SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 5000692-64.2023.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: SIMEIRA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e outros (3) ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT - SP242473 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
À parte embargante oportunizou-se emendar a petição inicial, relativamente a qualificação das partes, juntada de instrumentos de mandato e demonstração de data do início do prazo para embargar. Em decorrência, apresentou a qualificação das pessoas físicas Antônio Carlos Caio Simeira Jacob, Jorge Wilson Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob, com respectivas procurações. Com relação à pessoa jurídica Simeira Comércio e Indústria Ltda, sustentando ter havido a decretação de sua falência, pugnou pela intimação do Síndico constituído.
Relativamente à demonstração da data do início do prazo para oposição de embargos, aduziu já ter havido tal manifestação em sua Exordial, requerendo juntada “da certidão de intimação das penhoras, efetivada em 22.01.2020, restando cabalmente comprovada a tempestividade destes embargos, opostos em 19.02.2020”. Delibero Recebo a petição do ID 329806172 como aditamento à Inicial. A parte embargante, embora tenha apresentado Petição Inicial constando o nome da pessoa jurídica originariamente executada, reconheceu que, havendo decretação de falência, cabe ao Síndico da massa falida sua representação processual.
Desta forma, a referida pessoa jurídica deverá ser excluída do polo ativo destes Embargos. Incabível, portanto, sua intimação neste feito. Quanto ao prosseguimento do feito, o Código de Processo Civil de 1973 estabelecia a suspensão das execuções como efeito automático da oposição de embargos. Com a modificação legislativa que fez surgir o artigo 739-A daquele mesmo Diploma, tal suspensão deixou de ser regra, passando a depender do reconhecimento judicial da presença de determinadas condições, sistemática mantida pelo Código de Processo Civil em vigor.
A Lei n. 6.830/80 não aborda a questão e, em seu artigo 1º, impõe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Daí se conclui que a suspensão do curso executivo, também em execuções fiscais, passou a ser medida excepcional, submetida aos ditames do § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil vigente. A oposição de embargos apenas suspende a execução se: (1) o embargante pedir a suspensão; (2) houver garantia suficiente; (3) quando verificados os requisitos da concessão da tutela provisória.
Neste caso, embora esteja garantida a execução, não verifico prima facie relevância nos argumentos defensivos, e tampouco há risco que mereça as qualificações legais justificadoras da excepcional medida. É certo que assim não pode ser classificada a simples venda judicial, especialmente porque o ordenamento jurídico prevê, para o caso de procedência dos embargos, que a parte executada obtenha a restituição correspondente ao valor da arrematação, complementado no caso de alienação por montante inferior à avaliação.
Assim, RECEBO ESTES EMBARGOS SEM SUSPENDER O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM (0025228-50.2011.4.03.6182). Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte embargada apresente impugnação. Traslade-se cópia desta manifestação judicial para a referida Execução Fiscal.
Intime-se as partes. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)