Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOANA MACIEL CARNEIRO
- Advogado
- THAIS CRISTINA DE REZENDE COSTA (OAB 253725/RJ)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000692-10.2024.4.03.6124 IMPETRANTE: JOANA MACIEL CARNEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIS CRISTINA DE REZENDE COSTA - RJ253725 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM FERNANDÓPOLIS/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOANA MACIEL CARNEIRO contra ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FERNANDÓPOLIS buscando a concessão da segurança para a concessão do benefício por incapacidade negado administrativamente. Alega, em síntese, que recebeu administrativamente o NB 31/º 641.761.748-7 até 20/04/2024, e, a cessação foi indevida ante a má avaliação do perito médico.
Alega, ainda, que o INSS não possibilitou o pedido de restabelecimento 15 dias antes da cessação indevida.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui instrumento jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88), quando comprovada a existência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Por outro lado, o rito célere do mandado de segurança demanda a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível proceder-se a dilação probatória.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (MS 26.552 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31324 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018 - destaques não originais). Dessa forma, inviável, no âmbito do mandado de segurança, avaliar questões que demandem incursão em contexto fático e probatório robusto, porquanto, nesses casos, o correto é o manejo da demanda pelo procedimento comum, com possibilidade real de instrução probatória.
