PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000692-16.2025.4.03.6337 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROBSON DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou extinto o feito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Recorre a parte autora requerendo o afastamento da extinção, sustentando a dispensa de tal ônus.
É o breve relatório.
VOTO
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: "Trata-se de ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora pleiteia auxílio acidente.
Analisando a inicial, documentos instrutórios e a determinação de id 362369573, verifico que a parte autora foi intimada para regularização do feito, com determinação para juntada de documentos médicos que comprovem as lesões decorrentes do trauma e da decisão que cessou o benefício por incapacidade temporária. Em suma, a parte autora justificou que a documentação médica já foi apresentada na perícia administrativa o que seria desnecessária a apresentação perante este juízo.
Em que pesem as decisões tomadas pela autarquia federal em âmbito administrativo, é certo que o Poder Judiciário deve analisar todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, o que demanda a realização de perícia médica. Sendo assim é sabido que o sr. perito se baseia em um conjunto de evolução da história clínica, exames médicos e análise clínica pericial, sendo imprescindíveis a juntada de exames médicos.
Além disso, embora não seja exigido o indeferimento do benefício auxílio acidente, é necessário que esteja comprovada a cessação do benefício por incapacidade temporária que o antecedeu. Considerando ainda que, conforme despacho de id 362369573, a Lei nº 14.331/2022 alterou a redação da Lei nº 8.213/1991, sendo estes documentos exigidos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC). Portanto, tendo em vista tratar-se de exigência legal para a tramitação da ação perante este Juizado; EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no CPC, 321, parágrafo único; c/c 485, I." Em recurso, a parte autora requer o afastamento da extinção, sustentando, dentre outros argumentos, a dispensa de tal ônus: Na sentença de extinção da ação o juiz alegou a ausência de documentação médica posterior à cessação do benefício de auxílio-doença.
Neste sentido, a redação do artigo 129-A da Lei de Benefícios é categórica ao dispor que a documentação médica exigida nas ações previdenciária é aquela que a parte dispuser, o que permite presumir que a ausência desta documentação não impedirá o pleito, tão pouco exigirá para o seu processamento robustez ou especificidade: Equivocada a interpretação da lei dada pela parte autora. A apresentação de documentação médica corroborando as alegações deduzidas no pedido inicial, vale dizer, de que a parte autora está com sua capacidade laborativa reduzida em razão do acidente sofrido em 2011, se trata de documento indispensável ao ajuizamento do feito, não havendo justificativas para aceitação do argumento de que não possui NENHUM documento médico.
Importante destacar, como apontado pela parte autora em seu recurso, que sequer pertence à mesma a carta de concessão anexada aos autos. Dessa forma, não vejo razões que permitam a reforma da sentença recorrida, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE ATESTE AS SEQUELAS ALEGADAS E SUA REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUER O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO ALEGANDO A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEVEM ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL. MANTIDA A
SENTENÇA
RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão