PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000692-08.2026.4.03.6102 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: DANIELA APARECIDA AFONSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL RODRIGO AFONSO - SP286349-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, rejeitando a pretensão de declaração de sub-rogação de direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como os pedidos cumulados de obrigação de fazer consistentes no envio mensal de boletos ou na disponibilização de acesso ao sistema do banco para o pagamento das parcelas.
Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a sua condição de terceira juridicamente interessada, viabilizando-se os meios operacionais para a continuidade do pagamento da dívida ou, subsidiariamente, a autorização para o depósito judicial mensal das prestações vincendas
É o relatório.
VOTO
O mérito foi analisado em sentença nos seguintes termos: (...) “No mérito, mantenho o que já enfatizei na decisão do Id 565126736. De fato, com a inicial, a autora apresentou a cópia do contrato que o mutuário original firmou com a CEF. Tal contrato descreve que se trata de: “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E. MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA.. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES.
APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES E PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS DO FGTS." Consta, ainda, do referido contrato que foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei 11.977/2009. A legislação atinente ao PMCMV, por constituir regramento específico, derroga a lei geral. Atento a este ponto, é importante destacar que a Lei 11.977/2009 (que dispõe sobre o PMCMV) veda a transferência de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV.
Neste sentido, assim dispõem os §§ 5º e 6º do artigo 6º-A da Lei 11.977/09: “Art. 6º-A. (...) (...) § 5º. Nas operações com recursos previstos no caput: (...)
III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. § 6º. As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5º, serão consideradas nulas”. Não é só. A cláusula décima terceira do contrato firmado pelo mutuário original com a CEF dispõe que: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – A dívida decorrente deste financiamento, acrescida de todos os encargos e demais acessórios, bem como quaisquer importâncias de responsabilidade do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), atualizados na forma da CLÁUSULA SÉTIMA, é considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela Caixa, (...) e, ainda, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: a) transferência ou cessão a terceiros ou promessa de venda, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA. (...)” Vale dizer: além de a Lei 11.799/2009 vedar a transferência de financiamentos realizados sob as regras do PMCVM, o contrato firmado pelo mutuário original também prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de transferência ou cessão a terceiros, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, sem autorização da CEF.
Logo, a autora não faz jus à sub-rogação dos direitos e deveres do mutuário original. Destaco, por oportuno, que o artigo 304 do Código Civil, que foi invocado pela autora, dispõe que “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração da dívida” O referido dispositivo legal não autoriza a alteração de dados contratuais (como, por exemplo, o nome do devedor, seu endereço, seus dados de acesso ao sistema eletrônico do contrato etc) para a inclusão do nome de um alegado terceiro interessado.
Ademais, conforme acima já enfatizei, o contrato em discussão não permite a cessão de direitos e deveres. Por conseguinte, a autora não faz jus aos pedidos de condenação da CEF a lhe encaminhar mensalmente os boletos em seus endereços eletrônicos ou por outros meios, tampouco de lhe fornecer login e senha de acesso às informações do contrato e aos boletos.” (...) Em reforço aos fundamentos da sentença, cumpre afastar a tese de que o art. 304 do Código Civil asseguraria à recorrente o direito de exigir da instituição financeira a disponibilização de boletos, credenciais de acesso ao sistema ou outros meios operacionais destinados ao adimplemento das prestações do financiamento.
Sustenta a recorrente que não pretende a transferência da titularidade do contrato, mas apenas o reconhecimento de sua condição de terceira juridicamente interessada para preservar o adimplemento da obrigação. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O art. 304 do Código Civil limita-se a reconhecer a legitimidade do terceiro interessado para promover a extinção da dívida, inclusive mediante os instrumentos próprios quando houver recusa injustificada do credor.
O referido dispositivo, entretanto, não impõe ao credor o dever de alterar a operacionalização do contrato, tampouco de reconhecer, ainda que de forma indireta, pessoa estranha à relação contratual como interlocutora perante a instituição financeira. No caso concreto, a pretensão ultrapassa o mero exercício da faculdade de pagamento por terceiro prevista no art. 304 do Código Civil. Busca-se compelir a Caixa Econômica Federal a fornecer boletos, disponibilizar acesso aos seus canais eletrônicos e estabelecer rotina de cobrança diretamente com a recorrente, providências incompatíveis com a disciplina contratual e com o regime jurídico específico aplicável aos financiamentos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Com efeito, a Lei nº 11.977/2009 veda a transferência inter vivos de imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida sem a prévia quitação do contrato, considerando nulas as cessões de direitos realizadas em desacordo com esse regramento (art. 6º-A, §§ 5º e 6º). Assim, ainda que a recorrente sustente não pretender a substituição formal do mutuário, a procedência do pedido acabaria por conferir eficácia, perante a instituição financeira, à cessão de direitos que a própria legislação considera nula quando realizada em desconformidade com as normas que regem o programa habitacional.
Também não procede a invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Tais postulados não afastam a incidência da norma especial que disciplina o Programa Minha Casa, Minha Vida, cujo acesso depende do atendimento de critérios objetivos previamente estabelecidos. A observância dessas regras constitui, ela própria, expressão da função social do programa, voltada à concretização do direito à moradia em favor das famílias regularmente selecionadas, não sendo possível atribuir eficácia, perante a instituição financeira, à cessão de direitos realizada em desconformidade com esse regime jurídico.
Igualmente incabível o pedido subsidiário de autorização para depósito judicial mensal das parcelas vincendas. A consignação em pagamento pressupõe a ocorrência das hipóteses legalmente previstas, em especial a recusa injustificada do credor em receber a prestação. No caso concreto, contudo, a recusa da Caixa Econômica Federal em estabelecer tratativas diretamente com pessoa estranha à relação contratual decorre da observância das normas legais e das cláusulas do contrato de financiamento, inexistindo mora accipiendi apta a justificar a medida pretendida.
Conforme bem pontuado na sentença, a única via legítima e regular para a consolidação da propriedade em nome da recorrente e a consequente exoneração do devedor original é a quitação integral do saldo devedor. A sentença recorrida ostenta fundamentação concreta e suficiente, desse modo, deve ser mantido o pronunciamento exarado no Juizado de origem, que fez exame cuidadoso das questões fáticas e bem aplicou o direito.
O art. 46 da Lei n. 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, e ainda, “a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC.
É o voto.
EMENTA
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). "CONTRATO DE GAVETA". CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 6º-A, § 5º, III, DA LEI 11.977/2009. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE BOLETOS POR TERCEIRO INTERESSADO (ART. 304 DO CC). IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de sub-rogação, transferência de titularidade e obrigação de fazer consistente no envio de boletos ou acesso a sistema para pagamento de financiamento habitacional.
2. Imóvel adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A Lei nº 11.977/2009, que rege o programa, veda expressamente a transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação (art. 6º-A, § 5º, III), considerando nulas as cessões de direitos em desacordo com tal regramento (art. 6º-A, § 6º).
3. O contrato firmado com o mutuário original possui caráter personalíssimo, precedido de avaliação de perfil socioeconômico e concessão de subsídios públicos, sendo inviável a substituição do devedor sem a anuência da instituição financeira.
4. Inaplicabilidade do art. 304 do Código Civil para forçar a alteração de dados operacionais, emissão regular de boletos em nome de terceiro ou fornecimento de credenciais de acesso ao sistema do banco. O direito do terceiro interessado em pagar a dívida não impõe ao credor o dever de alterar a estrutura do contrato, quebrar o sigilo bancário do mutuário original ou reconhecer formalmente um vínculo com quem não participou da avença.
5. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão