JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS), CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA (OAB 21011/MS), DARIANE CARDUCCI GOMES (OAB 7612/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000692-33.2025.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS7612-A RECORRIDO: LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que: o juízo reconheceu o labor rural em período no qual a autora tinha menos de 12 anos de idade; conquanto a família fosse composta por produtores rurais, não havia exploração da mão-de-obra infantil.
SENTENÇA “[...] Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Documentos:
1. Certidão de nascimento, constando seu pai como lavrador, do ano de 1962;
2. Certidão de imóvel rural, constando que seu pai herdou parte da propriedade de seu avô, no ano de 1968 - 15 hectares;
3. Documentos escolares constando a profissão de seu pai como lavrador e sua moradia no Distrito de Panambi, localidade rural de Dourados - MS, dos anos de 1971 a 1974;
4. Certidão de casamento constando a profissão do requerente como agricultor, do ano de 1985;
5. Certidão de nascimento dos filhos, onde consta a profissão do requerente como lavrador/agricultor, dos anos de 1987, 1989 e 1997;
6. Comprovante de cadastro estadual de produtor rural, demonstrando que desde 1987 o requerente está incluso no sistema e, ainda, o demonstrativo das propriedades onde desempenhou atividade rural;
7. Declaração do Sindicato Rural demonstrando que de 1987 a 1999 o requerente arrendou a propriedade rural do Sr. Inácio Avelino Pinto, conforme declarado na autodeclaração rural (ID 354673963). CNIS do autor: 10/08/1984 a 21/03/1985 Bradescor Corretora, 21/03/2000 a 21/08/2000 COMDOVEL, 01/12/2000 a 20/01/2001 Editora Fátima, 15/05/2001 a 04/12/2001 COMDOVEL, 16/05/2002 a janeiro de 2025 EMBRAPA (ID 355476077).
Contestação: "No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não acostou prova da propriedade rural e do seu tamanho. E mais, os documentos acostados ou são extemporâneos ou não são relacionados com a atividade rural". Decisão de indeferimento: DER 05/10/2022 - falta carência. A parte autora alega, na petição inicial, que exerceu atividades rurais de 14/01/1972 a 31/10/1991. Em depoimento pessoal, o requerente (LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA, nascido em 13/01/1962, casado, CPF 313.257.501 -15, Rodovia BR 376, KM 21, S/N, Fátima do Sul - MS) disse que nasceu em Dourados (sítio).
O sítio era dos pais. Possui 3 irmãos. Cultivava soja, trigo, milho. Completou o ensino médio. Participava da colheita. Usava maquinário. Casou e ficou no sítio. Trabalhou em área arrendada. Saiu do sítio em 2000. ROL DE TESTEMUNHAS Ari Silveira Almeida disse que conhece o autor desde criança de Panambi. Ele morava em zona rural. A família do autor sobrevivia da roça. Ele plantava arroz, trigo, soja.
O autor trabalhava em sítio. A família do depoente também era da roça. O autor casou e continuou trabalhando na atividade rural. Ele passou em um curso e passou a trabalhar em empresa. Ele trabalhou na lavoura até a década de 1980. Licimo de Melo Menezes disse que conhece o autor da zona rural (Panambi). O depoente morava perto. As famílias cultivavam as mesmas culturas. Os pais do autor possuíam lote rural.
Viu o autor trabalhando com os pais. Cultivava soja e outras culturas. Havia galinhas e porcos. Havia troca de serviço no período de safra. Ele casou na década de 1980. Ele continuou morando com o pai e, depois, arrendou uma área em outro local. Ele trabalhava em área pequena. Na década de 1980 plantava soja e milho. Não havia empregados. O autor começou a laborar em vínculo urbano a partir de 10/08/1984.
Tendo em vista a prova documental, ausência de registro na CTPS e no CNIS e a prova testemunhal, reconheço a atividade rural desenvolvida no(s) interregno(s) de 14/01/1974 a 09/08/1984. O cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.
Desse modo, procede em parte o pedido autoral, cabendo o reconhecimento o exercício de atividade rural de 14/01/1972 a 09/08/1984, passando a contar com 32 anos, 08 meses e 09 dias até a DER de 05/10/2022, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Contudo, o autor possui mais de 60 anos e, na citação (26/02/2025), já possuía 35 anos e 5 meses, podendo se aposentar pelas regras do artigo 20 da EC 103/2019.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; A soma da idade do autor, nascido em 13/01/1962, com o tempo de contribuição é superior a 99 pontos. Dessa forma, nos termos do artigo 29-C da Lei 8213/1991, não é cabível a incidência do fator previdenciário. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconheço o tempo rural de 14/01/1972 a 09/08/1984, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/02/2025, DIP 01/08/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. [...]”
