PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000692-61.2019.4.03.6002 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-E APELADO: JULIANO DOS SANTOS FELICIANO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 14ª REGIÃO em desfavor de JULIANO DOS SANTOS FELICIANO, cujo andamento restou paralisado por inércia da parte exequente quanto à adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte, não demonstrando o devido interesse no regular andamento processual.
No caso, transcorrido prazo razoável (mais de 04 meses) sem manifestação útil da parte autora, constata-se a falta de interesse processual (interesse de agir), o que conduz à extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ressalte-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para o prosseguimento do feito quando já devidamente representada por advogado nos autos e regularmente intimada pela via processual adequada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.
2. Em sede de apelação, o autor sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente, antes da extinção do feito.
3. No caso concreto, embora tenha sido intimado para dar andamento ao feito, mediante retirada e distribuição da carta precatória via sistema PJe, o apelante não se manifestou.
4. Verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda, razão pela qual não se exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. Precedentes do STJ.
5. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, foi observado.
6. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50019664220194036105, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/01/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/01/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir. Custas ex lege. Sem constrições. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Cópia desta sentença servirá como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário. Dourados/MS, datada e assinada eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO
Advogado
DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 15932/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000692-61.2019.4.03.6002 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-E APELADO: JULIANO DOS SANTOS FELICIANO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 14ª REGIÃO em desfavor de JULIANO DOS SANTOS FELICIANO, cujo andamento restou paralisado por inércia da parte exequente quanto à adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte, não demonstrando o devido interesse no regular andamento processual.
No caso, transcorrido prazo razoável (mais de 04 meses) sem manifestação útil da parte autora, constata-se a falta de interesse processual (interesse de agir), o que conduz à extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ressalte-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para o prosseguimento do feito quando já devidamente representada por advogado nos autos e regularmente intimada pela via processual adequada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.
2. Em sede de apelação, o autor sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente, antes da extinção do feito.
3. No caso concreto, embora tenha sido intimado para dar andamento ao feito, mediante retirada e distribuição da carta precatória via sistema PJe, o apelante não se manifestou.
4. Verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda, razão pela qual não se exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. Precedentes do STJ.
5. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, foi observado.
6. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50019664220194036105, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/01/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/01/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir. Custas ex lege. Sem constrições. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Cópia desta sentença servirá como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário. Dourados/MS, datada e assinada eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO
Advogado
DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 15932/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000692-61.2019.4.03.6002 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-E APELADO: JULIANO DOS SANTOS FELICIANO ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria DOUR-02V 129/2024, intima-se a parte exequente do retorno dos autos da instância recursal para, querendo, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
DOURADOS, 2 de dezembro de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIANO DOS SANTOS FELICIANO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000692-61.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-A
APELADO: JULIANO DOS SANTOS FELICIANO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000692-61.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-A APELADO: JULIANO DOS SANTOS FELICIANO R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região/MS contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
O recorrente sustenta que a decisão não considerou as peculiaridades dos Conselhos Profissionais e que o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplicam a essas entidades, pois possuem regime jurídico específico, regulado principalmente pela Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021. Defende que o interesse de agir está presente, não podendo a sentença fundamentar-se exclusivamente no entendimento de que a execução fiscal não pode prosseguir com base na Resolução do CNJ e no Tema 1184 do STF.
Alega que essa interpretação contraria o entendimento consolidado no Tema 292 do STF e nos Temas 125 e 612 do STJ, além da legislação específica aplicável aos Conselhos Profissionais. Afirma que a sentença deve ser anulada e reformada, pois se mostra contraditória aos e 10 do CPC. Acrescenta que, antes da propositura da execução fiscal, realizou diversas tentativas de cobrança administrativa, todas sem êxito, inclusive com o protesto da dívida.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIANO DOS SANTOS FELICIANO
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de março de 2025. Processo nº 5000692-61.2019.4.03.6002 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24-04-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Destinatário: JULIANO DOS SANTOS FELICIANO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO
Advogado
DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 15932/MS)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000692-61.2019.4.03.6002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-E EXECUTADO: JULIANO DOS SANTOS FELICIANO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, cujo valor, quando do ajuizamento do feito, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após intimação da parte exequente sobre o interesse de agir na presente execução, diante do julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução CNJ 547/2024, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Somado a isso, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento acima fixado, aprovou, em 20/02/2024, a Resolução n.º 547/2024, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Transcrevo o artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." A partir desse entendimento, verifico que a presente execução se amolda à tese fixada no Tema 1184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024, uma vez que busca a satisfação de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento: - sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano, sem localização da parte devedora e/ou de bens penhoráveis; e/ou - sem comprovação das providências atinentes à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Em adição, registre-se que o entendimento firmado na tese do Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ - no sentido da falta de interesse de agir quando os custos da ação são superiores ao valor cobrado -, vai ao encontro do que estabelece: (i) nos casos de Conselhos Profissionais, a própria Lei 12.514/2011, em seu art. 7º, II, o qual dispõe que os Conselhos podem deixar de cobrar “judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido”; e (ii) no caso de créditos da União, a própria Portaria Normativa AGU 90/2023, que em seu art. 3º, caput, e § 1º, II “d”, prevê que o ajuizamento de execuções fiscais “levará em consideração a existência de informações sobre bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que sejam úteis à satisfação integral ou parcial do valor a ser cobrado” e que, “consideram-se não úteis à satisfação integral ou parcial o bem ou o direito de valor irrisório”.
