PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000692-63.2021.4.03.6302 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LEVI ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA - SP318086-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000692-63.2021.4.03.6302 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LEVI ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA - SP318086-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por LEVI ALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com o objetivo de obter indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. A sentença (ID 304402189) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo. O autor recorre (ID 304402195), sustentando, em síntese, que formulou requerimento administrativo prévio (pedido nº 1210168834), o qual foi negado pela seguradora, que justificou a ausência de indicação de sequela permanente.
Alega que sequer foi encaminhado para a perícia administrativa. A ré ofereceu contrarrazões (ID 304402199).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000692-63.2021.4.03.6302 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LEVI ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA - SP318086-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Não assiste razão ao recorrente O requerimento formulado administrativamente, nº 1210168834, foi indeferido sem análise do mérito, por não terem sido regularizadas as pendências documentais necessárias para sua análise, notadamente a apresentação de informação de sequela permanente (ID 304400981). Havendo o indeferimento administrativo do pedido por não atendimento às exigências apresentadas, não se caracteriza efetiva resistência à pretensão deduzida em juízo, razão pela qual mostra-se acertada a extinção do processo sem análise do mérito.
A apresentação de contestação pela parte contrária tampouco configura resistência à pretensão formulada, porque a peça visa ao cumprimento do ônus processual de impugnar especificamente as alegações da parte autora (princípio da eventualidade), não necessariamente contrapor-se à entrega do bem da vida pretendido.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INDEFERIMENTO POR PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS. FALTA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA EFETIVA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pleiteia indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo válido. A autora interpôs recurso, alegando que apresentou pedido administrativo, o qual foi negado de forma genérica, sem especificação dos documentos faltantes.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se houve requerimento administrativo regular que configure resistência efetiva à pretensão deduzida em juízo, apta a justificar a propositura da ação judicial.
III. Razões de decidir
3. O requerimento administrativo (nº 1210057471) apresentado pela autora foi indeferido por não atendimento das exigências documentais necessárias à análise do mérito do pedido de indenização por invalidez permanente.
4. Não tendo havido exame da pretensão no âmbito administrativo, em razão da não regularização da documentação, não se caracteriza resistência efetiva à pretensão, o que impede o conhecimento da demanda judicial.
5. A apresentação de contestação pela ré, por si só, não supre a ausência de resistência administrativa, pois cumpre função processual específica de impugnação. A sentença de extinção do feito sem resolução de mérito foi acertada.
IV. Dispositivo
6. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal