Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS CORREA NUNES
- Advogado
- ELIAS CORREA NUNES JUNIOR (OAB 26943/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000692-23.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: ELIAS CORREA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS CORREA NUNES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIAS CORREA NUNES JUNIOR - MS26943 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS CAMPO GRANDE MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elias Correa Nunes em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Campo Grande /MS, por meio do qual pretende que seu Recurso Ordinário, protocolado em 27/06/2025, seja apreciado dentro de prazo razoável e nos termos da lei. Juntou documentos. O impetrante foi intimado para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito (Id. 569428647).
Transcorrido in albis o prazo assinalado para a emenda à inicial.
É o relatório.
Decido. O art. 320 do CPC prescreve a necessidade de que a petição inicial seja "instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", devendo o magistrado, ao verificar a ausência de tais documentos, determinar a sua apresentação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. u., do CPC). No caso dos autos, a decisão de Id. 569428647 vislumbrou a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da demanda - sobretudo porque se trata de mandado de segurança, via processual que reclama a pronta apresentação de prova documental pré-constituída a respeito do direito líquido e certo vindicado - indicando-os em pormenor, bem como determinado a respectiva juntada aos autos.
Ademais, deveria o impetrante manifestar-se sobre o polo passivo da demanda, devendo adequá-lo se fosse o caso. Todavia, mesmo instada à apresentação dos documentos tidos por indispensáveis ao julgamento do mérito, o impetrante permaneceu inerte. Nesse passo, à luz da legislação processual de regência, impõe o indeferimento da inicial, nos termos do 321, p. u., c/c , ambos do CPC.