Assume-se, pois, ausente o interesse de agir da parte exequente. Ressalto, por fim, que a extinção da execução fiscal de baixo valor não torna inexigível o crédito em sede administrativa, tampouco impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado antes de consumada a prescrição (art. 1º, § 3º, Res. CNJ 541/24), ocasião na qual “o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento” (art. 1º, § 4º, Res.
CNJ 541/24), sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança mais eficientes (tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o protesto e a conciliação administrativa), sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento (caso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório ou caso sejam encontrados bens penhoráveis).
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, considerando que a exequente não deu causa à extinção do feito. Sem reexame necessário. Libere-se eventual constrição, providenciando-se o necessário. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Registro Eletrônico.
Publique-se, intimem-se. Cópia da presente sentença servirá para como os expedientes que se fizerem necessários, tais como ofício, mandados e carta precatória. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Fábio Fischer Juiz Federal Substituto
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO
Advogado
DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 15932/MS)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000692-61.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-E EXECUTADO: JULIANO DOS SANTOS FELICIANO ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria DOUR-02V 129/2024, intima-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento das condições prévias ao ajuizamento da execução fiscal, determinadas nos arts. 2º e 3ª da Resolução CNJ nº 547/2024, à luz do julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF - Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia.
Dourados, datado e assinado eletronicamente.
artigos 5º
Destaca que, à época do ajuizamento da ação em 2019, não estava sujeita às exigências da Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual não há fundamento para a extinção do feito. Diante disso, requer a reforma integral da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000692-61.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-A APELADO: JULIANO DOS SANTOS FELICIANO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Colho o acórdão proferido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 22.02.2024, que estabelece: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. ...".
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.355.208, examinou a controvérsia relativa à extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode, por ser considerada de pequeno valor. Observa-se que a Suprema Corte considerando a alteração do cenário legislativo que estendeu a possibilidade a todos os entes federados de optarem entre o ajuizamento de execução fiscal ou a adoção de protesto para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, bem como a aplicação do princípio da eficiência administrativa e financeira, entendeu que a extinção da execução fiscal, em razão do baixo valor/por falta de interesse de agir, não ofende o princípio do acesso ao Judiciário.
Na mesma ocasião, a Suprema Corte, analisando a autonomia dos entes federados, quanto ao valor mínimo, decidiu que “e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência”. A par disso, verifica-se que o artigo 103-B da Constituição Federal confere ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) competência normativa e regulatória, com o propósito de aprimorar a gestão do Poder Judiciário e assegurar maior eficiência e celeridade na tramitação dos processos.
Nesse sentido, normas como a Resolução CNJ n. 547/2024 encontram fundamento constitucional, especialmente quando voltadas à organização e regulamentação do funcionamento do Judiciário, desde que respeitem os princípios fundamentais previstos na Carta Magna. Saliente-se que o CNJ, no exercício de sua competência constitucional, pode adotar medidas destinadas a assegurar a eficiência e a integridade do sistema judicial.
