PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000692-25.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000692-25.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de 26/10/2022, mantendo-se pelo prazo de 08 meses, a contar da perícia judicial, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Por fim, concedeu a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. Irresignado, o INSS apela, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora é contribuinte facultativa, tendo se identificado como do lar na perícia administrativa, mas foi avaliada pelo jurisperito como diarista, com o reconhecimento de sua incapacidade laborativa para atividade habitual.
Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na , a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000692-25.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, não conheço do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial. Também não conheço do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.
Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal reside na nulidade da sentença por ter se baseado em prova pericial na qual o jurisperito analisou as condições físicas da autora para a realização da função de faxineira e não do lar. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 286794533, p. 60/69), elaborado em 01/06/2023, atesta que a autora, com 60 anos, faxineira, analfabeta, é portadora de “CID10 – F42 – Transtorno obsessivo compulsivo”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo-se afastamento por 8 meses, a partir da perícia judicial.
A alegação do INSS de que a autora detinha a função de “do lar” e não de diarista, o que teria trazido prejuízo à prova pericial, uma vez que o jurisperito analisou as condições físicas da autora para a realização de atividades de faxina, não procede, uma vez que o INSS não se desincumbiu de provar que a autora era do lar e não faxineira. No mais, os trabalhos desenvolvidos no ambiente familiar pela dona de casa são iguais aos desempenhados por faxineira/diarista, os quais se resumem em arrumar/limpar a casa, cuida da roupa e fazer comida.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Dessa forma, os argumentos apresentados pela apelante não são suficientes para designar a realização de nova perícia ou sua complementação, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
Não impugnados os requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência legal, bem como, comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, de rigor a concessão do auxílio-doença. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício, em 26/10/2022, até o prazo de 08 meses, a contar da perícia judicial, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, posto não decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a DIB e o ajuizamento da demanda.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, conheço de parte da apelação interposta pelo INSS para, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para isentá-lo do pagamento das custas processuais, esclarecendo, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora e mantendo, no mais, a r. sentença proferida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VALIDADE DA
1. Pedido de aplicação da Lei n°9.099/95. Não conhecido.
2. Aplicada, em sentença, a S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios. Pedido não conhecido.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. O réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegação de atividade exercida pela segurada.
5. Prova pericial hígida para o deslinde da causa.
6. Incapacidade total e temporária comprovada. Demais requisitos preenchidos e não impugnados. Benefício de auxílio-doença concedido.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação interposta pelo INSS para, nessa parte, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.