MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000692-67.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: ESCRITA ADMINISTRADORA E CONTABILIDADE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO ROBERTO RIBEIRO - SP356549 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ESCRITA ADMINISTRADORA E CONTABILIDADE LTDA, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CAMPINAS/SP para a autoridade impetrada “analise o pedido de inclusão da impetrante Simples Nacional, independentemente da existência de débitos sem exigibilidade suspensa junto ao Fisco Federal, Estadual ou Municipal”.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar. Relata a impetrante que seu pedido de ingresso no Simples Nacional foi indeferido argumento de que a possui débitos tributários com o Município de Porto Alegre, os quais impedem a inclusão pretendida. Entende que “a) A exigência de parcelamento (reconhecimento) dos débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa viola o direito de livre acesso à jurisdição e ao contraditório e à ampla defesa, elencados no art. 5° da Constituição Federal, incisos XXXV e LV; b) A discriminação em relação aos contribuintes pelo critério da suspensão da exigibilidade de seus débitos tributários afronta diretamente ao princípio da igualdade consagrado nos artigos 5°, "caput", e 150, II, da Constituição Federal; c) Da mesma forma, a discriminação acima apontada, na forma que adotada pela Lei Complementar n. 123/2007, malfere o conteúdo dos artigos 170, IV, e 173, § 4°, da Constituição Federal.” A urgência decorre do pagamento da tributação majorada para uma empresa de pequeno porte que poderia e deveria estar sendo beneficiada pelo sistema único e simplificado de tributação vigente.
Documentos juntados com a inicial. Custas no ID Num. 313190288.
Decido. Pretende a impetrante que débitos sem a exigibilidade suspensa não constituam óbice para seu ingresso no Simples Nacional. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
No presente caso, não reconheço a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar pretendida. A Lei Complementar nº 123/2006, ao instituir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional, assim dispôs: Art.
17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (...) Art.
79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008 Não verifico violação aos princípios constitucionais elencados, tampouco ilegalidade, estando seus ditames em consonância com o disposto no art. 146, III, “d” da CF: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Trata-se de regime tributário diferenciado, de adesão facultativa e voluntária, a exclusivo critério do sujeito passivo que, diante de cada caso concreto, demanda a sujeição pelo contribuinte aos ditames da respectiva lei de regência, não havendo inconstitucionalidade/ilegalidade no estabelecimento de requisitos para adesão.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. PENDÊNCIA JUNTO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO AO PROGRAMA. BENEFÍCIO FISCAL. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Em vista do disposto nos artigos 146, III, 'd', e 179 da CF/88, foi editada a LC nº 123/06, que estabeleceu as normas gerais atinentes ao tratamento diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, preconizando, contudo, acerca das restrições ao ingresso no regime de recolhimento fiscal, consoante expressa disposição do seu artigo
17. Documentos que instruem a inicial indicam a existência de débito relativo ao ISS junto à Prefeitura Municipal de Curitiba e de "Débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com exigibilidade não suspensa". Registrada, pelo órgão fazendário, a existência de pendências, inelutável a conclusão de que a recorrente não satisfaz a exigência contida na lei para o ingresso no regime que, diga-se, reflete benefício fiscal a impor submissão do interessado às exigências estabelecidas pelo legislador, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.
Resultante de políticas públicas, o Simples Nacional conforma-se ao campo da discricionariedade do legislador, havendo espaço para a emissão de juízos de conveniência e oportunidade na estruturação do sistema, ressalvada, dispensável dizer, a possibilidade de controle jurisdicional se configurada qualquer afronta ao texto constitucional. (TRF4, AC 0028133-74.2008.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 06/10/2011) E M E N T A: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TRIBUTÁRIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NO PRAZO ESTIPULADO PELO ART. 31, § 2º, DA LC 123/06. LEGALIDADE. ART. 111 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA. 1.Sob o princípio da estrita legalidade, não cabe ao Judiciário suprimir as condições impostas pelo legislador e pelo administrador público, na medida da lei de regência. A previsão constitucional de um regime especial de tributação, como o SIMPLES NACIONAL, não permite ao julgador se inserir na competência de outro Poder e delimitar os termos de determinado benefício fiscal para os optantes por aquele regime, ignorando a política orçamentária e fiscal que ensejou aquele benefício ou sua alteração. 2.Os termos do art. 31, § 2º, da LC 123/06 são claros, estipulando o prazo de até 30 dias para a regularização de débitos ensejadores de futura exclusão do SIMPLES NACIONAL.
O mesmo se diga do termo de exclusão do qual a autora tomou ciência. Insurgindo-se contra parte dos débitos ali constantes, com razão em virtude de parcelamento ativo, sabia do prazo para a regularização do débito restante e que manter a sua cobrança importaria na exclusão do regime. A autora somente requereu o parcelamento do débito após já exaurido o período de 30 dias, comportamento que não se coaduna com as condições legais impostas, condições essas que não permitem elasticidade à luz do art. 111 do CTN. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002659-49.2021.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 26/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS SEM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. O recorrente não logrou êxito em comprovar que os seus débitos junto ao SIMPLES NACIONAL, dos meses de 11 a 12/2009 e anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, tivessem com a sua exigibilidade suspensa.
2. Não há notícias de pedido de parcelamento, de interposição de impugnação administrativa ou muito menos de pagamento.
3. O artigo 146, parágrafo único, da CF declara que a lei complementar poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na LC nº 123/2006.
4. O ato administrativo é perfeito e legal, não havendo qualquer mácula capaz de ensejar a suspensão de sua eficácia.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582895 - 0010665-94.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 19/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016 ). Destarte, a pendência de débitos com a Fazenda Pública impossibilita à adesão ao regime tributário do Simples Nacional, consoante determina a LC n. 123/2007.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Intime-se a impetrante a retificar o valor da causa de acordo com o benefício econômico pretendido e recolher as custas processuais complementares. Cumpridas as determinações supra, requisitem-se as informações da autoridade impetrada. Com as informações, dê-se vista ao MPF e conclusos para sentença. Int.