PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000692-23.2019.4.03.6144 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: AGNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP contra a sentença (ID 319138494) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, ao considerar ausente o interesse de agir. Aduz o apelante (ID 319138495) que: a) a Resolução 547/2024 é posterior ao ajuizamento da ação e não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); b) de acordo com o princípio da especialidade, a sua atuação é regida por legislação específica (Lei nº 12.514/2011 e Lei nº 6.830/80), o que permite afastar a aplicação da resolução administrativa; c) é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissionais o tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que trata da extinção de execuções fiscais de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso; d) o valor cobrado na execução (quatro anuidades) atendia ao mínimo legal exigido pela redação vigente do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 à época da propositura; e) à época da propositura da execução fiscal, estavam presentes todos os requisitos para o ajuizamento, recebimento da petição inicial e despacho que determinou a citação, conforme Lei nº 6.830/80, de forma que o feito seguir o seu regular trâmite.
Subiram os autos sem contrarrazões recursais, conforme determinado (ID 319138498). A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 323324818). É a síntese do necessário.
DECIDO. Da análise dos autos se constata que a execução fiscal foi ajuizada em 27/02/2019 (ID 319138312). O devedor não foi citado. O feito se encontrava suspenso por força da decisão ID 319138492, datada de 04/10/2022, quando, em 22/10/2024, sem a prévia intimação do credor, a execução fiscal foi extinta, ao amparo do decidido no tema 1184 do STF e do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 319138494).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AGNALDO SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000692-23.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: AGNALDO SANTOS SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id. 319138495) nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos.
2024
1 evento
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
AGNALDO SANTOS SOUZA
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000692-23.2019.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: AGNALDO SANTOS SOUZA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.
É o relatório necessário.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 STF), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitado a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O tramite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para doção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Importante destacar trechos do voto da Relatora Ministra Carmen Lúcia no RE sobredito: “(...) omissis A existência expressa, portanto, no sistema, de outros instrumentos de cobrança das dívidas ativas – neste caso o protesto foi enfatizado pelo juiz –, para que o ente estatal possa buscar receber o que se comprova mais razoável, proporcional e eficiente, há de se impor na minha compreensão, não só pela administração da Justiça, como para a coletividade, que somente poderia ter afastada a inaplicabilidade do protesto se não houvesse qualquer condição de êxito do que lhe é garantido.” (...) omissis Apesar de os Tribunais se esforçarem para a redução do número de processos, com resultados muito satisfatórios nos últimos anos, as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor dos débitos devidos.
Para a análise da viabilidade da instalação do processo judicial de recuperação fiscal, é importante considerar o custo médio unitário de um processo, porque há desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação dessas execuções fiscais. Considero desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, e, cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e da administração do Município e o baixo valor pretendido pela execução, há de se concluir que a instituição de outros instrumentos legais para exigir à Fazenda Pública o adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte impõe a revisão da jurisprudência afirmada em 2010 no Recurso Extraordinário n. 591.033. (...) omissis Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.
Nas circunstâncias do caso concreto, a ausência de intimação do exequente antes de se extinguir a ação significou cerceamento ao direito de defesa, o que permite reconhecer afronta ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisões surpresa. Não se trata de matéria que pudesse ser reconhecida de ofício. Em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Com isso, resta prejudicada a análise de mérito do recurso. Sobre o tema, transcrevo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015.
DECISÃO
COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO.
DECISÃO
SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ: "O art. 10 do novo CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ofício." (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 13/12/2021).
2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024, rel. Min. Mauro Campbell Marques). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Execução ajuizada em em 11/10/2016. A parte executada foi citada por AR. Os autos foram remetidos à Seção de Apoio à Conciliação, em 2017. Em 2018, o feito foi devolvido ao Juízo Natural. Em 08/08/2018, a parte exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema BACENJUD. O pedido não foi analisado. Os autos físicos foram encaminhados para virtualização. Em 19/05/2020, a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da virtualização.
Em 18/06/2020, a parte exequente reiterou o pedido de realização de pesquisa. O pedido não foi analisado. Em 21/11/2021, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre sua concordância sobre o trâmite da demanda pelo Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2020). A parte foi devidamente intimada. Em 12/04/2022, a exequente manifestou a sua concordância. Em 28/10/2022, considerando que o valor do débito (R$ 2.500.00), foi determinado o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 8°, caput, §2°,da Lei n. 12.514/2011 c/c art. 40, da LEF.
A parte foi devidamente intimada. Não houve manifestação. Em 23/10/2024, sem que houvesse qualquer oportunidade para a parte se manifestar sobre o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, o magistrado singular proferiu sentença extinguindo a execução fiscal por falta de interesse de agir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, sem prévia manifestação das partes sobre fundamentos de ordem pública e dispositivos aplicáveis, configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, especialmente em relação ao princípio da vedação à decisão surpresa.
III. Razões de decidir
3. O art. 10 do CPC consagra o contraditório preventivo, vedando decisões baseadas em fundamentos não debatidos pelas partes. A ausência de oportunidade de manifestação antes de decisão de extinção constitui nulidade processual.
4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reforça a necessidade de prévia intimação para evitar decisões surpresa, mesmo em matérias decididas ex officio.
IV. Dispositivo e tese
5. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, observando-se o contraditório e as disposições normativas aplicáveis. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal, com base em falta de interesse de agir, sem prévia oportunidade de manifestação das partes sobre fundamentos legais relevantes, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/04/2024; TRF3, ApCiv n. 0003324-90.2016.4.03.6119, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, DJEN 03/10/2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008599-42.2016.4.03.6144, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025)
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e declaro prejudicado o apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de forma que os autos deverão retornar à origem para intimação do credor acerca do tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Intime-se. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
O advento da lei que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa das entidades estatais, autarquias e fundações pôs como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que se demonstre, conforme afirmado aqui, ausente toda a demonstração de viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade nessa cobrança judicial, dando-se, portanto, cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca daquela finalidade.
O contexto legislativo vigente, representando a alternativa de que se pode valer o Poder Público para compelir o contribuinte a pagar o débito, revela, na minha compreensão, a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário, quando o débito for considerado de pequeno valor e, principalmente, sem as condições mínimas de viabilidade judicial.” Assim, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, "especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação".
O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
O artigo 1º do ato normativo em comento prevê a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No caso em apreço, o débito cobrado, quando do ajuizamento, corresponde a valor abaixo do limite mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução. E, ainda, passados mais de um ano sem movimentação útil, sem haver, inclusive, a localização de bens penhoráveis. Nos casos das execuções fiscais em trâmite, intimada na forma do artigo 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ, a parte exequente nada requereu.
Por outro lado, nos casos de executivos fiscais que se encontravam suspensos/sobrestados, entendo que cabia à exequente comunicar este Juízo eventual prazo para a adoção das medidas estabelecidas no item 2 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 sobredito, requerendo, assim, a manutenção da suspensão do processo, o que não fez até o momento. Portanto, reconhecida a inexigibilidade do crédito em análise, é certo que não existe interesse por parte da exequente no prosseguimento do feito, cabendo a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024. Sem condenação em honorários. Custas na forma da Lei 9.289/1996. Tendo em vista que o valor das custas finais é inferior a R$ 1.000,00, a teor do artigo 1º da Portaria MF n. 75/2012, bem como do Ofício SEI n. 3/2018/PSFN-SP-OSA/PRFN3/PGFN-MF, por meio do qual a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco/SP promoveu a devolução de todos os documentos encaminhados para inscrição em dívida ativa, cujo valor das custas não supera aquele patamar, fica a Secretaria dispensada de proceder à intimação da parte para o seu recolhimento.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo. Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.