A Resolução em questão está alinhada com os preceitos constitucionais e visa otimizar a atuação judicial de forma coesa com a jurisprudência do STF e a legislação infraconstitucional. O TEMA 1184 abordou aspectos processuais relacionados à responsabilidade do Poder Judiciário na observância de precedentes e na administração da Justiça. A Resolução CNJ n. 547/2024, por sua vez, não se desvia desse entendimento, ao contrário, busca promover diretrizes que viabilizem maior eficiência processual e respeito aos precedentes vinculantes, em consonância com o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Tal dispositivo impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os precedentes, como os fixados pelo STF, no caso, o TEMA 1184. Ademais, a Resolução CNJ n. 547/2024 deve ser interpretada como um instrumento que busca aperfeiçoar a atuação do Judiciário, promovendo a celeridade processual e a racionalização de recursos, sem ultrapassar os limites estabelecidos pela Suprema Corte. Sua edição respeita não apenas os princípios constitucionais, mas também os objetivos do CPC no que tange à eficiência e ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
Ressalta-se, ainda, que a Resolução levou em consideração normativos como a Portaria AGU 377/2011, vigente à época, a qual autorizava a dispensa de ajuizamento e a desistência de ações envolvendo créditos de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00. Essa medida atendia às diretrizes da Administração Pública para evitar a judicialização de créditos de baixo valor, cujo custo processual seria desproporcional ao benefício econômico.
Tal diretriz foi reiterada na Resolução ao considerar, por exemplo, estudos que apontaram que mais da metade das execuções fiscais ajuizadas apresentava valores inferiores a esse limite. A Resolução CNJ n. 547/2024 baseou-se, ainda, em dados concretos e avaliações técnicas que indicaram o custo mínimo de uma execução fiscal em R$ 9.277,00, além de apontarem que alternativas como o protesto de certidões de dívida ativa seriam mais eficazes que o ajuizamento de execuções.
Anote-se que a Resolução CNJ n. 547/2024, expressamente, indicou as seguintes considerações, para a fixação do valor mínimo, no âmbito da competência da União Federal : “… CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); …" O fato de a Resolução CNJ n. 547/2024 ter levado em consideração a legislação vigente, incluindo a Portaria AGU 377/2011, demonstra a sua conformidade com as orientações normativas e as necessidades processuais da época, o que afasta qualquer alegação de que a Resolução desbordou do entendimento do STF no TEMA 1184.
O Conselho Profissional, aqui apelante, sustenta que o tema a resolução invocados são inaplicáveis ao presente caso visto que possui legislação própria (Lei n. 12.514/2011). Conquanto tenha num primeiro momento entendido pela correção da tese do Conselho, melhor analisando a matéria, verifico que o tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção".
Nesse sentido, expressamente, preceituam que o "ajuizamento da ação" dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Coube a Resolução CNJ n 547/2024, ainda, esclarecer quais seriam as formas válidas para comprovação dos requisitos. Assim, o referido ato normativo dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Quanto à hipótese de extinção, a Resolução n. 547/2024, em observância ao decidido pela Suprema Corte, determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Importante observar, ainda, que o ato normativo explica que, para aferição do valor previsto (R$ 10.000,00) em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. A par disso, verifica-se que a Lei n. 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ... § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184.
Com relação à hipótese de extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2011 nada estabelece. Desse modo, entendo que inexiste qualquer óbice, devendo ser aplicada, portanto, a referida resolução, inclusive, para os Conselhos Profissionais. Nesse sentido, acrescento que há orientação do E. Conselho Nacional de Justiça, conforme se verifica do teor do voto na Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, proferido pela Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA, cujo trecho destaco: “...
9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2.
A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima.
2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais) …” No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 02/05/2019 (portanto, antes de o STF firmar o entendimento do Tema 1184 e de o CNJ publicar a Resolução nº 547/2024) para cobrança de anuidades no valor de R$ 2.410,82.
Verifica-se que o executado foi citado, em 04/12/2019, por Oficial de Justiça, e não ofereceu bens à penhora. Requerida a pesquisa pelo sistema BACENJUD, foram bloqueados R$ 127,39 da conta bancária do executado, em 2022. Em 27/05/2024, o magistrado de primeiro grau determinou que a parte exequente comprovasse o “cumprimento das condições prévias ao ajuizamento da execução fiscal, estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, à luz do julgamento do Tema 1184 do STF”.
Desse modo, infundada a alegação quanto à violação do artigo 10, do CPC. Atente-se que, em resposta, a parte exequente alegou possuir legislação própria e, ainda, afirmou demonstrou o atendimento de soluções administrativas para o pagamento do débito anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal consubstanciadas nas Resoluções do COFECI n.º 1.482/2022, 1.454/2021, 1.439/2020 e 1.177/2010, que instituíram os Programas de Recuperação de Crédito no âmbito do sistema COFECI-CRECI, com objetivo de regularização da situação de profissionais e empresas com débitos inscritos em dívida ativa com oferecimento de vantagens via administrativa.
