PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-71.2024.4.03.6330 AUTOR: RENATA GUEDES LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS - SP443335 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a União e o Banco do Brasil, com a finalidade de obter provimento judicial que condene os réus a proceder ao abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6.º - B, “caput”, III, da Lei 10260/2001. Requer também a condenação à restituição dos valores pagos a mais, apurados após as revisões acima.
Conforme a inicial, em 30/08/2016 o autor firmou com o FNDE, representado pelo Banco do Brasil, um contrato de financiamento estudantil (contrato núm. 7619066), para que pudesse custear seu curso superior em medicina. Em setembro de 2022, a requerente, apta a exercer a medicina, iniciou seu exercício como médica no município de Peruíbe/SP, na ESF (Estratégia de Saúde da Família), com atendimentos por 40 horas semanais, atuando na linha de frente do COVID-19, conforme Declaração emitida pelo Departamento de Atenção Básica em Saúde.
Os réus oferecerem contestação.
Fundamento e decido. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
1 – Ilegitimidade passiva Os 3 réus aduziram a preliminar de ilegitimidade passiva. Para decidir sobre a legitimidade passiva, é necessário analisar a evolução da legislação do FIES em relação ao papel de cada um dos réus no âmbito dos contratos de financiamento estudantil, bem como os termos do contrato objeto da lide. A Lei 10260/2001, em sua redação original, estabelecia que, em relação à gestão do FIES, cabia à Caixa Econômica Federal ser o agente operador e a administradora de ativos e passivos (.º).
Com a alteração da Lei 10260 pela Lei 12202/2010, foi promovido a novo agente operador da gestão do FIES o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Embora a lei tenha entrado em vigor em 15/01/2010, foi concedido o prazo de um ano ao FNDE para assumir o papel de agente operador (art. 20-A da Lei 10260). Em decorrência dessa alteração, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil passaram a ser os agentes financeiros.
A partir da Lei 13530/2017 (entrada em vigor em 08/12/2017), a Caixa Econômica Federal voltou a ser o agente operador, sem prejuízo de contratação do Banco do Brasil para exercer esse papel também (arts. 3.º, “caput”, II, e 20-B, § 2.º, da Lei 10260). Assim, deve ser examinado o que era determinado pela legislação da época em que foi celebrado o contrato de financiamento estudantil para definir a legitimidade.
O contrato é de 05 de novembro de 2012, ocasião em que o FNDE era o agente operador e o Banco do Brasil o agente financeiro. Em análise do contrato juntado aos autos, o FNDE é uma das partes contratantes, representado pelo Banco do Brasil Dessa forma, não há dúvida de que o FNDE é parte legítima nesta demanda. Por outro lado, embora o Banco do Brasil fosse agente financeiro, ele participa de toda a cadeia contratual e eventual decisão que acolha a pretensão gerará efeitos em sua situação jurídica.
Deve este réu, portanto, integrar o polo passivo. Em relação à União, conforme análise da Lei 10260 e suas alterações (em especial os arts. 1.º e 3.º), seu papel sempre se resumiu: - a contribuições ao Fundo; - à elaboração de normas infralegais; - a formular políticas do FIES; - a supervisionar a execução das operações e do cumprimento das regras; - a administrar ativos e passivos do FIES. Assim, como regra, a União não é parte legítima para responder às demandas que tenham como objeto os contratos de empréstimos relacionados ao FIES.
No entanto, no caso dos autos, em que se discute o abatimento das dívidas dos médicos que tenham trabalhado no SUS durante a pandemia, a União acaba participando do procedimento. Com efeito, os requerimentos para abatimento do saldo devedor são feitos pelos sistema FIESMED ao Ministério da Saúde, que os analisa e comunica ao agente operador a relação de médicos aptos para a concessão do benefício legal (Portaria MEC 07/2013).
Além disso, a autora, em sua petição inicial, narra que o referido sistema é instável e com constantes falhas técnicas, o que a impediu de realizar o cadastro como Profissional com direito ao abatimento do saldo devedor. Dessa foma, a União também é parte legítima.
