PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-55.2026.4.03.6345 AUTOR: NEUSA BATISTA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROGERIO LANNIG - SP175884 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por NEUSA BATISTA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de Pensão por Morte (NB 232.302.049-2), em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. ODECIO DIAS BATISTA, ocorrido em 28/03/2025 (ID nº 561316780, fl.07). Alegou a autora, em sua petição inicial (ID nº 561316752, fl. 02, item 4), que conviveu em união estável com o falecido por mais de 20 anos (desde 2005), relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
O requerimento administrativo, protocolado em 17/04/2025 (ID nº 562538361, fl. 01, tabela de fração 1/1), foi indeferido sob o argumento de insuficiência de prova da dependência, decisão mantida em sede recursal da 08ª Junta de Recursos (ID nº 581531875, às fls. 29/32). Conforme despacho do id. 564227465 determinou-se a instrução concentrada. A parte autora emendou a petição inicial em cumprimento ao procedimento da Resolução Conjunta nº 09/2024, juntando vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas (ID’s nº 575587205, nº 575587210 e nº 575587212).
Citado e intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID nº 581531869), defendendo a legalidade do ato, sustentando que a parte autora não teria apresentado início de prova material contemporânea da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exige o artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91. A parte autora, em réplica (ID nº 585332162), impugnou os argumentos da defesa.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A questão central remanesce na comprovação da união estável, requisito para a pensão por morte, haja vista que a qualidade de segurado do instituidor ficou incontroversa, expressamente reconhecida pelo próprio INSS em seu ato de indeferimento (ID nº 581531877, fl. 73, em comunicação de decisão, quando constada que "A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida").
Passo ao julgamento do mérito, observando as regras vigentes à data do óbito (28/03/2025), em obediência ao princípio tempus regit actum. O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes; De acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, independentemente de carência. Por sua vez, o artigo 16, inciso I, da mesma lei, define como dependente o companheiro ou companheira, sendo a dependência econômica legalmente presumida (§ 4º do mesmo artigo), não exigindo prova específica neste aspecto.
No entanto, a legislação exige a comprovação do vínculo da união estável. Com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, tornou-se mais rigoroso, verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Pois bem. A parte autora logrou êxito em comprovar a união estável por meio de um conjunto probatório robusto, que ultrapassa a mera prova testemunhal. Analiso os documentos adiante. A autora juntou aos autos documentos, como a existência de conta corrente com o falecido. Os extratos bancários juntados (ID nº 581531877, às fls. 10/11) comprovam que ambos compartilhavam a mesma agência e o mesmo número de conta, com movimentações financeiras integradas.
Este documento se amolda perfeitamente ao inciso X, do § 3º, do artigo 22 do Decreto 3.048/99. A autora comprovou, por mais de um documento, que ambos residiam no mesmo imóvel, situado à Rua Osvaldo Cruz, nº 40, Bairro Maria Paula, Marília/SP. Ainda, em nome do falecido, consta a fatura de telefone celular (Vivo), referente ao período de 21 a 24 de outubro de 2022, com o referido endereço (ID nº 575587229).
Em nome da autora, há comprovante de endereço. Todavia, no documento do id. nº 575587228, consta em nome da autora outro endereço (R. SANTO BARION, 50FT, PQ DOS IPES). Porém, provavelmente, esse endereço é o atual da parte autora. No documento apresentado no requerimento administrativo, a autora residia na mesma Rua Osvaldo Cruz (id. 561316780, página 9). A jurisprudência reconhece a coabitação como um dos pilares da união estável (artigo 1.723 do Código Civil), e estes documentos, somados aos demais elementos probatórios, formam um conjunto probatório harmônico que evidencia a comunhão de habitação, requisito para a caracterização da entidade familiar.
A parte autora apresentou documento médico do Hospital Beneficente Unimar (ID nº 575587216), datado de 30/03/2026, atestando que ela acompanhou o falecido durante sua internação hospitalar de 20/03/2025 até o óbito em 28/03/2025. Este documento, embora emitido em 30/03/2026 (portanto, após o óbito), faz registro de um fato relevante e pretérito, obviamente decorrente dos registros constantes naquela unidade hospitalar.
A adesão voluntária da autora ao procedimento de Instrução Concentrada (ID nº 575587205), com a juntada dos vídeos de seu depoimento e de testemunhas (ID’s nº 575587210 e nº 575587212), corrobora a prova documental. As declarações escritas das testemunhas, Sra. Lilian Aparecida Araújo Silveira e Sra. Ana Claudia Moreira Silva (ID nº 561316780), confirmando a convivência pública desde 2016 e 2010, respectivamente, são ratificadas pelos vídeos mencionados.
Portanto, diante dos registros fotográficos, da prova material da conta bancária conjunta, da coabitação e, especialmente, do documento médico contemporâneo, a exigência do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91 está satisfeita. Quanto ao termo inicial do benefício e sua duração (artigo 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91), o óbito ocorreu em 28/03/2025 (ID’s nº 561316763 e nº 561316780, fl.
07) e o requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 17/04/2025 (ID nº 562538361), dentro do prazo de 90 dias do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91. Logo, a Data de Início do Benefício (DIB) é a data do óbito (28/03/2025). Considerando que o falecido vertia mais de 18 contribuições mensais (ID nº 581531877, às fls. 83/84) e a autora possuía, na data do óbito, 64 anos (nascida em 27/07/1960), sendo atualmente idosa com 66 anos, sua cota é VITALÍCIA, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", 6, da Lei nº 8.213/91.
III –
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER em favor de NEUSA BATISTA DE LIMA o benefício de PENSÃO POR MORTE (Espécie 21), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/03/2025 (data do óbito), com cota VITALÍCIA. Condeno o réu a pagar os valores devidos desde o início do benefício.
Sobre o montante incidirão juros e correção monetária, conforme a Resolução CJF 963/2025. Até a expedição do requisitório, a taxa aplicável será a SELIC. A partir daí, prevalecerá o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação atualizada pela Emenda Constitucional 136/2025. CONCEDO à autora os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC), por ser pessoa idosa e ter declarado hipossuficiência (ID nº 561316752, fl. 01, item 2).
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Considerando a idade da parte autora e a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para a imediata implantação do benefício, comunicando-se a CEAB-DJ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal