PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-56.2026.4.03.6183 AUTOR: ANDERSON DE SOUZA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON DE SOUZA FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX EDUARDO GALVES DE OLIVEIRA - SP437774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa.
IDs 545735888-545735893, 546900177: ciência à parte autora. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) esclarecer se a parte autora possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo. b) cumprindo o , do Código de Processo Civil, ou seja, indicando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Deverá a parte autora, ainda, nos termos do -A da , sob pena de extinção, emendar a inicial, a qual deverá conter: a) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; b) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Considerando a solicitação de justiça gratuita, bem como seu deferimento por esse juízo, e diante da limitação de pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial (), INFORME a parte autora a especialidade médica na qual pretende a realização da perícia.