Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSALINA FRANCELINA DE LIMA
- Advogados
- STELLA GONCALVES DE ARAUJO (OAB 343889/SP), JOAO GUILHERME LIRA MOREIRA (OAB 507829/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-85.2026.4.03.6335 AUTOR: ROSALINA FRANCELINA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GUILHERME LIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: STELLA GONCALVES DE ARAUJO - SP343889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 26/01/2026 (NB 728.141.672-6). Apesar de intimada, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem o pedido e indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de benefício por incapacidade posteriores a essa data (ID 581804297), de forma a demonstrar o interesse de agir (ID 576628093).
Ocorre que a falta de apreciação, pelo INSS, de pedido de prorrogação do auxílio doença ou de concessão de benefício por incapacidade após a cessação do NB 728.141.672-6 implica a ausência de necessidade da tutela jurisdicional, uma vez não demonstrada a resistência à pretensão. A questão foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 350).
No julgamento, o ministro relator do caso sustentou: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Nesse passo, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da ). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente.
