PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-37.2024.4.03.6115 AUTOR: CARINA CRISTINA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MARIA DE SOUZA ANTERO - SP441989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Apregoadas as partes virtualmente através da ferramenta Microsoft Teams, compareceram a parte autora e seu advogado.
Ausente o Procurador do INSS. Em seguida, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, passou-se à instrução probatória. Ressalto que, antes do início da audiência, foram checadas as condições de incomunicabilidade das testemunhas. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A): Sr(a). Rosimar Schimidt de Sales, brasileiro, convivente, motoboy, portador, do RG nº. 18.954.462, inscrito no CPF nº. 126.***.***-09, residente e domiciliado no município de Santa Cruz das Palmeiras/SP, à Rua das Azaleias, nº. 190 - Jardim Bela Vista, CEP: 13653-070.
Gravado pela Ferramenta Microsoft Teams, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A): Sr(a). Amanda Cássia Lemos Dias, brasileira, solteira, fiscal de caixa, portadora do RG nº. 63.465.899-2, inscrita no CPF nº. 938.***.***-34, residente e domiciliada no município de Pirassununga/SP, à Rua Maceió, nº. 1315- Vila Belmiro, CEP: 13633-525.
Gravado pela Ferramenta Microsoft Teams, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEPOIMENTO DA 3ª TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A): Sr(a). Cintia Cristina Aparecida Alves Miranda, brasileira, solteira, doméstica, portadora do RG nº. 45.699.069-0, inscrita no CPF nº. 388.***.***-17, residente e domiciliada no município de Pirassununga/SP, à Avenida José Pozi, nº. 1923 - Vila Guilhermina, CEP: 13634-214.
Gravado pela Ferramenta Microsoft Teams, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registro que foi feita conferência, na presença da parte presente, de todos os depoimentos colhidos nesta audiência, confirmando-se que foram devidamente gravados e encontram-se audíveis. Consultada, a parte presente a este ato, não manifestou interesse na produção de outras provas.
Alegações finais do autor: Reiterou o pedido inicial, bem como requereu a antecipação de tutela. NADA MAIS. Alegações finais do INSS: Ausente o Procurador. NADA MAIS. Por fim, foi proferida a seguinte sentença: Trata-se de demanda proposta por CARINA CRISTINA RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, em que pretende a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito do senhor FRANCISCO CLEBSON DOS SANTOS VIEIRA.
Segundo a petição inicial (ID 323338119), no dia 03/02/2024 faleceu o senhor FRANCISCO CLEBSON DOS SANTOS VIEIRA, com quem a parte autora afirma que manteve união estável desde 2013, o que totaliza mais de 11 anos de convivência. Afirma que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte no dia 08/02/2024 (NB 1383706009), indeferido pelo INSS por falta de qualidade de dependente. Alega, porém, que o indeferimento foi indevido porque mantinha união estável com o senhor FRANCISCO CLEBSON DOS SANTOS VIEIRA.
Ao final, pede a concessão de pensão por morte desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, devidamente corrigidas e com juros legais. Com a inicial juntou procuração (ID 323339803), declaração de hipossuficiência (ID 323339839), documentos pessoais, comprovantes de endereço (IDs 323341018, 323341021), certidão de óbito do falecido (ID 323341025), ofício da Câmara Municipal de Pirassununga (ID 323341023), certificados, fotografias (IDs 323341026, 335205614 - p. 12-19) e holerites (ID 323341038).
Na contestação (ID 344817327), o INSS alega que não há prova efetiva da união estável entre o segurado falecido e a parte autora ao tempo do óbito. Argumenta que a certidão de óbito não serve como prova para fatos anteriores à sua expedição, que não há comprovante de residência em comum simultâneo, e que as fotografias e páginas de redes sociais não são suficientes para comprovar a união estável, por não permitir identificação inequívoca das pessoas, por não exigirem tal condição e pela impossibilidade de aferir a contemporaneidade dos registros.
Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, caso reconhecida a união estável, que fosse declarada a data de seu início para fins de fixação do termo final do pensionamento. Com a contestação, o INSS juntou documentos (IDs 344817328, 344817329). Em Petição Intercorrente de ID 371061285, a parte autora informou a existência de sentença de procedência proferida nos autos do processo nº 1001737-71.2024.8.26.0457, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga/SP (ID 371061290), que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido FRANCISCO CLEBSON DOS SANTOS VIEIRA, com início em 2013 e término na data do óbito, 03/02/2024.
Despacho de ID 397008104 designou audiência de instrução e julgamento.
Decido. Não havendo mais necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da demanda. A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado (art. 18, II, "a", Lei 8.213/91) no caso de morte deste. O fundamento constitucional do benefício é o artigo 201, inciso V, da Constituição. No plano infraconstitucional o benefício foi regulamentado nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91.
A concessão do benefício de pensão por morte dispensa a carência, mas exige dois requisitos legais, que devem estar cumulativamente presentes na data do óbito: (i) a condição de dependente em relação ao segurado falecido daqueles que requerem o benefício; e (ii) a qualidade de segurado do falecido. No caso concreto, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, FRANCISCO CLEBSON DOS SANTOS VIEIRA, uma vez que mantinha vínculo empregatício e remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até a data do óbito (ID 344817328).
O fato controverso é a condição de dependente da parte autora, CARINA CRISTINA RODRIGUES. A parte autora alega que era dependente do segurado porque mantinha união estável com ele. O INSS, por sua vez, afirma que a união estável não foi comprovada. A lei considera (art. 16, Lei 8.213/91) beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: "o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".
Para os pais e o irmão a lei exige comprovação da dependência econômica. Para os demais, essa dependência é presumida. O artigo 16, § 3º, da Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (dispositivo que reconhece a união estável como entidade familiar). O Código Civil, por sua vez, reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723).
A Lei 8.213/91, após alteração promovida pela Lei n. 13.846/2019, passou a exigir, como prova da união estável, início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Por sua vez, o regulamento, que é o Decreto 3.048/99, exige a apresentação de no mínimo dois documentos para atender ao requisito de início de prova material (art. 22, §3º).
No caso concreto a autora atendeu aos requisitos legais para comprovar a união estável com [o segurado falecido], motivo pelo qual tem direito ao benefício de pensão por morte. Como início de prova material, juntou no processo administrativo (id 335205614): Certidão de óbito do senhor FRANCISCO CLEBSON DOS SANTOS VIEIRA (p. 5): óbito no dia 03/02/2024, declarado pelo pai do segurado, com anotação de que convivia em união estável com CARINA CRISTINA RODRIGUES, residente no endereço Tenente Olympio Guiger, 1865, Bairro Vila Guilhermina, Pirassununga/SP.
Comprovantes de endereço em nome da autora (contas de energia/água) indicando também Av. Tenente Olympio Guiguer, 1865 -- Vila Guilhermina, Pirassununga/SP (p. 4). Carta da Câmara Municipal de Pirassununga remetida ao senhor Francisco no endereço também da Av. Tenente Olympio Guiguer, 1865 -- Vila Guilhermina, Pirassununga/SP (p. 46-47). No processo judicial, por sua vez, juntou: Comprovante de endereço em nome da autora na Av.
Ataliba Penteado. 1959 - Vila Guilhermina (id ID 335205618, p. 1), através de fatura de operadora de telefone com vencimento em janeiro de 2024. É o endereço do sr. Francisco na DANFE de fevereiro de 2020 (id 335205618, p.
3) e do contratato individual de trabalho (id 335205618, p.
