PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-39.2025.4.03.6006 REQUERENTE: N. E. D. S. N., VALDETE DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CAMPANHOLI - PR114936 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JAKELINE BELLOTO ELLER CAMPANHOLI - PR84306 REQUERIDO: ANDERSON BEM REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DIEGO MARCOS GONCALVES - MS17357
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por N. E. S. N., assistido por sua mãe, Valdete de Souza Silva, em face de ANDERSON BEM e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL (IFMS) objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência de alegado ato ilícito sofrido pelo autor nas dependências da instituição de ensino requerida.
A parte autora alega que, em 04/10/2024, foi abordada pelo primeiro réu, o professor Anderson Bem, na saída do ambiente escolar, ocasião em que este teria segurado seu pescoço, asfixiando-o, e proferido frases desconexas, sendo contido por terceiros. Sustenta que a suposta agressão teria sido motivada por boato de que o aluno teria dirigido ofensas de teor sexual à filha do professor. O requerente, contudo, afirma tratar-se de mal-entendido decorrente de brincadeira entre colegas Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação dos réus (Id. 411032162).
Citado, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL (IFMS) apresentou contestação (Id. 414746925). Em sua defesa, argumentou a inexistência de nexo causal capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado, sustentando a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a estrita legalidade dos atos administrativos. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a improcedência da ação.
Citado, o réu ANDERSON BEM apresentou contestação (Id. 428870667). No mérito, contestou a dinâmica dos fatos apresentada na inicial, negando a agressão física na forma de esganadura. Admitiu ter abordado o aluno e colocado a mão em seu ombro para contê-lo, agindo sob forte emoção após ser informado por duas alunas de que o autor teria proferido palavras de baixo calão e ameaças de cunho sexual contra sua filha.
Ressaltou que o aluno foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e punido com suspensão, o que corroboraria a tese de conduta inadequada do discente. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 447678570), na qual foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas, conforme mídias e termos juntados aos autos (Ids. 473038433, 473038441, 473038445, 473040501 e 473040504).
Foram apresentadas alegações finais orais (Ids. 473038435 e 473038436). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central reside na verificação da responsabilidade civil dos réus pelos supostos danos morais sofridos pelo autor decorrentes de alegada agressão física e verbal ocorrida nas dependências da instituição de ensino em 04/10/2024.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal modalidade dispensa a comprovação de dolo ou culpa, exigindo, contudo, a demonstração concomitante de três elementos: a conduta do agente público, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Por outro lado, a responsabilidade do servidor público é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa em sua atuação.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade civil decorrente de episódio ocorrido em 04/10/2024 nas dependências do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, atribuído ao professor Anderson Bem e, por reflexo, à instituição de ensino, a partir de narrativa de que o aluno Nicolas teria sido abordado e submetido a agressão física e verbal, com consequente dano moral, postulando-se indenização de R$ 300.000,00.
No plano normativo, em relação à instituição federal de ensino, a responsabilidade é objetiva, exigindo demonstração de conduta administrativa comissiva ou omissiva, dano e nexo causal, sem prescindir de prova mínima e idônea do evento lesivo e de suas repercussões, bem como admitindo excludentes, como culpa exclusiva da vítima ou rompimento do nexo por fato de terceiro. JÁ quanto ao agente público demandado, a responsabilização civil, em regra, é subjetiva, pressupondo ilicitude, culpa e nexo com dano efetivo.
A instrução oral produzida em audiência em 28/11/2025 evidencia, com segurança, a ocorrência de altercação breve, com elevação de ânimos, intervenção imediata de terceiros e versão oscilante quanto ao ponto específico de contato físico, mas não autoriza a afirmação, em padrão de certeza suficiente ao juízo condenatório civil, de “esganadura” ou asfixia, tampouco de agressão ilícita com intensidade capaz de, por si, substanciar o dano moral nos termos descritos na inicial.
Aldair Barbosa Morande Duraes, servidor público e testemunha presencial, relata que estava no pátio quando o professor Anderson Bem desceu a rampa gesticulando e andando rapidamente, aproximou-se do aluno Nicolas, que se encontrava sentado, e passou a falar em tom elevado, ocasião em que houve intervenção imediata para contenção, com auxílio de outro servidor. O depoimento é relevante por partir de testemunha adulta, inserida na rotina institucional e com percepção direta do fato.
Ao descrever o contato físico, Aldair Barbosa Morande Durães afirma apenas que “acredita” ter havido mão no peito, ressaltando que o movimento foi muito rápido; e, quando instado de forma objetiva sobre a ocorrência de estrangulamento ou agressão física nessa linha, não confirma tal dinâmica. Arthur Alonso Flores, adolescente ouvido em audiência com as cautelas próprias, afirma que estava ao lado de Nicolas no momento do ocorrido e descreve que o professor chegou gritando, arremessou a bolsa no chão e colocou a mão sobre o pescoço do aluno.
Contudo, o próprio relato delimita a duração em “alguns segundos”, nega a ocorrência de socos e, ao ser instado a diferenciar toque de aperto, esclarece que não teria sido “tão forte” porque houve intervenção imediata por terceiro identificado como Jorge. Ainda, em ponto sensível para a reconstrução causal do episódio, Arthur Alonso Flores declara que ouviu o aluno dizer algo, mas não relacionado à filha do professor, o que evidencia percepção parcial do contexto antecedente e recomenda prudência na extrapolação do seu relato para a conclusão sobre a motivação e intensidade do evento.
Eucarlos de Lima Martins e Adriele Dzindzik Lins, por sua vez, não presenciaram a abordagem, mas participaram de apurações internas relativas à conduta discente e relataram, com base nas oitivas e nos elementos colhidos em procedimento administrativo, que chegaram aos seus conhecimentos versões de que o professor teria segurado o aluno pelo pescoço, ao lado de outros relatos, e que a situação foi antecedida por frases atribuídas ao discente com conteúdo agressivo e de ameaça direcionada à filha do professor.
A prova, nesse ponto, é indicativa da existência de contexto de tensão e de inadequação comportamental, mas permanece de natureza indireta quanto ao núcleo do alegado estrangulamento, justamente por decorrer de relatos de terceiros colhidos em sede administrativa, sem que isso, por si, substitua a necessidade de corroboração objetiva do evento lesivo na intensidade sustentada na inicial. Ainda que a prova oral não seja plenamente convergente quanto ao exato grau do contato físico, os depoimentos mostram uniformidade relevante no ponto relativo à resposta institucional.
Eucarlos de Lima Martins esclareceu que, imediatamente após o episódio, a direção adotou providências voltadas à recomposição do ambiente escolar e à apuração formal dos fatos, com afastamento do professor das atividades com a turma, instauração de comissões distintas para exame das condutas docente e discente, realização de oitivas em tempo próximo aos acontecimentos, utilização de mapa de sala como instrumento de reconstrução mínima das posições e circunstâncias e remanejamento pedagógico para evitar prejuízo aos alunos, acrescentando que a apuração disciplinar discente culminou na proposição de suspensão por cinco dias ao aluno.
Essa narrativa encontra correspondência no Relatório Final do Procedimento Disciplinar Discente (Id. 410865923), que concluiu pela responsabilidade do aluno e aplicou-lhe penalidade de suspensão, após tramitação com observância do devido processo legal, com oportunização de contraditório e ampla defesa ao discente e a seus responsáveis, realização de múltiplas oitivas com alunos e servidores e análise de elementos digitais, inclusive mensagens trocadas por aplicativo.
Nessa perspectiva, o relatório administrativo registrou inconsistências relevantes nos depoimentos de Caio Felipe Aguiar Pereira e Daniel Ferras da Silva (id. 410865922 - Págs. 2 e 3), indicados como testemunhas do autor, que, em primeira oitiva, sustentaram versão minimizadora do teor das falas atribuídas ao aluno, mas foram contrariados por áudios de WhatsApp trocados imediatamente após o fato, no próprio dia 04/10/2024, às 12h14, e, em segunda oitiva, não lograram justificar a divergência, admitindo a contradição, o que levou a comissão a apontar indícios de alinhamento prévio de relatos para resguardar o autor.
À luz desse conjunto, extraído da prova oral e corroborado pelo procedimento administrativo, tem-se que a instituição de ensino não se manteve inerte nem se omitiu de forma específica; ao contrário, atuou de modo tempestivo e procedimentalmente estruturado para apurar o ocorrido e adotar providências disciplinares e pedagógicas, o que afasta a configuração de omissão administrativa apta, por si, a sustentar responsabilidade civil indenizatória do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul nos termos postos na inicial.
Nesse quadro, o que se tem por demonstrado é abordagem reprovável sob o prisma da contenção emocional esperada do agente público em ambiente escolar, com altercação verbal e contato físico breve, imediatamente interrompido por terceiros. Entretanto, a imputação específica de asfixia ou estrangulamento, que é o núcleo de gravidade da narrativa inicial e o elemento capaz de justificar, em tese, dano moral pleiteado pelo autor, não encontra lastro seguro na prova produzida.
A testemunha presencial não confirma estrangulamento e descreve, quando muito, contato na região do peito; o adolescente fala em mão no pescoço, mas delimita que não houve intensidade significativa e que a intervenção foi imediata, com duração de segundos; as testemunhas ligadas à apuração administrativa aportam relatos indiretos e pluralidade de versões, sem elemento técnico, documental ou pericial que consolide a ocorrência de asfixia, tampouco seus supostos efeitos.
Some-se a isso a ausência, nos elementos ora analisados, de prova técnica ou documental contemporânea ao fato que evidencie lesões, marcas, atendimento médico, afastamento de atividades, ou qualquer consequência objetiva compatível com a agressão em grau de asfixia descrita na inicial, o que fragiliza a demonstração do dano e do nexo na extensão pretendida. Mesmo na responsabilidade objetiva, não basta a mera alegação do evento; é indispensável prova mínima do fato constitutivo e de suas repercussões, sob pena de conversão do instituto em mecanismo de responsabilidade automática desvinculada do suporte probatório.
Por fim, no tocante à responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, além da insuficiência de prova do evento lesivo na forma narrada, a instrução oral aponta adoção de providências administrativas de apuração e gestão do conflito, afastando a configuração de omissão específica indenizável e, de todo modo, enfraquecendo o nexo causal entre conduta institucional e o dano alegado.
Diante do conjunto probatório, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. A instrução não corroborou minimamente a alegação de agressão física na extensão afirmada na petição inicial, permanecendo ausente a comprovação do fato constitutivo central do alegado ato ilícito. Ademais, o acervo revela que o episódio foi precedido por conduta verbal do próprio requerente, de conteúdo ofensivo e gravemente inadequado, circunstância aptar a romper o nexo de causalidade, afastando a imputação de responsabilidade civil aos requeridos.
Soma-se a isso que a instituição de ensino requerida adotou providências internas imediatas e estruturadas para estabilização do ambiente e apuração do ocorrido, com medidas de gestão pedagógica e instauração de procedimentos disciplinares, o que descaracteriza alegação de inércia ou omissão específica. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Todavia, a exigibilidade dessa verba fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Egrégia Instância Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.