Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
- Advogados
- ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES (OAB 239411/SP), TACIANE DA SILVA (OAB 368755/SP), RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE (OAB 378550/SP), JOSENILSON BARBOSA MOURA (OAB 242358/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000692-40.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 EXECUTADO: ROSANGELA BATISTA VIEIRA DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos. Compulsando os autos, constato que o feito permaneceu paralisado por período superior a seis anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Consoante a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), submetido ao rito dos recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito, sendo certo que apenas os atos constritivos com eficácia prática ou a efetiva citação são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Instado a se manifestar, o exequente alegou nulidade por ausência de perfil cadastrado como "Procuradoria" e falta de intimação pessoal (ID 591071110). Rejeita-se, contudo, a alegação de vício na intimação. O envio eletrônico via portal é considerado pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para entes públicos e autarquias, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Incumbe à parte exequente manter regular o seu cadastro no sistema PJe (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC), não podendo alegar eventual omissão administrativa institucional para obstar a fluência dos prazos processuais e prescricionais.
Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, no tocante à CDA nº 15409 (ID 4473617), em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil, c/c o , da . Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
