Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELEONORA LUISA RODRIGUES
- Advogado
- EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 63329/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-09.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ELEONORA LUISA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEONORA LUISA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Rejeito a preliminar de coisa julgada pois, a despeito da identidade de partes e do objeto, a causa de pedir é diferente nos autos da ação nº 5000021-20.2024.4.03.6307, o que, por consequência, permite o posterior ingresso.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu pela “Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA, O (A) autor (a) apresenta provas objetivas (declarações médicas) da incapacidade laborativa e comprova uso das medicações prescritas e também da necessidade de realizar sondagem vesical periódica.
Sugiro reavaliação em 4 meses” (Id 366409885). A data de início da doença – DID foi fixada em 2019 e a data de início da incapacidade – DII em 05/2024. No entanto, a despeito de não ficar o perito ora nomeado adstrito à conclusão dos autos nº 5000021-20.2024.4.03.6307, verifico que naquela ocasião a autora exibiu documentos que comprovam que as incapacidades aqui alegadas remontam a períodos anteriores a 2017 (Id 311212767 – daqueles autos), o que revela que por ocasião do ingresso no Regime Geral da Previdência Social – RGPS (Id 371300339), a autora já ostentava a incapacidade invocada como causa de pedir, ainda que por agravamento de doença pré-existente, ele próprio ocorrido antes do ingresso.
