ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 22370/MS), RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 25625/MS), RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 27153/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-05.2026.4.03.6006 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA LIMA PARISE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA - MS27153 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA - MS25625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ROSANGELA APARECIDA LIMA PARISE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento e a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). A petição inicial (ID. 589297906) veio instruída com procuração e documentos médicos, por meio dos quais a parte autora alega ser portadora de moléstias psiquiátricas (CIDs F31 e F32) que a incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual de assistente social.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. No curso da instrução processual, foi realizada a prova pericial médica, cujo laudo oficial foi devidamente anexado aos autos (ID. 601006598). Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação/impugnação (ID. 602129553), acompanhada de parecer de assistente técnico (ID. 602129583), impugnando as conclusões do perito judicial.
O INSS, por sua vez, apresentou contestação (ID. 602789024). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil pois, após realizada a perícia médica, não existe necessidade de produção de outras provas. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 (doze) contribuições mensais.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é aquela para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais que demandam esforço físico e apresenta problemas de saúde que afetam tal capacidade, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do benefício, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe.
Por essa razão, o artigo 59 refere-se à atividade habitual, e não a uma atividade qualquer. Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 (doze) contribuições.
Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados. No caso dos autos, Rosangela Aparecida Lima Parise pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Realizado o exame pericial (ID. 601006598), o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, em razão de a autora apresentar transtorno afetivo bipolar, transtorno depressivo recorrente e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F31.7, F33.0 e F32.2). A perita judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 28/07/2026, com base na data da realização da própria perícia médica.
Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência da doença alegada na inicial, tendo concluído pela incapacidade total e permanente, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Contudo, a constatação da incapacidade, por si só, não é suficiente para a outorga do benefício, sendo imprescindível a comprovação dos demais requisitos legais, notadamente a qualidade de segurada e a carência na data de início da incapacidade.
O ponto fulcral da controvérsia reside na verificação do preenchimento desses requisitos previdenciários. Conforme fixado no laudo pericial, a incapacidade da autora teve início em 28/07/2026. Da análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID. 589524681), observa-se que a parte autora manteve o seu último vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos do MS até 12/04/2022.
Após essa data, transcorreu longo período sem contribuições válidas, o que acarretou a perda da qualidade de segurada. Na data de início da incapacidade fixada pela perícia (28/07/2026), a autora não detinha a qualidade de segurada, visto que o período de graça relativo à cessação de suas contribuições já havia expirado em 15/05/2023. Configura-se, portanto, a efetiva perda da qualidade de segurada em momento anterior à eclosão da incapacidade constatada em 2026, o que afasta o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 42 e no art. 59, ambos da Lei nº 8.213/1991, tornando indevida a concessão do benefício.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurada e da carência na data de início da incapacidade, o que se revela como óbice intransponível à concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA APARECIDA LIMA PARISE
Advogados
ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 22370/MS), RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 25625/MS), RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 27153/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-05.2026.4.03.6006 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA LIMA PARISE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA - MS27153 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA - MS25625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA APARECIDA LIMA PARISE
Advogados
ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 22370/MS), RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 25625/MS), RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 27153/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Quadra A-2, Centro, NAVIRAÍ - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-05.2026.4.03.6006 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA LIMA PARISE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA - MS27153 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA - MS25625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 28/07/2026 às 13h00min - EMILIANNA INDIANARA NASCIMENTO CALDAS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 1 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
NAVIRAÍ/MS, 23 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
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Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-05.2026.4.03.6006 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA LIMA PARISE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA - MS27153 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA - MS25625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 28/07/2026 às 13h00min - EMILIANNA INDIANARA NASCIMENTO CALDAS - Medicina do trabalho Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 152, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO destinado a: INTIMAÇÃO da parte autora acerca do agendamento de perícia médica, na data, horário e perito(a) acima indicados, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal de Naviraí/MS, na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris, 89, Centro. Na ocasião da perícia a parte deverá comparecer munida de todos os documentos relativos à sua doença, alegada como a causa da incapacidade/deficiência discutida na via administrativa.
Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia.
A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA APARECIDA LIMA PARISE
Advogados
ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 22370/MS), RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 25625/MS), RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB 27153/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-05.2026.4.03.6006 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA LIMA PARISE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA - MS27153 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA - MS25625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado.
Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Tendo em vista o princípio da iniciativa concorrente que vigora em relação às provas no processo civil, bem como o disposto no c/c , ambos do Código de Processo Civil, antecipo a prova pericial.
Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia.
Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
artigo 370
artigo 381, II
Nesse passo, determino a realização de exame técnico pericial, conforme orientações gerais deste Juízo. Providencie-se o necessário. Fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) incumbido(a) de noticiar a ele(a) a data, horário e local da perícia médica acima designada, independentemente de intimação pessoal. O perito deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo e aos das partes. As partes deverão apresentá-los no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não tiverem sido apresentados nos autos e deste Juízo já se encontram depositados em secretaria, conforme Anexo da Portaria desta Vara Federal.
No mesmo prazo as partes poderão indicar assistente técnico. Devendo o laudo ser entregue no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022). Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social.
A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Nos termos do artigo 28, §1º, da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), ante o grau de complexidade do exame e do trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Com a vinda do laudo pericial: i) intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de 15 (quinze) dias; ii) cite-se a ré, para, caso queira, apresente contestação no prazo legal. Intime(m)-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.