PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000692-67.2025.4.03.6126 RELATOR(A): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: OPP FILM DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por VITOPEL DO BRASIL LTDA. em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, na forma do art. 487, I, do CPC, denegou a ordem pleiteada, reputando pela improcedência da pretensão de exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, assegurado o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do writ.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte autora. Em suas razões recursais, a impetrante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, argumentando que o conceito de “valor da operação”, previsto no art. 47, II, “a”, do CTN e no art. 14, II e § 1º, da Lei nº 4.502/1964, não abrange o ICMS, o PIS e a COFINS, por não constituírem receita própria da empresa.
Argumenta, desse modo, a inclusão da tributação combatida enseja violação à legalidade tributária, à não cumulatividade, à capacidade contributiva e ao art. 110 do CTN. Invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, Tema 69, e afirma que a matéria está submetida ao Tema 1.304 do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP.
Requer a concessão de tutela recursal para afastar, quanto aos fatos geradores futuros, a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI e suspender a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes. Ao final, pede o provimento do recurso para reconhecer o direito à exclusão dos referidos tributos da base de cálculo do IPI e à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, com atualização pela taxa Selic e observância da legislação aplicável.
A União apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 343122117). O Ministério Público Federal informou não haver interesse público que justificasse sua intervenção no feito e manifestou-se pelo regular prosseguimento do processo (ID 343749841).
É o relatório.
Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal.
As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E.
STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E.
Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual.
Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018).
Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta
C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível nº 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária nº 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E.
STJ e desta
C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. Inicialmente, observo que as razões para a concessão da tutela antecipada requerida confundem-se com o mérito da controvérsia recursal, especialmente diante da identidade da relevância da fundamentação, motivo pelo qual serão com ele apreciadas. A controvérsia posta nos autos diz respeito à inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI.
A teor do que estabelecem os arts. 46, II, e 47, II, "a", do CTN, quando o fato gerador do IPI consiste na saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado, a base de cálculo do imposto corresponde ao valor da operação que enseja referida saída. Trata-se de critério que é corroborado pelo teor do art. 14, II, da Lei 4.502/64, in verbis: Art.
14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: [...]
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial Ao interpretar a legislação infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.119.311/SC, do REsp 2.143.866/SP e do REsp 2.143.997/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.304, firmou a seguinte tese, in verbis: Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.
A ementa do precedente paradigmático em referência, publicada no DJEN de 17/12/2025, recebeu a seguinte redação: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dos valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a denegação da segurança.
2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS, por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI.
II. Questão em discussão
3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art. 256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal .
III. Razões de decidir
4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto.
5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei n. 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa.
6. A analogia com o Tema n. 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Tese de julgamento:
10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Dispositivos relevantes citados: - CTN, arts. 47, II, e 110; - Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005. - STJ, REsp 675.663/PR, Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010. - STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023. (REsp n. 2.119.311/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Ao examinar a base de cálculo do IPI, especialmente à luz do disposto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964, o Superior Tribunal de Justiça foi expresso ao afirmar que o “valor da operação”, para fins de apuração do imposto, corresponde ao montante total da operação de saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado, o que inclui os tributos que integram o preço.
Desse modo, diante da ausência de previsão legal para a exclusão pretendida, o precedente foi expresso ao consignar que a “depuração” de tributos “por dentro” do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, providência incompatível com a definição normativa vigente. Embora o contribuinte pretenda que a controvérsia seja examinada sob enfoque constitucional, mediante aplicação analógica da tese firmada pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, verifica-se que tal entendimento não se estende à hipótese em discussão.
Isso porque, conforme a ratio decidendi do Tema 1.304/STJ, as materialidades e as bases de cálculo envolvidas são distintas: nas contribuições ao PIS e à COFINS, o parâmetro é o faturamento/receita, ao passo que, no IPI, a base corresponde ao valor jurídico-formal da operação. À vista dessa diversidade, inexistem, portanto, fundamentos jurídicos que autorizem a aplicação por analogia. Assim, a matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente paradigmático em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Cabe consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC, não prosperando, portanto, o sobrestamento pleiteado. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO IMEDIATO DE CAUSAS COM CONTROVÉRSIAS IDÊNTICAS, AINDA QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU QUE ESTEJA PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE BUSQUE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral não inviabiliza o imediato julgamento conjunto de causas com controvérsias idênticas. (STF, ARE n.º 1.199.721 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96/STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. A Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n.º 1.116.333/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)(Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015.
2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).
3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)(Grifei).
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação interposta pela impetrante.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO Desembargador Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VITOPEL DO BRASIL LTDA
Advogado
ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000692-67.2025.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: VITOPEL DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A VITOPEL DO BRASIL LTDA move ação de mandado de segurança coletivo contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP e a UNIÃO FEDERAL, objetivando assegurar o direito de excluir ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI a partir do conceito de “valor da operação” inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64 e autorizar a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Custas recolhidas. Liminar indeferida. A autoridade coatora prestou as informações requeridas. O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da suspensão. Indefiro eventual pedido de suspensão do julgamento, visto que não há ordem de suspensão de processamento no Tema 1304 do STJ para a 1ª instância. Das preliminares. Não se trata de manado de segurança contra lei em tese (súmula 266 do STF) nem falta de interesse processual, visto que o risco da incidência tributária em descordo com o aqui pleiteado mostra-se real, caracterizando-se o “justo receio de violação do direito alegado”.
Indeferida a preliminar. Do mérito. A despeito da pendência do julgamento do Tema 1304, que definirá precedente vinculante ao tema, a jurisprudência do STJ já restava pacificada sobre a questão. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS, DA COFINS E DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tanto o Código Tributário Nacional (art. 47, II, a), como a Lei 4.502/1964 (art. 14, II, § 1º) e o Decreto 7.212/2010 (art. 190, II, § 1º) delimitam que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS).
Ou seja, o ICMS, o PIS e a COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.239/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Em suma, o “valor da operação” (art. 47, II, a, do CTN; art. 14, II, §1º, da lei 4.502/64; art. 190, II, §1º, do decreto 7.212/10) é composto, inclusive, pelos tributos PIS, COFINS e ICMS, não havendo qualquer previsão legal em sentido contrário. Entende-se que o “valor da operação” é o “valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial” incluídos todos os acessórios (art. 190, II e §1º, do decreto 7.212/10), ou seja, o valor pago pelo comprador do produto, logo, incluídos os tributos.
Assim, não é possível a exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI. Imperativa a denegação a segurança.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei 12.016/09). Custas pela parte autora. P.R.I.C. SANTO ANDRÉ, 13 de junho de 2025.