Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MINASA TRADING INTERNATIONAL SA
- Advogados
- GUSTAVO PIOVESAN ALVES (OAB 148681/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES (OAB 344904/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-77.2018.4.03.6105 AUTOR: MINASA TRADING INTERNATIONAL SA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES - SP344904 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum Cível ajuizada por MINASA TRADING INTERNATIONAL S/A em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com o consequente reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente entre janeiro de 2013 e dezembro de 2015.
Narra a parte autora, em síntese, que o ICMS não constitui receita ou faturamento, consistindo em mero ingresso transitório, motivo pelo qual não poderia integrar a base de cálculo da referida exação, por aplicação analógica do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do ICMS do PIS e da COFINS. Juntou procuração e documentos . Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de precedentes dos Tribunais Superiores acerca da matéria.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que a CPRB constitui benefício fiscal e que a legislação de regência prevê expressamente a incidência sobre a receita bruta, englobando o ICMS repassado no preço. Subsidiariamente, requereu a observância dos limites administrativos e legais para eventual compensação (ID 6286138).. A parte autora apresentou réplica e manifestação superveniente, rebatendo os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e invocando precedentes que lhe seriam favoráveis (ID 11970408-11970423, 15018957).
Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
Decido. Das preliminares A parte ré requereu, em sede preliminar, a suspensão do feito ou a não aplicação imediata de precedentes, sob o argumento de que a matéria ainda pendia de trânsito em julgado nas instâncias superiores. No entanto, afasta-se a preliminar arguida. A controvérsia central dos autos já foi definitivamente apreciada e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.048).
