Intimação
D- Órgão
- 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANO EDUARDO OLIVA
- Advogado
- GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000692-55.2025.4.03.6324 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: CRISTIANO EDUARDO OLIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de seu mérito, por ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, a parte autora afirma ter recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 11.11.2024 e 08.02.2025, indevidamente cessado pelo INSS. Acrescenta ter tentado efetuar o pedido de prorrogação, mas o sistema informou não ser admitido o requerimento.
Afirma, assim, que há interesse de agir. Requer o provimento do recurso, com a procedência do pedido. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com determinação de prosseguimento do feito. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nesta fase recursal diz respeito à presença do interesse processual da parte autora quanto ao seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 631.240, relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para ser configurada a resistência à pretensão da parte autora e, por conseguinte, seu interesse processual, decorreu da análise da compatibilidade entre o estabelecimento de condições da ação com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A conclusão a que chegou o STF foi de que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) se mostra compatível com as regras processuais relativas às condições da ação, mais especificamente com a necessidade de demonstração pelo autor da presença do interesse processual, ou seja, da prévia resistência a sua pretensão. Decorre logicamente dessa interpretação a conclusão de que, demonstrada pela parte autora a resistência administrativa a sua pretensão, configurada pelo indeferimento, pelo INSS, de requerimento visando a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, a negativa do Poder Judiciário, mediante a utilização de argumentos não previstos em lei, como prazo mínimo entre o requerimento e o ajuizamento da ação, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
