PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000692-85.2026.4.03.6141 IMPETRANTE:
I. E. D. J. R. REPRESENTANTE: R. D. A. D. J. R. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KEVIN COSTA PONTES - SP499358 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: R. D. A. D. J. R. IMPETRADO:
I. N. D. S. S. -. I., G. E. D.
I. E. P. G. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
I. E. D. J. R., neste ato representado por sua genitora, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PRAIA GRANDE/SP. Relata que requereu administrativamente benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), o qual foi inicialmente indeferido. Inconformado, interpôs recurso administrativo, obtendo decisão favorável em acórdão proferido em 10/12/2025. Alega, contudo, que, até a data da impetração do presente mandado de segurança, o INSS não havia dado cumprimento à decisão administrativa.
Requereu a concessão de liminar para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial deferido na esfera recursal, em prazo certo. Com a petição inicial vieram documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. Sobreveio decisão que deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada procedesse ao cumprimento do Acórdão nº 28ª JR/12598/2025, promovendo a implantação do benefício assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, a autoridade impetrada prestou informações, noticiando o cumprimento do acórdão recursal em 11/07/2026, com a concessão do benefício, nos termos da decisão do CRPS. Dada ciência ao MPF, apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Verifico estar presente fundamento direito líquido e certo da impetrante. A Administração Pública está submetida aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não sendo admissível a postergação indefinida da análise de requerimentos administrativos.
Outrossim, a legislação infraconstitucional estabelece parâmetros temporais para a atuação administrativa, notadamente o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Não obstante, a intervenção do Poder Judiciário em demandas dessa natureza deve observar critérios de razoabilidade, a fim de evitar indevida quebra da ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos, preservando-se a isonomia entre os segurados.
Nesse contexto, a atuação judicial justifica-se apenas quando evidenciada demora excessiva, apta a caracterizar omissão da Administração. No caso dos autos, verificou-se que o Acórdão nº 28ª JR/12598/2025, proferido em 10/12/2025, permanecia sem cumprimento até a data da impetração deste mandado de segurança, inexistindo notícia de qualquer pendência imputável ao impetrante, conforme se verifica do documento ID 576541881.
Esse quadro evidenciava demora incompatível com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, caracterizando omissão da Administração. Diante disso, foi deferida a liminar para determinar que a autoridade impetrada cumprisse o Acórdão nº 28ª JR/12598/2025, promovendo a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, ou apresentasse justificativa idônea para eventual impossibilidade de fazê-lo.
No curso do processo, a autoridade coatora informou o cumprimento do acórdão recursal, com a implantação do benefício assistencial, conforme demonstram os documentos de IDs 597032492, 597035328, 597035327 e 597035326.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, reconhecendo o direito do impetrante ao cumprimento do Acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos da Previdência Social no âmbito do processo administrativo nº 44233.113074/2025-11, cuja determinação foi atendida no curso da presente demanda. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por estar a presente sentença fundada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.066 da Repercussão Geral. Desnecessária a intimação da autoridade coatora para novo cumprimento, uma vez já comprovada a implementação da ordem judicial. Sem condenação em honorários.
Custas ex lege. P.R.I. SÃO VICENTE, 31 de julho de 2026. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta