Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANNA ROSA DE MEDEIROS LUIZ
- Advogados
- CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB 237985/SP), ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB 433241/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-43.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ANNA ROSA DE MEDEIROS LUIZ Advogados do(a) AUTOR: ANDREA FUMIS LAPERUTA - SP433241, CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição de indébito proposta por ANNA ROSA DE MEDEIROS LUZ em face da UNIÃO FEDERAL na qual se insurge contra a retenção de imposto de renda de parcela recebida à título de abono indenizatório.
O cerne da questão diz respeito à natureza jurídica da verba denominada “abono indenizatório”, pago em “valor único” à autora, servidora estatutária, pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) em decorrência de perdas inflacionárias no índice de 2,35 sobre os seus vencimentos fixos. Faz-se necessário consignar que o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmaram o entendimento de que compete à Justiça Estadual julgar as pretensões de isenção de imposto de renda sobre pagamentos feitos a servidores estaduais ou municipais, com fundamento na previsão constitucional do artigo 157, I de que o produto da arrecadação desse tributo é incorporado ao patrimônio dos estados e dos municípios.
Nesse contexto se encontra a tese firmada no julgamento do tema 193 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte”. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
