PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-27.2025.4.03.6107 AUTOR: ADELVINO ALVES DE SOUZA CONSTRUCOES E OBRAS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO DA SILVA - SP220830 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação anulatória de auto de infração por erro de autoria c.c pedido de tutela de urgência ajuizada por ADELVINO ALVES DE SOUZA CONSTRUCOES E OBRAS em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA, na qual se pede a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 2105/2024. Narra que em 2024, foi lavrado o Auto de Infração nº 2105/2024 em desfavor do Autor, sob a alegação de que teria executado obra irregular no imóvel situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, nº 1597, em Araçatuba/SP, pertencente ao GRUPO VIVIANI JEEP (defronte a sede dessa Subseção da Justiça Federal).
Contudo, o Autor nunca firmou qualquer contrato, tampouco realizou prestação de serviço ou atividade técnica no referido local (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, nº 1597, em Araçatuba/SP). Trata-se de atribuição equivocada de autoria, sem qualquer respaldo probatório documental ou testemunhal formalizado. A autarquia RÉ, por seu fiscal, fundamentou a autuação na suposta informação de pessoa não identificada com RG e CPF, apenas pelo nome de JÚLIO SOARES PEREIRA, que teria afirmado que o responsável pela obra seria o Autor.
Argumenta que para esclarecer os fatos, o Autor notificou extrajudicialmente o GRUPO VIVIANI, proprietário do imóvel (dono da obra), que respondeu formalmente negando a existência de qualquer relação com o Autor. A resposta esclarece ainda que os prestadores de serviços contratados desconhecem qualquer envolvimento da empresa autuada, ora Autora. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 363912340).
A análise da medida liminar foi postergada (ID 364287329). Citado, o CREA apresentou contestação (ID 376450197), sustentado que o autor estava se dedicado a atividades de engenharia sem o devido registro. Afirma que "toda empresa que exerça as atividades afetas à ENGENHARIA, tem a obrigatoriedade de manter o registro ativo e as atividades desempenhadas pela autora estão elencadas nas atividades fiscalizadas pelo CREA-SP." A medida liminar foi indeferida em 16/01/2026 (ID 524718329).
Sobreveio réplica (ID 536519790). As partes não pediram a produção de outras provas.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica consiste em verificar se há ilegalidade no Auto de Infração nº 2105/2024, objeto do processo administrativo n. 016525/2024, a fim de se declarar a nulidade do débito, especificamente no que diz respeito a erro de identificação da autoria na obra.
II.1 Da obrigatoriedade de registro no CREA Com efeito, sobre o registro de pessoas jurídicas junto às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe a Lei n. 6.839/80: Art. 1º. "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" É possível notar que o critério adotado pela legislação para vincular empresas às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões leva em consideração a atividade básica desenvolvida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
JÁ a Lei n. 5.194/66, que criou o CREA, em seus arts. 59 e 60, dispõe sobre a necessidade de registro de empresa no referido Conselho, com base nas atividades e finalidades realizadas por ela, que devem envolver engenharia, arquitetura ou agronomia. Confira: Art.
59. “As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.” Art.
60. “Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.” Embora se possa sustentar, pela leitura do referido art. 60, da Lei n. 5.194/66, que toda empresa que possua algum setor ou atividade relacionada ao exercício profissional da engenharia deva estar registrada na entidade de fiscalização competente, a jurisprudência do STJ, em consonância com a interpretação do art. 1º da Lei nº 6.839/80, firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de registro junto aos conselhos profissionais, bem como a necessidade de contratação de profissional habilitado, é determinada pela atividade básica desenvolvida pela empresa ou pela natureza preponderante dos serviços por ela prestados.
Nesse sentido, a Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa.
2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE FARMACÊUTICA, NEM, EM RELAÇÃO A ELA, PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS. LEI 6.839/80. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1.242.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011).
V. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que "a imperante não desenvolve atividade farmacêutica, nem presta serviços farmacêuticos a terceiros", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.478.574/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.) Assim, só cabe a exigência de inscrição e registro em conselho profissional, bem como a contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida estiver enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal, observado o princípio da especialidade e unicidade de registro.
Na hipótese dos autos, consta no comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica da parte autora (ID 363913657) a sua atividade principal, que seria “obras de alvenaria”. Trata-se de atividade que é característica da profissão de engenheiro, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.194/1966, que considera como tal a realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
A atividade também está prevista no art. 7º da Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, leciona o que segue: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. A própria parte autora reconhece a necessidade de registro, tendo em vista que, por ocasião da intimação no processo administrativo, apresentou defesa informando que já havia solicitado ao escritório de contabilidade que procedesse ao seu cadastramento junto ao CREA, mas que em razão de uma falha de comunicação o cadastro não se efetivou em nome da empresa, sendo realizado um novo cadastro em 26/08/2024, protocolo n. 615919 (ID 363913660, p. 19-20).
