
Ademais, exauridas as instâncias administrativas, a decisão proferida (que possui caráter de definitiva) em relação às partes, não é passível de modificação pela Administração, somente sendo passível de revisão pelo Poder Judiciário. Ressalte-se que o incidente processual para revisão do acórdão não implica na suspensão do prazo para o cumprimento do acórdão administrativo, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 76 do Anexo da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n. 4.061, de 12/12/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O novo incidente de revisão de ofício claramente intempestivo revela total arbitrariedade do INSS e manifesto propósito protelatório no cumprimento da decisão recursal favorável ao segurado. Assim, restava à autoridade impetrada dar cumprimento ao acórdão administrativo, com o respectivo trânsito em julgado administrativo. O artigo 41, §5º, da Lei 8.213/90 prevê que o prazo para o início do pagamento do benefício previdenciário é de 45 dias a contar da apresentação pelo segurado da documentação necessária à concessão do benefício.
No caso em tela, o termo inicial desse prazo é o recebimento do acórdão pela agência respectiva, em 29/09/2024 (ID 433225769). Assim, conclui-se pela plausibilidade das alegações do impetrante e se faz necessária a concessão da ordem. Nesse sentido, a jurisprudência: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DEFINITIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. "COISA JULGADA ADMINISTRATIVA". TRANCAMENTO DO RECURSO INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.
II. Plenamente cabível o mandado de segurança no âmbito da Previdência Social quando o impetrante deseja discutir a legalidade de ato administrativo, comissivo ou omissivo, de efeitos concretos, prejudiciais a direito líquido e certo, como é o caso dos autos, onde o impetrante pretende o trancamento de recurso administrativo da Autarquia, supostamente intempestivo.
III. Decorre dos autos que o apelado postulou benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo Contribuição, em regular Processo Administrativo nº 42/115.208.308-0, a pretensão foi indeferida, tendo sido interposto recurso da decisão de indeferimento, perante a Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social, com o provimento do recurso, reconhecendo-se o direito à Aposentadoria, sendo o processo devolvido à projeção local do INSS, para cumprimento ou recurso da decisão prolatada em 27/06/2001.
IV. Recebido o processo com a decisão do recurso administrativo na Agência do INSS em Araçatuba/SP em 27/06/2001, foi concedida a Aposentadoria, sendo que, em 16/10/2001 o INSS interpôs recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS/DF, portanto, após o decurso de mais de 100 (cem) dias da ciência da decisão e recebimento do processo administrativo e, ainda, após o cumprimento da decisão, com a implantação do benefício, mostrando-se, assim, manifestamente intempestivo.
V. A questão central consiste em saber se o recebimento do processo na agência local do INSS, aos 27/06/2001, cumpriu o requisito da ciência para início da contagem do prazo recursal. Não parece razoável que o início da contagem do prazo tenha início apenas a partir do ingresso do processo na Seção de Orientação da Revisão de Direitos (ORDI), tal como pretendido pelo apelante. Acolher tal tese sustentada pela apelante geraria enorme insegurança e dificuldade de aferição da tempestividade do recurso, vez que traria incerteza quanto à data de início da contagem do prazo.
A divisão interna, necessária ao desenvolvimento das atividades de competência da Autarquia Previdenciária, de modo dar-lhe maior celeridade e eficiência no desempenho, não pode servir de óbice ao cumprimento da legislação, bem como ao andamento do processo, sobretudo em face do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
VI. Considera-se não apresentado o recurso administrativo interposto intempestivamente, mostrando-se ilegal e abusivo o ato das autoridades impetradas em processar recurso intempestivo, o que viola direito líquido e certo do impetrante à manutenção da Aposentadoria que lhe foi concedida por decisão administrativa definitiva, uma vez que a chamada "coisa julgada administrativa" vincula a Administração Pública que lhe deve cumprimento.
VII. Não se mostra razoável que, após toda a tramitação do processo administrativo, com observância do devido processo legal, no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na conformidade do que dispõe o LV, do artigo 5º da Constituição Federal, a autoridade administrativa se recuse a dar cumprimento ao quanto decidido em definitiva instância administrativa."
VIII. Remessa necessária e apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 243602 / SP 0005094-82.2001.4.03.6107 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013) O perigo de dano consubstancia-se no obstáculo que representa a restrição ao direito ao benefício da impetrante, aspecto que potencialmente implica em irregular limitação ao seu patrimônio. Dada à notória destinação alimentar dessas verbas, obviamente, a privação aos pagamentos do benefício previdenciário ventilado causa prejuízo às condições de vida do impetrante e de seus familiares.
A posição de omissão assumida pela autoridade impetrada autoriza e justifica a interferência do Poder Judiciário, já que a Constituição Federal preconiza a inafastabilidade do controle judicial, tanto para ações quanto para omissões, sempre para evitar ou corrigir lesão a direito individual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar o direito líquido e certo da impetrante MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF 299.***.***-89 de ser cumprido o julgado proferido pela CRPS relativo ao NB 42/201.339.552-8, confirmando a liminar deferida. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de março de 2026. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal