Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA ARRUDA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000692-28.2019.4.03.6110 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA MOREIRA SAMPAIO - SP326114-A APELADO: ADRIANA ARRUDA RODRIGUES
DECISÃO
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo contra sentença que extinguiu a execução fiscal. Intimado a complementar o valor das custas, nos termos da Resolução nº 138 (Tabelas de custas), de 06 de julho de 2017, da Presidência desta corte, c.c. o artigo 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, o apelante quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil que o recorrente deve comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Por sua vez, o parágrafo 7º do mesmo dispositivo estabelece que, constatado erro no preenchimento da guia ou dúvida quanto ao recolhimento, a pena de deserção somente será aplicada após a intimação do apelante para sanar o vício, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
