EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000692-09.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EMBARGANTE: EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA MOURA Advogado do(a) EMBARGANTE: CELINA CELIA ALBINO - SP124211 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Edilaine Cristina de Oliveira Moura, cônjuge do executado João Saraiva de Moura Junior, visando à desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo Toyota Hilux SW4, sob alegação de que o bem foi adquirido na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, devendo ser resguardada sua meação. A embargante requereu tutela provisória para suspender os efeitos da penhora e, ao final, o levantamento da constrição quanto à metade ideal do bem.
Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 218.823,50. Com a petição inicial, a parte embargante juntou procuração e documentos. Intimada a parte embargante para comprovar a hipossuficiência econômica (id 362533700), acabou por recolher as custas processuais de ingresso (id 364968969). Recebida a petição (id 365018654), a CEF foi citada e apresentou contestação (id 368777508).
Sustentou que a alienação judicial do bem penhorado não impede, em sede própria, o ressarcimento da meação eventualmente devida ao cônjuge não devedor, razão pela qual a penhora é regular, por a ausência de prova da copropriedade e a presunção de que a dívida beneficiou a família, nos termos do art. 1.664 do Código Civil. A parte embargante replicou a contestação (id 370675134).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de embargos de terceiros opostos por Edilaine Cristina de Oliveira Moura, cônjuge do executado João Saraiva de Moura Junior, por meio dos quais pretende desconstituir a penhora que, nos autos principais, recaiu sobre o veículo Toyota Hilux SW4, ano 2012, (id 361469034, pág. 5), sob alegação de que o bem foi adquirido na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, devendo ser resguardada sua meação. 2.1 QUESTÕES PRÉVIAS. 2.1.1 Do valor da causa.
De início, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a correção do valor atribuído à causa pela embargante. Nos embargos de terceiros, o valor da causa deve refletir o valor do bem cuja liberação se pretende, pois esse representa o conteúdo econômico da demanda incidental. Todavia, quando o valor do bem supera o montante do débito exequendo, aplica-se uma exceção: o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida, uma vez que o produto da eventual alienação judicial do bem somente será destinado à satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência, de forma pacífica, consolidou o entendimento de que, nos embargos de terceiros, o valor da causa deve equivaler ao valor do bem constrito ou ao valor do débito exequendo, prevalecendo o que for inferior. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO. LIMITE. VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o valor da causa, nos embargos de terceiro, corresponderá ao valor do bem objeto da constrição limitado ao valor do débito.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.220.317/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.) Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 65.000,00, correspondente à meação defendida pela parte embargante nesta ação incidental, conforme avaliação do veículo levada a efeito na execução (id 361469034, pág. 6). 2.2.
MÉRITO. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, e não havendo questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto as questões tratadas nos presentes autos são de direito e de fato, sendo estas últimas comprovadas apenas por prova documental já realizada.
Cumpre salientar que, embora os embargos de terceiros constituam ação de procedimento especial, após a contestação os atos processuais seguem pelo procedimento comum (artigo 679 do Código de Processo Civil). A parte embargante, sob alegação de proteção da meação, busca a liberação da penhora que incidiu sobre veículo penhorado na execução, de propriedade do executado João Saraiva de Moura, com o qual é casada no regime da comunhão parcial de bens (id 361469034, pág. 4).
No mérito, os embargos de terceiros são improcedentes. A proteção da meação pertencente ao cônjuge alheio à execução é expressamente prevista no art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
A legislação, portanto, de forma cogente, protege a meação do cônjuge não executado, mas, ao assim proceder, não impede a penhora do bem indivisível (veículo). A constrição permanece hígida, da forma em que realizada, assegurando-se à embargante o direito de receber metade do valor líquido obtido na alienação judicial, nada havendo nos autos da execução que essa premissa não será observada, uma vez que o pedido de hasta pública lá formulado pela CEF ainda não foi apreciado.
Nesse mesmo sentido sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE FGTS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO CODEVEDOR. PENHORA DE IMÓVEL. MEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 486/STJ. EXCESSO DE PENHORA. PRESCRIÇÃO. TEMA 608/STF. DEVEDOR E ILEGITIMIDADE DE PARTE. SUCUMBÊNCIA.
1. A meação da terceira-embargante, que foi casada com o executado, ora falecido, em comunhão universal de bens, não obsta a penhora, pois fica resguardada a quota-parte do bem indivisível com destinação do produto da alienação, nos termos do artigo 843, CPC.
2. A impenhorabilidade do bem de família, imóvel em que reside a família, é extensível à renda quando locado o bem para garantir a subsistência familiar (Súmula 486/STJ), porém cabe ao devedor ou ao terceiro provar o fato constitutivo do direito alegado, não bastando mera alegação em abstrato da pretensão.
3. O excesso de penhora não subsiste sem comprovação de que existe outro bem capaz de garantir a execução fiscal e sobre o qual possa recair em substituição a constrição. Sendo o único apurado, o produto da arrecadação, no que exceder o devido na execução fiscal, é destinado a quem de direito, sem incorrer, pois, em apropriação indevida de patrimônio do executado ou do terceiro.
4. A prescrição para cobrança de contribuição ao FGTS era de trinta anos até o julgamento do Tema 608, ARE 709.212, tendo sido modulada a declaração de inconstitucionalidade para incidência prospectiva da decisão, aplicando-se, a partir de tal julgamento, a prescrição que, por primeiro, ocorrer, trintenária ou quinquenal, aos casos em tramitação anteriormente. Não se consumando o prazo trintenário anteriormente à decisão nem o quinquenal posteriormente a 2015, interrompido o respectivo curso sem paralisação do feito por inércia exclusivamente atribuível à exequente e, não vencido o prazo de prescrição a que se refere o Tema 608/STF, no redirecionamento do feito, à luz dos critérios da Súmula 444/STJ, não cabe reconhecer, na espécie, qualquer tipo de prescrição a obstar a execução fiscal ajuizada.
5. Quanto à ilegitimidade passiva do co-executado, além de carecer a terceira embargante de interesse e legitimidade para arguí-la em nome próprio, foi a preliminar objeto de decisão transitada em julgado no AI 0003119-85.2016.4.03.0000, não bastando à respectiva desconstituição a genérica alegação de que não existe prova da prática da infração pelo responsável pela empresa executada, se tal discussão foi então promovida, apontando a decisão judicial as evidências concretas apuradas e consideradas para efeito de dissolução irregular da empresa e redirecionamento da execução fiscal ao executado, cônjuge falecido da terceira embargante.
6. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001388-37.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) Por fim, saliento que é impertinente a alegação da embargante, trazida a contexto em sua última manifestação, de que não está configurada fraude à execução a ensejar a penhora do veículo, na medida em que a constrição recaiu sobre bem pertencente ao executado, não tendo decorrido de reconhecimento de ineficácia de eventual alienação.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do referido dispositivo legal. A parte embargante, por ser sucumbente, responderá pelas despesas do processo (art. 82, § 2º, do CPC) e pelos honorários advocatícios. Os honorários são arbitrados, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa retificado.
Custas pela parte embargante, na forma da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Franca/SP. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal