Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VITOR JOAO ALVES
- Advogado
- ROSELAINE KUDAKA DE OLIVEIRA (OAB 354275/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-37.2025.4.03.6330 AUTOR: VITOR JOAO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELAINE KUDAKA DE OLIVEIRA - SP354275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Visto em sentença. Trata-se de ação, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, proposta por VITOR JOÃO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/04/2024. A parte autora requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência.
Narra o autor, nascido em 15/06/1962, que se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de recepcionista, em razão de grave quadro oftalmológico, consubstanciado em cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito, patologia que o torna inapto ao labor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 388487406). A parte autora emendou a inicial, indicando a necessidade de perícia em oftalmologia (ID 396303735).
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, argumentando, em suma, que a condição do autor não se enquadra como acidente de qualquer natureza para fins de auxílio-acidente e que a perícia judicial não atestou incapacidade total para sua atividade habitual. Foi realizada perícia médica judicial na especialidade de oftalmologia, tendo sido apresentado laudo nos autos (ID 501679362), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 556848869 e ID 557135837).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa da parte autora e ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. A concessão de benefícios por incapacidade laboral no Regime Geral de Previdência Social está prevista na Lei nº 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ().
