PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-67.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: E. A. F. D. S. REPRESENTANTE: TATIANE APARECIDA FAUSTINO Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA FIORILLO DOS SANTOS - SP388200, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde o requerimento administrativo. O INSS apresentou defesa e as perícias oficiais foram realizadas.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. O benefício está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República e nos artigos 2º, 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/1993. Trata-se de prestação estatal de natureza estritamente assistencial. Assim, por não contar com natureza previdenciária, sua concessão dispensa o interessado de demonstrar a prévia contribuição pecuniária ao sistema de seguridade.
Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com
65 – sessenta e cinco – anos de idade, ou mais);
2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais por omissão parcial os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). - o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. O caso em comento refere-se ao benefício da espécie 87, que ampara a pessoa com deficiência. Em relação ao critério de hipossuficiência econômica, por meio do estudo social elaborado em 08/12/2022 (id. 271876265) constatou-se que o autor, infante de 9 anos, reside com a genitora Tatiane Aparecida Faustino, com os irmãos solteiros Victor Henrique Bastos e Lorrayne Faustino dos Santos e com o irmão casado Peterson Felipe Bastos e a esposa Fernanda de Siqueira Januário.
Saliente-se que, embora a cunhada e o irmão casado morem na mesma residência, estes não compõem o núcleo familiar do postulante, nos termos do art. 20, parágrafo 1° da Lei 8.742/93. O imóvel onde reside o autor foi assim descrito: “A família reside há 4 meses na área rural de Limeira juntamente com Peterson, irmão do requerente, casado. O imóvel foi alugado pelo filho Peterson. Imóvel contém: 03 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro, uma ampla varanda com churrasqueira e área de piscina na frente do terreno.
Quanto ao acabamento do imóvel em cerâmica fria no piso e azulejo nas paredes da cozinha e banheiro. Os móveis que guarnecem os quartos são simples e básicos, na sala um sofá azul com aspecto bom e conservado e na parede uma televisão grande. Nos demais cômodos da casa os móveis são somente os básicos, conservados e bem higienizados.” As fotos anexas ao estudo socioeconômico demonstram a boa condição do imóvel, o qual ainda apresenta ampla área de lazer com piscina e churrasqueira.
Após descrever as boas condições da moradia do requerente, a assistente social ainda informou que a genitora possui automóvel (Gol) e que o requerente apresenta plano de saúde e realiza diversas atividades e tratamentos voltados para o Transtorno de espectro autista, déficit de atenção e hiperatividade, tais como natação, psicoterapia, ecoterapia e terapia ocupacional. Desse modo, em que pese a renda mensal familiar informada no laudo tenha sido de R$ 2.000,00 (dois mil) - sendo 1.300,00 do somatório do trabalho eventual da genitora e dos irmãos solteiros e 700,00 advindos da pensão alimentícia do genitor- o que perfaz o valor per capita corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais), não se verifica a hipossuficiência no caso em tela.
Frise-se que o laudo socioeconômico juntado aos autos conta com todas as premissas necessárias a que este Juízo chegue à sua própria conclusão acerca da miserabilidade ou não da parte autora. No mais, o parágrafo 4.º do artigo 2º da Lei n.º 14.331/2022 estabelece o seguinte: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Também por isso, à míngua de autorização legal para a realização de uma segunda perícia médica, indefiro o pedido de realização de novo estudo, pugnado pela parte autora. Analisando a integralidade dos fatos, entendo não ser devido o benefício assistencial, pois o caso não retrata situação concreta de miserabilidade econômica. As principais necessidades sentidas pelo autor são supridas por sua família e pelo Estado, representado pelo Município de Iracemápolis, que fornece transporte escolar.
É importante esclarecer que a análise fático-probatória em demandas desse jaez ultrapassa a mera circunstância aritmética da renda per capita. Basta ver que esse foi um dos argumentos que levaram o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Afinal, se a renda per capita acima de ¼ do salário mínimo não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício assistencial (vale lembrar que tal critério continua válido, uma vez que não houve a pronúncia de sua nulidade pelo STF), a renda que abstratamente fica abaixo desse patamar não é critério suficiente para o imediato acolhimento do pedido.
É necessário que a análise conglobada de outros critérios, como os revelados no estudo social, indique a existência de concreta e premente miserabilidade econômica do requerente do benefício, o que não se afigura demonstrado na espécie. Veja-se bem que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra “assistência”, é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende.
Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e do portador de deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. O benefício em liça é, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso, não visando à complementação de renda.
Portanto, não satisfeito o requisito legal imprescindível da miserabilidade socioeconômica, o pedido não pode ser acolhido. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda esta sentença ou de alguma das rubricas dela. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora.
Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.