Quanto ao protesto, argumento que, à época do ajuizamento da ação, tal medida não era pré-requisito e nem obrigatória. Em 29/08/2024, foi proferida sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir. Novamente observo que o TEMA 1184, do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 estabelecem condições distintas para o ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor (tentativa de acordo e protesto) e para a extinção das execuções já ajuizadas (i) sem citação e sem movimentação útil por mais de um ano ou (ii) com citação, porém sem movimentação útil por mais de um ano e sem bens penhoráveis.
Assim, assiste razão à recorrente ao afirmar que, à época do ajuizamento da ação em 2019, não se poderia exigir o cumprimento das medidas prévias previstas no TEMA 1184, do STF e reproduzidas na Resolução CNJ n. 547/2024. Nesse contexto, convém ressaltar que o TEMA 1184, do STF, submetido ao regime de repercussão geral, abrange questões constitucionais de grande impacto. A análise de seus efeitos deve observar a regra do artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação prospectiva como padrão para decisões que alteram jurisprudência dominante ou resultam de julgamento de casos repetitivos, salvo disposição em sentido contrário (modulação dos efeitos).
Por se tratar de matéria processual, a aplicação do TEMA 1184, do STF também se vincula ao artigo 14 do CPC, que consagra a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, resguardadas as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior (tempus regit actum). Assim, as decisões do STF incidem sobre os casos pendentes na data de sua publicação, preservando a segurança jurídica e o equilíbrio entre a alteração do entendimento jurídico e seus efeitos práticos.
Embora o Supremo possa modular os efeitos de suas decisões (art. 27 da Lei n. 9.868/99), a ausência de modulação no caso do TEMA 1184, do STF implica a aplicação prospectiva de seu entendimento, abrangendo os processos ainda não definitivamente concluídos. Considerando-se a data do ajuizamento da execução fiscal, não se exigem as medidas prévias ali estabelecidas. Diferentemente, a regra sobre a extinção pode ser aplicada aos processos em curso.
No caso dos autos, conforme já mencionado, houve bloqueio de valores (superiores ao valor das custas processuais), os quais não foram declarados irrisórios pelo magistrado singular (realizada, pois, a penhora) e, ainda, não receberam qualquer destinação. Nesse sentido, considerando a existência de valores bloqueados, entendo que deve ser reformada a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no TEMA 1184, do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Conselho Profissional contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024.
2. A execução fiscal foi ajuizada em 02/05/2019 para a cobrança de anuidades no valor de R$ 2.410,82.
3. O executado foi citado em 04/12/2019 e não indicou bens à penhora. Mediante bloqueio via BACENJUD, foram constritos R$ 127,39 da conta bancária do executado.
4. Em 27/05/2024, o magistrado de primeiro grau determinou a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. A exequente alegou a existência de legislação própria e demonstrou a adoção de soluções administrativas para pagamento do débito anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
5. Em 29/08/2024, foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais; e (ii) verificar se a execução fiscal objeto do processo preenche os critérios de extinção estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente em razão da existência de penhora efetivada e sem destinação.
III. Razões de decidir
7. O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 determinam que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, devem ser extintas, sendo aplicáveis a todos os entes federativos, incluindo Conselhos Profissionais.
8. A Lei nº 12.514/2011 estabelece critérios para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, mas não impede a aplicação dos critérios de extinção do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 para execuções já ajuizadas.
9. No caso concreto, houve bloqueio de valores superiores ao montante das custas processuais, sem declaração de irrisoriedade pelo juízo de origem, o que configura a efetiva penhora e afasta o fundamento de extinção por inútil movimentação processual.
10. Considerando a existência de valores bloqueados e a ausência de manifestação quanto à irrisoriedade, a sentença deve ser reformada para permitir a continuidade da execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 deve respeitar o momento do ajuizamento da execução fiscal.
2. A inexistência de medidas prévias (conciliação e protesto) não pode ser exigida para execuções ajuizadas antes da edição dessas normas.
3. A extinção por falta de interesse de agir não se aplica quando há bloqueio de valores, salvo se declarados irrisórios pelo juízo competente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B; CPC, arts. 14, 927, §3º; Lei n. 6.830/1980, art. 40; Lei n. 12.514/2011, art. 8º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução n. 547/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.