PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-48.2026.4.03.6703 AUTOR: SANDRA MARIA MENEZES MOLINA CURADOR: MAURO FUENTES MOLINA CURADOR do(a) AUTOR: MAURO FUENTES MOLINA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICK VALLE AREAS - PR60307 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS APARICIO BENITE VALLE - PR66078 REU: ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARIA MENEZES MOLINA, representada por seu curador MAURO FUENTES MOLINA, inicialmente em face do ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a parte autora postula o fornecimento de produto derivado de canabidiol. Afirma que é portadora de diagnóstico irreversivel de demência fronto-temporal– CID 10 G31. Sustenta, ainda, que a medicação é imprescindível para o seu quadro clínico.
Anexou documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, o juízo se declarou incompetente e remeteu os autos a esta Justiça Federal.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Concedo os benefícios da JG. Por ora, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, tendo em vista que o produto não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No mais, observo que o produto pretendido pela parte autora não tem registro na ANVISA - não sendo a autorização para importação substituta de tal registro.
Assim, sua concessão judicial é medida absolutamente excepcional, não estando demonstrados os requisitos, para tanto, até o momento. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para verificação do direito da parte autora ao medicamento pretendido, conforme julgamentos do E. STF – Tema 6, Tema 1234 e, principalmente, Tema 500. Sobre o tema 500, definiu a E. Corte: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Observo que a RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022 dispõe expressamente: “Art.
18. A prescrição realizada pelo profissional e a solicitação de Autorização pelo paciente ou seu responsável legal representam a ciência e o aceite por ambos da ausência de comprovação da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos importados, bem como pelos eventos adversos que podem ocorrer, sendo o profissional prescritor e o paciente ou seu responsável legal totalmente responsáveis pelo uso do produto.” Ou seja, não houve, por parte do órgão brasileiro, qualquer análise da qualidade, da segurança e da eficácia dos produtos pretendidos pela autora, bem como pelos eventos adversos que podem deles ocorrer.
Isto posto, verifico ausentes os requisitos para o deferimento da tutela, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, observo que determinou expressamente o E. STF a "prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), (...), não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação." Determino à parte autora que apresente formulário para solicitação de informação técnica ao Natjus (documento no link abaixo) preenchido no prazo de 15 dias.
Link para acesso ao formulário do natjus: https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/notas_tecnicas/Formulario_solicitacao_de_NT_ATUALIZADO_2023.docx O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ.
Com a apresentação do documento preenchido, à Secretaria para solicitação de nota técnica ao Natjus local. Exclua-se o Estado de São Paulo do feito. Cite-se a União e dê-se ciência ao MPF. Int. SÃO PAULO, 7 de abril de 2026.