VOTO
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 55 anos para a mulher e 60, para homens; (ii) exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida para a aposentadoria por idade, nos termos da tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 (para os filiados à Previdência ao tempo da edição da Lei 8.213/91, em 24/07/1991), e de 180 meses para os filiados em momento posterior; (iii) enquadramento como segurado empregado rural ou segurado especial; (iv) exercício de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS, Súmula 54/TNU) ou à data de implemento da idade mínima (Tema 642 do STJ).
Na certidão de nascimento do autor (13/01/1962) constou a profissão do pai como sendo lavrador. A família do autor possuía um sítio ao menos desde o ano de 1968, quando foi partilhado o bem para o pai do autor em razão da morte do avô. Em 1972, 1793 e 1974 o autor estudou na Escola Estadual Presidente Vargas no Distrito do Panambi, tendo constado a profissão do pai do autor como sendo lavrador. Na certidão de casamento do autor (16/11/1985) constou a sua profissão como sendo agricultor.
O primeiro vínculo empregatício urbano do autor é de 10/08/1984. Os documentos demonstram que o autor morava na zona rural e que a família era dona de um lote rural de 30 ha. Os depoimentos confirmam a alegação de que o sustento da família provinha do trabalho na propriedade rural. Restou demonstrado o labor rural na condição de segurado especial desde os 16 anos (13/01/1978) até 09/08/1984 (primeiro vínculo urbano).
Embora a TNU admita o reconhecimento da atividade rural comprovadamente exercida por menores de 12 anos de idade (tema 219 – PEDILEF), tal medida reveste-se de caráter excepcional e depende de robusta comprovação. Isso porque antes dos 12 anos, ainda que a criança lavradora acompanhasse os pais na lavoura e esporadicamente os ajudasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, como se sabe penosa, inclusive por não contar com entendimento biopsíquico e vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
O caso concreto não se amolda à tese. Não há prova documental/oral apta a demonstrar o labor neste período. Explico. A contribuição do autor, quando criança, era esporádica, não ensejando reconhecimento do labor rural. Neste período o autor estava em idade escolar, se deslocava até a escola, e fazia as tarefas escolares, então sua contribuição não era imprescindível para o sustento da família. O autor teve um vínculo de emprego de 10/08/1984 a 21/03/1985 e, depois disso, voltou a ter a carteira assinada apenas em 21/03/2000.
O autor também demonstrou o labor rural na condição de arrendatário do Sítio Santo Anastácio, no Distrito do Panambi, cidade de Dourados-MS, no período de 01/01/1987 a 31/12/1990. O sítio possuía 19,36 ha, a esposa do autor trabalhou apenas um mês neste período todo, e nas certidões de nascimento dos dois filhos nascidos no período constou a profissão do autor como sendo agricultor e lavrador - 276852532 - Pág.
15. Até 30/10/1991 basta comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar que o tempo será considerado “tempo de contribuição”, inclusive para aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições. Esse tempo não será computado como carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Computo o período ora reconhecido (13/01/1978 até 09/08/1984 e 01/01/1987 a 31/12/1990) como tempo de contribuição.
Até a DER (05/10/2022) o autor possuía 32 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de contribuição, 271 meses de carência e 60 anos de idade.
1) em 05/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 8 meses e 11 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 93 pontos - 93 anos, 5 meses e 3 dias, quando o mínimo é 99 anos);
2) em 05/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 8 meses e 11 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 8 meses e 22 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses);
3) em 05/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 9 meses e 19 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 8 meses e 11 dias, quando o mínimo é 37 anos, 7 meses e 5 dias);
4) em 05/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 8 meses e 22 dias, quando o mínimo é 65 anos);
5) em 05/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 8 meses e 11 dias, quando o mínimo é 40 anos, 2 meses e 11 dias). Em 13/07/2026 (reafirmação da DER) o autor possui 36 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição, 314 meses de carência e 64 anos de idade. Em 13/07/2026 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 4 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 64 anos e 6 meses, para o mínimo de 64 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 314 meses, para o mínimo de 180 meses.
