Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO ROBERTO ANDRADE DA SILVA
- Advogado
- CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000692-53.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: PAULO ROBERTO ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I Sentença Tipo C (v. Resolução n.º 535/06, do E. CJF)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por PAULO ROBERTO ANDRADE DA SILVA, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI – SÃO PAULO, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a finalização da análise do recurso administrativo que interpôs em face da decisão administrativa de não reconhecimento dos períodos pretendidos pelo recorrente.
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante ter protocolado recurso especial ou incidente (alteração de acórdão), em face da decisão de não reconhecimento dos períodos pretendidos, sem que, até a data do ajuizamento desta ação, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Regularmente processado o feito, prestada a informação pela autoridade coatora.
Em seguida, sobreveio petição por meio da qual o impetrante dele desistia, requerendo a sua extinção.
É o relatório do quanto basta. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, decidiu, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, que a desistência da ação de mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e, também, independentemente de já ter sido proferida decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante (v.