2 – Falta de interesse de agir A União e o FNDE aduziram a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da não realização do prévio requerimento administrativo. No entanto, a própria autora demonstrou que tentou requerer o benefício pelo sistema, mas não conseguiu. Por outro lado, todas as rés contestaram o mérito do pedido. Logo, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
3 – Renúncia expressa aos valores que excederem o teto do juizado especial federal Em contestação, a União requer a intimação da autora para que renuncie expressamente ao valor que exceda o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Essa renúncia, contudo, somente seria necessária se o valor da causa ultrapassasse 60 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Indefiro, portanto, o requerimento da ré.
Mérito Conforme o art. 6.º-B da Lei 10260, poderá ser abatido mensalmente 1 % do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, para os casos de médicos que tenham trabalhado no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Conforme o § 7.º do mesmo dispositivo legal, o abatimento citado somente se aplica aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017.
Para os empréstimos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, devem ser aplicados os critérios previstos no art. 6.º - F da Lei 10260/2001. É possível considerar, como trabalho na pandemia para abatimento do saldo devedor, o período entre a data da publicação do Decreto Legislativo 06/2020 (20/03/2020) e o fim da pandemia, declarado pela Portaria 913 do Ministério da Saúde, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor em 22/05/2022 (trinta dias após sua publicação).
Embora o Decreto Legislativo 06/2020 tenha indicado que produziria efeitos até 31/12/2020, a realidade é que a pandemia da COVID-19 continuou após aquela data, tendo sido declarada encerrada com a entrada em vigor da citada portaria. Pelos documentos juntados aos autos (id: 319963907) a autora trabalhou para a ESF (Estratégia de Saúde da Família) a partir de setembro de 2022, posterior ao período pandemico, razão pela qual não tem direito ao abatimento, nos termos do art. 6.º-B, III, da Lei 10260/2001.
Por conseguinte, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). SÃO VICENTE, data da assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogados
ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-71.2024.4.03.6330 AUTOR: RENATA GUEDES LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS - SP443335 ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada pela ré. Prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATA GUEDES LIMA SANTOS
Advogado
ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-71.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: RENATA GUEDES LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS - SP443335 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Examino a existência de relação de prevenção e não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada na aba “Associados”, ficando afastadas, portanto, as hipóteses previstas no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter prosseguimento com seus ulteriores atos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de todos os documentos dos autos, neste momento processual, não é possível concluir pela existência da plausibilidade da tese deduzida em juízo. Com efeito, somente após a oitiva da parte contrária, bem como a produção de todas as provas, será possível um exame mais adequado quanto á probabilidade do direito.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação em momento posterior. No mais, intime-se a parte autora para que emende a inicial, regularizando os itens apontados na Informação de Irregularidade retro. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485 do CPC. Int. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATA GUEDES LIMA SANTOS
Advogado
ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-71.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: RENATA GUEDES LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS - SP443335 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O - O F Í C I O Recebo a emenda da inicial (id 329582970).
Observo que a parte autora tem como domicílio o Município de Peruíbe-SP, fora da jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Federal de São Vicente-SP. Providencie a Secretaria a remessa dos autos, nos termos acima, podendo servir a presente decisão como ofício.
Intime-se a parte autora. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATA GUEDES LIMA SANTOS
Advogado
ANA BEATRIZ GAMA MARTINS (OAB 443335/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-71.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: RENATA GUEDES LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ GAMA MARTINS - SP443335 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em ação que tem por objeto o abatimento de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES) para cada mês que a parte Autora autuou no âmbito do SUS durante o período de pandemia. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão.
O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a angularização da relação processual, e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, quanto à tutela provisória de urgência, há no caso concreto hipótese de irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC. Desta forma, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ncisos I e IV, e do Código de Processo Civil), devendo apresentar: a) cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
art. 485, i
art. 319
art. 320
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. b) comprovação da solicitação administrativa do abatimento no sistema FIESMED não atendida. c) retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, com juntada da respectiva planilha de cálculo.
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.