Feitas estas considerações, voto por dar parcial provimento ao recurso. Reconheço o labor rural na condição de segurado especial de 13/01/1978 até 09/08/1984 e de 01/01/1987 a 31/12/1990 e condeno o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/07/2026 (DIB), nos termos do art. 16 da EC 103/2019. Mantenho a sentença de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por novos fundamentos.
A sentença havia determinado a antecipação da tutela para concessão de aposentadoria a partir de 26/02/2025, o que implicaria, a princípio, a devolução dos valores recebidos a maior. Não é o caso. Não há se falar em devolução do montante recebido a maior. A análise da inicial revela que a parte autora não requereu a antecipação de tutela e, portanto, que a ordem da sentença para imediata implantação do benefício materializou julgamento "ultra petita", configurando erro de procedimento judicial ("error in procedendo").
Tratando-se de hipótese de erro com o qual a parte autora não contribuiu, aplica-se, por analogia, a orientação firmada pelo STJ no Tema 979, a afastar a condenação à devolução dos valores recebidos em caso de boa-fé do segurado ou assistido. Cópia deste acórdão servirá de comunicação à CEABDJ para revogação da aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício reconhecido por ocasião deste julgamento será implantado após o trânsito em julgado.
Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. SÓ há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97).
É o voto.
EMENTA
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA
Advogados
JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS), CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA (OAB 21011/MS), DARIANE CARDUCCI GOMES (OAB 7612/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000692-33.2025.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011-A, DARIANE CARDUCCI GOMES - MS7612-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 18/06/2026 (QUINTA-FEIRA), às 14 horas (FUSO HORÁRIO DO MS); Término: 24/06/2026 (QUARTA-FEIRA), às 17 horas (FUSO HORÁRIO DO MS).
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
1) Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB.
2) Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima).
3) Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato. Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
IMPORTANTE: As sessões virtuais observarão as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que não serão julgados em sessão virtual os processos:
1) sigilosos;
2) com destaque apresentado por membro do colegiado, durante a sessão de julgamento;
3) com pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator; Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 21 de maio de 2026.
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA
Advogados
JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS), CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA (OAB 21011/MS), DARIANE CARDUCCI GOMES (OAB 7612/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000692-33.2025.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011-A, DARIANE CARDUCCI GOMES - MS7612-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 07/05/2026 (QUINTA-FEIRA), às 14 horas (FUSO HORÁRIO DO MS); Término: 13/05/2026 (QUARTA-FEIRA), às 17 horas (FUSO HORÁRIO DO MS).
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
1) Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB.
2) Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima).
3) Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato. Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
IMPORTANTE: As sessões virtuais observarão as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que não serão julgados em sessão virtual os processos:
1) sigilosos;
2) com destaque apresentado por membro do colegiado, durante a sessão de julgamento;
3) com pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator; Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 13 de abril de 2026.
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA
Advogados
DARIANE CARDUCCI GOMES (OAB 20536/MS), JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS), CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA (OAB 21011/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000692-33.2025.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011-A, DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 05/03/2026 (QUINTA-FEIRA), às 14 horas; Término: 11/03/2026 (QUARTA-FEIRA), às 17 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). IMPORTANTE: As sessões virtuais observarão as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que não serão julgados em sessão virtual os processos:
1) sigilosos;
2) com destaque apresentado por membro do colegiado, durante a sessão de julgamento;
3) com pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator; Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 5 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA
Advogados
DARIANE CARDUCCI GOMES (OAB 20536/MS), JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS), CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA (OAB 21011/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-33.2025.4.03.6202 AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para apresentar contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 23, II, e, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e ciência ao Ministério Público Federal, se o caso.
Dourados, MS, 18 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-33.2025.4.03.6202 AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ao dia 19/08/2025, às 14h10min, nesta cidade de Dourados/MS, na sala de audiências da 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal, sob a presidência da Senhora Juíza Federal, Dr.ª Eduarda Alencar Maluf Kiame, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supracitadas. Aberta, com as formalidades de estilo, e apregoadas as partes, compareceram a parte autora acompanhada por seu advogado.
Ausente o INSS. Frustrada a audiência de conciliação, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas, as quais foram cientificadas de que sua oitiva seria gravada em formato de áudio visual. Todos os depoimentos foram gravados no formato áudio, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/1995. Pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas.