Confira: "Venho por meio deste, apresentar defesa referente ao AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2105/2024. Sr. Adelvino Alves de Souza foi autuado em multa equivalente ao valor de R$ 2.633,26, decorrente de uma fiscalização durante a Força Tarefa na concessionaria JEEP, em razão de não ser registrado e não possuir profissional técnico qualificado perante o conselho. O mesmo já havia solicitado ao escritório que procedesse com seu cadastramento, tendo em vista estar ciente da necessidade de se manter regular junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo." No protocolo de registro efetuado pelo autor, inclusive, houve ainda indicação de engenheiro responsável técnico e informação de que a atividade foi "registrada exclusivamente para as atividades da área da Engenharia Civil" (ID 363913660, p. 26).
Conclui-se, portanto, que a atividade básica declarada pelo autor é, de fato, atividade sujeita à fiscalização do CREA-SP, de modo que a exigência de registro encontra amparo legal. II.2 Da alegação de erro na identificação da autoria da obra e da validade do auto de infração Superada a questão relativa à exigibilidade do registro, cumpre examinar o argumento central da inicial, consistente na alegação de que o autor não era responsável pela obra objeto da fiscalização.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos próprios dos atos administrativos, os quais somente podem ser afastados por prova robusta em sentido contrário. Com base nessa lógica, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na hipótese em discussão, o autor, contudo, não se desincumbiu de seu ônus.
No caso concreto, o Relatório de Fiscalização (ID 363913660, p. 16–17) registra que o agente fiscal da requerida realizou diligência na obra de ampliação da concessionária Viviani Motors, ocasião em que foi identificado o ora requerente como responsável técnico pela obra, embora sequer possuísse registro no CREA. Confira: "(...) O local da denúncia era uma obra de ampliação sendo realizada na concessionária Viviani Motors, situada na Av.
Joaquim Pompeu de Toledo, 1567 - Morumbi, Araçatuba - SP. (...) Presenciei o fato e, na minha condição de fiscal, questionei o Sr. Adelvino (cujo nome eu só soube posteriormente) sobre a obra em execução e sobre o responsável. Ele se recusou a fornecer qualquer informação, incluindo o seu nome. Diante da negativa de informações no local da obra, me dirigi à concessionária ao lado para solicitar esclarecimentos.
Fui atendido pelo gerente da concessionária, Sr. Julio Cesar Soares Pereira, a quem perguntei sobre a empresa responsável pela obra de alvenaria que estava sendo executada. Ele me informou que se tratava do construtor Adelvino Souza , cujo CNPJ é 22.711.224/001-44. A partir das informações da chefia desta UGI e do gerente da concessionaria, me dirigi à Rua Bandeirantes, onde tirei uma foto da placa em outra construção, comprovando sua atividade da empresa.
Ao consultar o sistema CREANET, constatei que a empresa não possui registro no Conselho, nem no CAU Considerando que, apesar de orientada a providenciar o registro, a parte interessada não se manifestou, foi instaurado o processo por infração ao artigo 59 da Lei Federal 5.194/66, culminando na lavratura do Auto de Infração 2105/2024". O autor, por sua vez, para corroborar com suas alegações de que não era o responsável pela execução da obra noticiada no auto de infração, apresentou contranotificação extrajudicial emitida pelo Grupo Viviani (ID 363913670), na qual se afirma inexistir registro contratual em nome da empresa autora.
Entretanto, tal documento não possui força suficiente para afastar os elementos colhidos no processo administrativo. Isso porque a inexistência de contratação formal não afasta, por si só, a constatação realizada em fiscalização, tampouco demonstra que a empresa não desenvolvia atividades sujeitas ao controle profissional. Destaco que o fato gerador da autuação não consistiu propriamente na execução da obra da concessionária Viviani Motors, mas na constatação, pelo agente fiscal, do exercício de atividade inserida no campo de fiscalização do CREA sem o correspondente registro profissional exigido pelo art. 59 da Lei nº 5.194/66.
Tal constatação se dá ainda em razão do fiscal ter se diligenciado até uma outra obra, na Rua Bandeirantes, onde fotografou a placa da mesma empresa em outra construção (ID 363913660, p. 05). Assim, eventual controvérsia acerca da formalização contratual daquela obra específica não possui aptidão, por si só, para afastar a infração administrativa constatada. Ressalto, ainda, que o autor, ao apresentar defesa administrativa, não impugnou especificamente a narrativa fática constante do relatório de fiscalização, limitando-se a informar providências para regularização do cadastro perante o CREA, circunstância que fragiliza a alegação posterior de equívoco na identificação da obra.
Nesse cenário, os elementos constantes do procedimento administrativo, considerados em conjunto com a atividade econômica declarada pela própria autora e com o posterior requerimento de registro perante o CREA, não foram suficientemente infirmados pela prova produzida em juízo. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado a ilegalidade do auto de infração ou a inexigibilidade do registro profissional, impõe-se a improcedência dos pedidos e, por conseguinte, prejudicialidade no pedido de tutela antecipada (art. 300, do CPC).
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que ora defiro diante da apresentação de documento comprobatório de sua condição de MEI (ID n. 363913652), circunstância que autoriza a flexibilização da exigência de prova da insuficiência de recursos (REsp n. 1.899.342/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta