Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAURO LUCIO ROSARIO
- Advogado
- PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE (OAB 11045/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-36.2025.4.03.6201 AUTOR: MAURO LUCIO ROSARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS11045 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I- Trata-se de ação proposta por MAURO LÚCIO ROSÁRIO em face da UNIÃO, pela qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de abono de permanência relativo ao período de dezembro de 2018 a dezembro de 2022. Sustenta, o autor, servidor público federal integrante do Ministério da Saúde, que iniciou suas atividades laborativas no serviço público em 01/09/1987. Esclarece que em 2023 ingressou com processo administrativo, visando a concessão do benefício de abono de permanência, em razão de ter cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição em 08/12/2018.
Concedido o abono de permanência a contar dessa data, afirma que não recebeu os valores concernentes às competências de abril de dezembro de 2018 a dezembro de 2022. A UNIÃO, em contestação, afirmou que o autor pretende extrair efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência na ação coletiva nº 5007067-50.2020.4.03.6000. Ocorre que, nesta ação, a referida decisão foi suspensa, não havendo no momento decisão que assegure aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
Desse modo, a ré aduz que não pode o autor se valor do decisum proferido no processo coletivo para postular pagamento de abono de permanência, de forma retroativa.
II- Este juízo, em consulta processual ao sistema PJE, verificou que a ação coletiva nº 5007067-50.2020.4.03.6000, intentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Mato Grosso do Sul em face da União, em trâmite na 2ª Vara Federal de Campo Grande, objetivou a declaração do direito à conversão do tempo especial em comum prestado sob a égide do Regime Jurídico Único, nos termos da tese definida no Tema 942, do STF.
Desta feita, sobrevindo decisão em sede de tutela de evidência, determinou-se à ré que procedesse à referida conversão. Não obstante isso, havendo provável ilegitimidade ativa do impetrante, aquele juízo suspendeu o cumprimento da tutela outrora concedida.