Pela MM. Juíza Federal: "Sem mais diligências instrutórias, declaro encerrada a instrução. As partes não conciliaram. Dispenso a colheita de assinaturas das partes, de seus procuradores e das testemunhas que prestaram depoimentos nesta audiência, haja vista que a gravação em áudio visual do depoimento já é suficiente para a comprovação de sua autenticidade. A parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Venham-me os autos conclusos para sentença. Saem as partes intimadas." Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado conforme abaixo. Segue a sentença: Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA
Advogados
DARIANE CARDUCCI GOMES (OAB 20536/MS), JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS), CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA (OAB 21011/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-33.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011, DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-E, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Por motivo de adequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada para a data e hora abaixo indicados: 19/08/2025 14:10
2. Mantenho os demais termos do despacho anterior, inclusive quanto ao link para acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/3bX9uc0
3. Excepcionalmente, em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Juizado Especial Federal de Dourados, localizado na Rua Ponta Porã,1875-A, Jd. América, Dourados/MS, devendo a parte peticionar nos autos acerca do interesse em se realizar o ato de forma presencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada.
Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA
Advogados
JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS), CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA (OAB 21011/MS), DARIANE CARDUCCI GOMES (OAB 20536/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-33.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011, DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-E, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção.
1. Por motivo de adequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada para a data e hora abaixo indicados: 03/07/2025 15:30
2. Mantenho os demais termos do despacho anterior, inclusive quanto ao link para acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/3bX9uc0
3. Excepcionalmente, em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Juizado Especial Federal de Dourados, localizado na Rua Ponta Porã,1875-A, Jd. América, Dourados/MS, devendo a parte peticionar nos autos acerca do interesse em se realizar o ato de forma presencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada.
Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA
Advogados
JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS), CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA (OAB 21011/MS), DARIANE CARDUCCI GOMES (OAB 20536/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-33.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011, DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-E, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% Digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
2. Em tempo, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada.
3.
Posto isso, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, na data e horário abaixo indicados: 12/06/2025 16:10
4. As testemunhas deverão comparecer na data designada para audiência independentemente de intimação, nos termos do da ou serem intimadas pelo advogado/procurador que as arrolou, conforme disposto no , “caput”, do CPC, sob pena de preclusão.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA
Advogados
JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS), CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA (OAB 21011/MS), DARIANE CARDUCCI GOMES (OAB 20536/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-33.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011, DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-E, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Inicialmente, em consulta ao(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que foi cancelada a distribuição do referido processo.
Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Caberá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar outros documentos que demonstrem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ficando cientificada de que o descumprimento ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Não há que se falar de prescrição, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco anos. No mérito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do preceito contido no §7º do art. 201, da Constituição da República/1988.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, sendo tais prazos reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que tenham exercido suas atividades em regime de economia familiar e para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a Emenda Constitucional 103/2019, ficou assegurado aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventar dos doze anos de idade.
Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitntadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. A atividade rural exercida antes da edição da Lei n. 8.213/1991 pode ser computada, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para fins de carência e de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor dos artigos 55, §2º, 94 e 96, IV, da mencionada lei.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, quais sejam, carteira de identificação e contribuição; contrato individual de trabalho; carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores rurais homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; e bloco de notas do produtor rural.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado ou em nome de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. Nos termos da Súmula 24 da TNU: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91".
A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça - Edcl no Recurso Especial 1.639.107 - Rel. Ministra Assuete Magalhães - 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Documentos:
1. Certidão de nascimento, constando seu pai como lavrador, do ano de 1962;
2. Certidão de imóvel rural, constando que seu pai herdou parte da propriedade de seu avô, no ano de 1968 - 15 hectares;
3. Documentos escolares constando a profissão de seu pai como lavrador e sua moradia no Distrito de Panambi, localidade rural de Dourados - MS, dos anos de 1971 a 1974;
4. Certidão de casamento constando a profissão do requerente como agricultor, do ano de 1985;
5. Certidão de nascimento dos filhos, onde consta a profissão do requerente como lavrador/agricultor, dos anos de 1987, 1989 e 1997;
6. Comprovante de cadastro estadual de produtor rural, demonstrando que desde 1987 o requerente está incluso no sistema e, ainda, o demonstrativo das propriedades onde desempenhou atividade rural;
7. Declaração do Sindicato Rural demonstrando que de 1987 a 1999 o requerente arrendou a propriedade rural do Sr. Inácio Avelino Pinto, conforme declarado na autodeclaração rural (ID 354673963). CNIS do autor: 10/08/1984 a 21/03/1985 Bradescor Corretora, 21/03/2000 a 21/08/2000 COMDOVEL, 01/12/2000 a 20/01/2001 Editora Fátima, 15/05/2001 a 04/12/2001 COMDOVEL, 16/05/2002 a janeiro de 2025 EMBRAPA (ID 355476077).
Contestação: "No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não acostou prova da propriedade rural e do seu tamanho. E mais, os documentos acostados ou são extemporâneos ou não são relacionados com a atividade rural". Decisão de indeferimento: DER 05/10/2022 - falta carência. A parte autora alega, na petição inicial, que exerceu atividades rurais de 14/01/1972 a 31/10/1991. Em depoimento pessoal, o requerente (LUIZ CARLOS MACHADO DA SILVA, nascido em 13/01/1962, casado, CPF 313.257.501 -15, Rodovia BR 376, KM 21, S/N, Fátima do Sul - MS) disse que nasceu em Dourados (sítio).
O sítio era dos pais. Possui 3 irmãos. Cultivava soja, trigo, milho. Completou o ensino médio. Participava da colheita. Usava maquinário. Casou e ficou no sítio. Trabalhou em área arrendada. Saiu do sítio em 2000. ROL DE TESTEMUNHAS Ari Silveira Almeida disse que conhece o autor desde criança de Panambi. Ele morava em zona rural. A família do autor sobrevivia da roça. Ele plantava arroz, trigo, soja.
O autor trabalhava em sítio. A família do depoente também era da roça. O autor casou e continuou trabalhando na atividade rural. Ele passou em um curso e passou a trabalhar em empresa. Ele trabalhou na lavoura até a década de 1980. Licimo de Melo Menezes disse que conhece o autor da zona rural (Panambi). O depoente morava perto. As famílias cultivavam as mesmas culturas. Os pais do autor possuíam lote rural.
Viu o autor trabalhando com os pais. Cultivava soja e outras culturas. Havia galinhas e porcos. Havia troca de serviço no período de safra. Ele casou na década de 1980. Ele continuou morando com o pai e, depois, arrendou uma área em outro local. Ele trabalhava em área pequena. Na década de 1980 plantava soja e milho. Não havia empregados. O autor começou a laborar em vínculo urbano a partir de 10/08/1984.
Tendo em vista a prova documental, ausência de registro na CTPS e no CNIS e a prova testemunhal, reconheço a atividade rural desenvolvida no(s) interregno(s) de 14/01/1974 a 09/08/1984. O cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.
Desse modo, procede em parte o pedido autoral, cabendo o reconhecimento o exercício de atividade rural de 14/01/1972 a 09/08/1984, passando a contar com 32 anos, 08 meses e 09 dias até a DER de 05/10/2022, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Contudo, o autor possui mais de 60 anos e, na citação (26/02/2025), já possuía 35 anos e 5 meses, podendo se aposentar pelas regras do artigo 20 da EC 103/2019.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; A soma da idade do autor, nascido em 13/01/1962, com o tempo de contribuição é superior a 99 pontos. Dessa forma, nos termos do artigo 29-C da Lei 8213/1991, não é cabível a incidência do fator previdenciário. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconheço o tempo rural de 14/01/1972 a 09/08/1984, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/02/2025, DIP 01/08/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para, no prazo de 45 dias, implantar o benefício, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
art. 34
Lei n. 9.099/95
artigo 455
5. No dia e horário agendados, as partes e seus respectivos procuradores e, posteriormente, às testemunhas a serem ouvidas, observada a ordem estabelecida pela legislação processual, deverão acessar o link abaixo para ter acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/3bX9uc0
6. As partes poderão acessar a audiência mediante a instalação do aplicativo em seus respectivos computadores ou smartphones, ou ainda diretamente através dos navegador, recomendado o uso do Google Chrome ou Microsoft Edge, podendo ser utilizado outro de sua preferência desde que o mesmo dê suporte às chamadas de áudio e vídeo do Microsoft Teams.
7. Ao ingressar na sala as partes serão direcionadas ao Lobby da audiência e devem aguardar a liberação do ingresso que será realizado pelo magistrado(a).
8. Excepcionalmente, em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências do Juizado Especial Federal de Dourados, localizado na Rua Ponta Porã,1875-A, Jd. América, Dourados/MS, devendo a parte peticionar nos autos acerca do interesse em se realizar o ato de forma presencial, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada.
9. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada.
10. Caso haja problemas, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual
11. Intimem-se Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
art. 337
Cite-se o requerido para contestar no prazo de 30 dias.
Intime-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA