Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THIAGO DE SOUZA ROSA
- Advogados
- NIVALDO MANEA BIANCHI (OAB 394500/SP), AYRTON ALTAFINE ZANATA (OAB 427236/SP), ROBERTA FLORES TOMIAZI (OAB 333137/SP), LUCAS FUKASE CERQUEIRA (OAB 423182/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-77.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: THIAGO DE SOUZA ROSA Advogados do(a) AUTOR: AYRTON ALTAFINE ZANATA - SP427236, LUCAS FUKASE CERQUEIRA - SP423182, NIVALDO MANEA BIANCHI - SP394500, ROBERTA FLORES TOMIAZI - SP333137 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. THIAGO DE SOUZA ROSA, com qualificação nos autos, propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL E OUTROS, objetivando, em síntese, pelo abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, conforme a exordial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. Ademais, o art. 20 da Lei 10.259/01 dispõe que onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Assim, nas causas afetas ao Juizado Especial, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, ex vi, do disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei 10.259/01. Conforme se verifica da petição inicial e documentos a parte autora reside em Campinas/SP, devendo, por conseguinte, ajuizar a presente ação no Juizado Especial Federal mais próximo.
In casu, é Juizado Especial Federal Cível de Campinas do Estado de São Paulo, com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como os da celeridade e economia processual.
