Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELENA APARECIDA DELACHIAVE
- Advogado
- MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-72.2026.4.03.6307 AUTOR: MARIA ELENA APARECIDA DELACHIAVE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
A autora opôs embargos de declaração alegando, em síntese, omissão quanto à diferença dos pedidos feitos na petição inicial, tendo, a ré, legitimidade concorrente, bem como em relação à desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei nº 10.259/2001, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem.
Apesar da tentativa de reverter o resultado anterior, verifico que a sentença embargada não padece de omissão relativa aos pedidos realizados pela embargante na petição inicial. O tema transcrito na decisão (193 do STJ) é expresso ao afirmar que, tratando-se de servidor público estadual, é legitimo para figurar no polo passivo o respectivo Estado. E, nesse aspecto, anoto que o entendimento sufragado não se refere apenas ao direito à restituição de imposto indevido, mas também à competência para analisar o direito à retenção.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA
PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1 . É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios.