6) assinado no dia 12 de agosto de 2019. Envelope Sedex em nome da autora com endereço na Rua Simão Boller, 563 - Centro de Pirrassununga, mesmo endereço que consta no envelope em nome do sr. Francisco (id 335205618, p. 2), com data de postagem no dia 28/05/2021; Sentença da Justiça Estadual (TJSP) que julgou procedente pedido de reconhecimento de união estável (ID 371061290), com fundamentos em depoimentos de testemunhas e documentos que foram igualmente juntados neste processo.
De acordo com os documentos acima, conclui-se que há início de prova material contemporânea apto a demonstrar a existência da união estável entre a autora e o falecido. Destacam?se, em especial, a coincidência de endereço do falecido e da autora na Av. Tenente Olympio Guiguer, 1865, Vila Guilhermina. Além disso, a sentença estadual (ID 371061290) analisou prova testemunhal e documental e reconheceu a união estável desde 2013 até o óbito.
A sentença não faz coisa julgada em relação ao INSS e nem vincula este juízo. Mas, considerando que foi fundamentada em provas, e não na revelia dos réus, é início de prova material. Além disso, a certidão de óbito teve como declarante o pai do senhor Francisco, que declarou a autora como sua companheira. Ao contrário do que alega o INSS, é irrelevante que a certidão de óbito seja posterior ao óbito para fins de início de prova material.
O que importa não é a data da emissão do documento, mas do seu conteúdo. A certidão de óbito é um documento emitido após o óbito, mas suas declarações são referentes ao período de vida do falecido, como é o caso do úlitmo endereço e do estado civil do falecido. O início de prova material acima foi confirmado pelos depoimentos da autora e das testemunhas. A autora informou ainda que conheceu o senhor Francisco em 2013, mas que foram morar juntos em 2014, quando o falecido completou dezoito anos.
As testemunhas, por sua vez, esclareceram que viviam como casal e que o relacionamento era público e duradouro. Narraram que a autora conheceu o senhor Francisco aproximadamente em 2013 e que conviveram como se fossem casados até o óbito dele. Segundo as testemunhas, a autora e o senhor Francisco se apresentavam como um casal para a sociedade até a data do óbito do senhor Francisco. Os depoimentos não foram divergentes entre si e confirmaram a existência de união estável.
HÁ nos autos também sentença estadual (ID 371061290) que é início de prova material suficiente para demonstrar a união estável em período superior a dois anos, fato que foi também confirmado pelas testemunhas. Também foi comprovado que o falecido possuía recolhimentos num período superior a 18 contribuições (ID 344817328). Portanto, considerando a instrução probatória testemunhal e a sentença estadual que reconheceu a união estável, está comprovado nos autos a existência de união estável há mais de dois anos, bem como o número de contribuições superiores a 18 meses, o que atrai a aplicação da regra do artigo 77, V, da Lei 8.213/91.
Considerando a idade da autora na data do óbito (37 anos), o recebimento de benefício de pensão por morte terá duração de 15 anos, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, "c", da Lei nº 8.213/91, atualizado pela Portaria ME 424/2021. O termo inicial do benefício é o dia 03/02/2024 (art. 74, I, Lei 8.213/91), data do óbito (ID 323341018), uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em menos de 90 dias da morte (DER: 08/02/2024; id 335205614).
Nos termos acima, é procedente o pedido da parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Condeno o INSS a conceder o benefício de pensão por morte) em favor de CARINA CRISTINA RODRIGUES (CPF 365.***.***-89), a partir do óbito em 03/02/2024, com duração de 15 anos, pagando-se as parcelas daí decorrentes. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Concedo a tutela específica, nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar a pensão por morte à parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência outubro de 2025, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua ciência. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento das prestações em atraso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. AUTOR(A)/REPRESENTANTE: presente através da ferramenta Microsoft Teams. ADVOGADO(A)/ DEFENSOR(A) PÚBLICO(A):presente através da ferramenta Microsoft Teams. PROCURADOR FEDERAL DO INSS: Ausente. SÃO CARLOS, 29 de outubro de 2025 FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto