PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000692-48.2021.4.03.6307 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: IZENITE DO CARMO RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA - SP268967-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000692-48.2021.4.03.6307 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: IZENITE DO CARMO RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA - SP268967-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação dos períodos de recolhimentos de contribuições 01/05/2018 a 30/09/2019, 01/01/2021 a 28/02/2021 e 01/05/2021 a 31/05/2021 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 04/12/2024, data do recolhimento da competência 05/2021 (Id 317041937).
Requer a autora a reforma da sentença para que seja concedido o benefício desde a primeira DER (01/07/2021), posto que não foi oportunizado administrativamente o recolhimento da competência 05/2021. Os autos vieram conclusos para julgamento a esta Turma Recursal.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000692-48.2021.4.03.6307 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: IZENITE DO CARMO RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA - SP268967-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os fundamentos: “Sentença. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia o reconhecimento de recolhimentos efetuados nos períodos de 01/05/2018 a 30/09/2019, 01/01/2021 a 28/02/2021 e 01/05/2021 a 31/05/2021, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para provar o alegado, exibiu cópia do processo administrativo (Id 141851175). Nos documentos apresentados verifica-se o pagamento complementar das competências de janeiro e fevereiro de 2021, bem como, com relação aos recolhimentos de 05/2018 a 09/2019, consta do processo administrativo o pagamento de tais meses, não havendo razões para desconsiderá-los. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que, somando os períodos já considerados na esfera administrativa mais os de 01/05/2018 a 30/09/2019 e 01/01/2021 a 28/02/202, apurou tempo insuficiente para aposentação.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar os períodos de 01/05/2018 a 30/09/2019 e 01/01/2021 a 28/02/2021, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se." Após a interposição de embargos, foi sanada a omissão da sentença: “Sentença (...) Pois bem.
Decido. De acordo com a Contadoria Judicial (id 340423745) foi informado que "observamos que não foi eliminada a concomitância do período de 01/03/1993 a 31/12/1993, sendo considerado, dessa forma, duas vezes o período; e, além disso, foi computado o período de 01/05/2021 a 31/05/2021, o qual não foi considerado na contagem administrativa e, também, não foi reconhecido na r. sentença." Desse modo, não houve cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria desde a DER.
Com efeito, efetuado o pagamento da competência de 05/2021 (id 347814339), deve ser o período considerado no cálculo de tempo de contribuição, de acordo com o programa Fábrica de Cálculos do TRF3 (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos):
1) em 04/12/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos e 26 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 91 anos, 3 meses e 28 dias pontos, para o mínimo de 91 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 364 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 04/12/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos e 26 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 3 meses e 2 dias, para o mínimo de 58 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 364 meses, para o mínimo de 180 meses. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do complemento do pagamento (reafirmação da DER) em 04/12/2024.
Nesse sentido, segue entendimento da TNU (grifei): "Trata-se de Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora em desfavor do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve o termo inicial do benefício previdenciário na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão impugnado confronta com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência (TNU), consubstanciada no enunciado da Súmula 33 deste colegiado ("Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício").
O pedido de uniformização foi admitido na origem (Evento
01 - DESPADEC13) e pela Presidência da TNU (Evento 03). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando "houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei". Por questões de direito material, deve-se entender os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ. Pois bem! Versa o incidente de uniformização de jurisprudência sobre saber se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do efetivo pagamento da complementação das contribuições previdenciárias pendentes, confronta o teor da Súmula 33 da TNU.
Eis o trecho pertinente da decisão impugnada (Evento
01 - VOTOTR10): Quanto ao ponto controvertido nos autos, o juízo a quo assim fundamentou a decisão recorrida (Ev.36/SENT1): "(...)
6. Da data do início do benefício (DIB) No caso, considerando que os períodos em que o autor efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias faltantes para atingir o mínimo de 20% sobre o salário de contribuição foram essenciais para alcançar o tempo necessário à concessão do benefício, tenho que deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, eis que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Ressalta-se que o autor já poderia ter computado os referidos períodos se tivesse efetuado o pagamento na via administrativa, pois o INSS emitiu a corresponde GPS (ev. 23, PROCADM1, p. 152-155). Assim, a DIB/DIP deverá corresponder a data de 25/09/2019, quando adimplidas as contribuições previdenciárias complementares (ev. 31, OUT2). (...)" Esclareço que o entendimento firmado por essa Turma Recursal é no sentido de que o direito à aposentadoria surge apenas após o efetivo pagamento das contribuições ou da indenização, quando estas são necessárias para a averbação dos intervalos controversos, sendo vedada a prolação de sentença condicional.
Somente a partir do pagamento das contribuições ou da indenização das respectivas contribuições é que se torna devida a proteção previdenciária, eis que, apenas quando perfectibilizada a relação previdenciária, é que se pode falar em preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Esse também é o entendimento firmado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL EXERCIDO A PARTIR DE 01/11/1991. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INDENIZADA. DIB DO BENEFÍCIO.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, na forma indenizada, ficando sua utilização e a data de início do benefício atrelados à prévia indenização.
2. Pedido de uniformização conhecido e desprovido (TRU4, 5003533-26.2017.4.04.7213, Relatora Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 31/05/2019). Assim, somente após a integralização do valor correspondente às contribuições devidas é que a parte-autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem efeitos pretéritos. De tal modo, a data de início de eventual benefício deve corresponder à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício".
Por sua vez, o enunciado da Súmula 33 da TNU estabelece: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". Com efeito, a Súmula 33 da TNU externa o entendimento dominante deste colegiado de que quando o segurado preencher os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao tempo do requerimento administrativo, este consistirá o momento em que o benefício terá início (DIB).
Ocorre que, na situação em apreço, os requisitos para concessão do benefício NÃO se encontravam preenchidos na data do requerimento administrativo e somente se perfectibilizaram em momento posterior, quando a parte autora complementou as contribuições previdenciárias que não poderiam ser utilizas para fins de aposentadoria por tempo de contribuições, pois vertidas sob a alíquota de 12%. Ora, como as contribuições só poderiam ser consideradas depois de efetivamente complementada, a parte autora NÃO tinha preenchido os requisitos legais por ocasião do requerimento administrativo.
Realizado, pois, o cotejo analítico, tem-se que o acórdão recorrido não apresenta similitude fática e jurídica com relação à Sumula 33 e à jurisprudência dominante deste colegiado, razão pela qual não cabe ser admitido, nos termos do art. 9º.- XII c/c art. 14-V, "c", da Res. 586/2019 (Regimento Interno da TNU - RITNU).
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização de lei federal, nos termos do RITNU e da fundamentação retro. Intimem-se. Preclusa, remeta-se à origem." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001110-28.2019.4.04.7115, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/01/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 04/12/2024 (reafirmação da DER), conforme fundamentação supra. (...)” No caso de contribuinte individual que exerça atividade a pessoa jurídica, a responsabilidade pelo recolhimento é carreada ao empregador.
Diversa é a situação dos autos, em que cabia à autora, a condição de contribuinte individual autônoma, o ônus de efetuar o recolhimento regularmente. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, por interpretação extensiva do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal