MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000692-66.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROGERIO DOS SANTOS em desfavor da Gerência Executiva do INSS apontando demora superior a 45 dias na tramitação de processo administrativo previdenciário, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, e requerendo o andamento imediato do expediente. Fez pedido liminar e requereu AJG. Deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se o pedido liminar.
A autoridade impetrada prestou informações. Justificou a demora na tramitação em face do volume de demandas administrativas de natureza previdenciária e da carência de recursos humanos. O INSS manifestou interesse no processo. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem postulada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança de natureza repetitiva, sem qualquer individualização ou peculiaridade, que imputa à autoridade coatora a demora na tramitação de processo administrativo previdenciário. A rigor, não vislumbro no mandado de segurança via processual adequada para a correção da demora contra a qual se queixa a parte autora. Observada a questão por uma ótica estritamente individual, de fato, têm razão os impetrantes em demandas similares, ao argumentar que, instruído corretamente o pedido de benefício, viola o § 5º do -A da a ausência de decisão por prazo superior a 45 dias, ou ainda, que a ausência de decisão por mais de 30 dias em hipóteses que não versem diretamente sobre a concessão de benefícios, como averbações de períodos e emissões de certidões, viola o disposto no da , ou mais, que recursos administrativos deveriam ser decididos em 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos termos do , do mesmo diploma.
Também é evidente que se aplica a todos esses casos o disposto no art. 5º, LXXVIII, CF/1988, sobre a razoável duração do processo administrativo. Não se discute, portanto, nem a existência da demora, nem que essa demora se configura em uma ilegalidade por parte da administração pública. O que não me parece eficaz, porém, é abordar a questão por esse viés, focado exclusivamente no alegado direito subjetivo líquido e certo da parte impetrante.
Via de regra, a demora na apreciação de processos administrativos previdenciários não está associada a uma conduta específica que possa ser imputada diretamente à autoridade coatora. Não se trata do represamento deste ou daquele expediente, da atitude comezinha em detrimento deste ou daquele segurado, ou mesmo do mau gerenciamento desta ou daquela Gerência Executiva, de uma ou outra Junta de Recursos da Previdência Social.
Diga-se de passagem, nem narrativa da parte impetrante nesse sentido existe. A demora no processamento do processo administrativo previdenciário é, portanto, um sintoma de uma deficiência estrutural muito mais ampla, em que o INSS não dispõe de pessoal ou de estrutura administrativa suficiente para fazer frente à demanda dos segurados. Veja-se que essa conclusão não pretende afastar a ilegalidade narrada - ela ainda existe - ou tornar abstrata a possibilidade de responsabilização.
Sem dúvidas há escolhas administrativas que podem ser classificadas como equivocadas que são até bem evidentes, como a ausência de concursos públicos ou a insistência em revisões massivas de benefícios quando não se dá conta nem sequer de prestar o atendimento básico à população, isso dentre várias outras hipóteses cuja discussão não é pertinente aqui. O que se pretende, ao final das contas, é evidenciar que essas discussões não pertencem ao plano individual.
Uma segurança concedida neste processo terá um único efeito prático: alçar à preferência, em um tratamento desigual, um cidadão que está nas absolutas mesmas condições do que outro que foi preterido, senão por uma única diferença: um buscou o Poder Judiciário, outro não. Nenhuma tarefa será feita de maneira mais célere ou mais eficiente. Uma tarefa será feita antes. Apenas isso. Em uma linguagem bastante simples e objetiva, significa dizer: a decisão judicial permitirá ao beneficiado "furar a fila" em relação aos demais segurados.
Nada além disso. Haverá uma sensação individual de justiça e outra coletiva de injustiça, até o ponto em que os segurados preteridos buscarão igualmente a solução judicial e a infame "fila" estará transferida para a via processual. Nesse contexto, a melhor solução - de difícil concretização, reconheço - seria denegar a segurança para os pedidos individuais e rumar para a solução estruturante do ponto de vista coletivo.
Essa porém, não é uma solução viável neste momento. Até que se comece realmente a se discutir uma solução estruturante, denegar a segurança produziria efeitos até piores, criando uma subclasse de segurados para a qual apenas se teria legitimado a morosidade administrativa (tentaram a solução judicial individual e não conseguiram; não há uma solução coletiva em curso, logo, restaria apenas a autocomiseração).
Dito isso, ressalvo o posicionamento pela solução coletiva e adoto como razões de decidir, além dos fundamentos legais citados de início, os fundamentos jurídicos constantes das seguintes ementas: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/1988. LEI 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRECEDENTES.
1. No caso concreto, o writ foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, protocolizado sob nº 197800383, em 27/05/2024, sem que sua análise tenha sido finalizada até a data do ajuizamento da presente ação, em 16/07/2024.
2. Verifico que a r. sentença, que denegou a segurança, não está em consonância com a jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), bem como da devida observância aos prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 e 49 da Lei 9.784/1999. Precedentes.
3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001601-98.2024.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025) REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INSS. DECURSO DO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. A questão controvertida neste caso, que serve de objeto à lide central, trata da observância do prazo legal estipulado para análise do recurso administrativo.
2. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
3. A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, prevê, em seu art. 59, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
4. Em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, o § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento.
5. Na espécie, contudo, restou comprovada a mora da Administração no processamento do recurso da parte, superando, e muito, o prazo máximo de 60 dias previsto na Lei n. 9.784/1999.
6. O deferimento do benefício após a publicação da sentença não enseja a perda superveniente do objeto.
7. Precedentes.
8. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008655-57.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 17/01/2025) Concedo, portanto, a segurança pretendida pela parte impetrante, para determinar ao INSS que profira decisão no processo administrativo previdenciário, no prazo de 45 dias.
Para efeitos de cumprimento desta decisão, será considerada decisão administrativa a formulação de exigências, desde que indispensáveis à análise de mérito do pedido de benefício. Pendentes no momento da impetração apenas a adoção de providências executivas sem cunho decisório (implantação de benefício, expedição de guias, averbação de períodos ou emissão de certidão), deverão elas ser ultimadas igualmente no prazo assinalado.
Considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a relevância dos fundamentos jurídicos trazidos pela impetrante, endossados pela jurisprudência do TRF3, defiro a tutela de urgência a fim de que a contagem do prazo para implementação da segurança concedida comece a fluir a partir da intimação desta decisão.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC e art. 14 da Lei n. 12.016/09), para determinar ao INSS que profira decisão no processo administrativo previdenciário referente ao NB 42/183.416.221-9 no prazo de 45 dias, nos termos da fundamentação e observada a tutela de urgência concedida. Custas pela parte impetrada, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se comunicação eletrônica à CEAB/DJ/INSS a fim de que o julgado seja cumprido no prazo de 45 dias, sob pena de fixação de multa diária. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região.
São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PAULO ROGERIO DOS SANTOS
Advogados
MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000692-66.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROGERIO DOS SANTOS em desfavor da Gerência Executiva do INSS apontando demora superior a 45 dias na tramitação de processo administrativo previdenciário, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, e requerendo o andamento imediato do expediente.
Decido. Pedido Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação de direito líquido e certo ou a iminência de sua ocorrência, e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas em segurança definitiva. No presente caso, em cognição sumária não há elementos para reconhecer a alegada demora excessiva.
É comum nesses expedientes a apresentação de documentação incompleta, com necessidade de expedição de carta de exigências e de realização de diligências instrutórias. Os prazos previstos no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 e no art. 49 da Lei 9.784/1999, este último aplicável subsidiariamente em alguns casos, são para prolação de decisão após encerrada a instrução. Assim, somente com a manifestação da autoridade impetrada se poderá apreciar a legitimidade ou não da demora e o transcurso ou não de prazo além do razoável, de acordo com o caso concreto.
Afora isso, a demora na apreciação de pedidos de benefícios previdenciários está associada, em regra, a uma deficiência estrutural, em que o INSS não dispõe de pessoal suficiente para atender a demanda dos segurados, e não a um ato desidioso da Gerência Executiva impetrada. Nesse contexto, há uma fila de espera de pessoas que protocolaram requerimentos até a mais tempo do que a parte autora, pendentes de decisão pelas mesmas razões.
Preterir tais pessoas é medida excepcional que só deve ocorrer em situações graves de urgência ou risco de perecimento de direito, não comprovadas no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Prosseguimento Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
Intime-se a parte impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da petição inicial e de seus documentos, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, com ou sem manifestação da parte impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham conclusos para sentença. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto