PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-86.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: LOURIVAL SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por LOURIVAL SANTANA DOS SANTOS, qualificado à inicial e representado por advogado habilitado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, visando à condenação do réu no reconhecimento de atividades desenvolvidas em condições especiais e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como no pagamento dos valores retroativos desde a DER (21/11/2018).
Alegou a parte autora, em suma, que: a) é segurada da Previdência Social, contando atualmente com 61 (sessenta e um ) anos de idade; b) em 21/11/2018, requereu junto ao INSS a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB- 42/187.931.178-7), porém teve seu pleito indeferido sob a alegação de que não teria tempo de contribuição suficiente; c) teve reconhecidos como exercidos sob condições especiais os seguintes períodos laborativos: de 24/04/1989 a 31/05/1990; de 01/06/1990 a 21/02/1993; de 04/11/1996 a 05/13/1997; de 02/01/2003 a 02/07/2004 e, de 11/12/2006 a 13/11/2008, cf doc sob id nº 337005509fls. 01/04 e id nº 33700551 fls. 01/04; d) porém, o INSS deixou de considerar especiais os seguintes períodos: de 15/01/1986 a 18/03/1986, de 10/07/1986 a 04/11/1986, de 25/11/1986 a 31/10/1987, de 07/03/1988 a 07/10/1988, de 01/12/1988 a 20/02/1989, de 16/06/1994 a 13/10/1996, de 06/03/1997 a 30/08/1998, de 01/06/1990 a 03/12/2002 e, de 17/08/2009 a 10/09/2014; e) se considerados todos os períodos aqui destacados como especiais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/11/2018); f) também deve ser reafirmada a DER para a data em que o segurado adquira os requisitos para a concessão do benefício, se for o caso.
Juntou documentos. Decisão proferida sob id nº 339574716 concede à parte autora a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (id. n.º 342066539), sustentando preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega que: a) os períodos de 15/01/1986 a 18/03/1986, de 10/07/1986 a 04/11/1986, de 25/11/1986 a 31/10/1987, de 07/03/1988 a 07/10/1988, e de, 01/12/1988 a 20/02/1989 não autorizam a conversão objetivada por categoria profissional; b) quanto aos períodos de 16/06/1994 a 13/10/1996, de 06/03/1997 a 30/08/1998, de 01/06/1999 a 03/12/2002, e de 17/08/2009 a 10/09/2014, os documentos apresentados não apontam agente agressivo capaz de autorizar a conversão aqui pretendida, uma vez que os formulários apresentados possuem erros formais de preenchimento e, ainda que superadas essas falhas, os índices de exposição ali apontados não superam o limite legal; c) deve ser afastada a possibilidade de utilização de laudo similar como meio de prova do desempenho de atividade especial; d) a forma correta de comprovação da especialidade é a apresentação dos formulários Perfl Profissiografico, sendo desnecessária a realização de perícia técnica ambiental.
Pugnou, ao fim, pela improcedência do pedido. Em manifestação realizada sob id nº 347742121, a parte autora requer a designação de perícia técnica ambiental para comprovação da especialidade dos seguintes períodos: de 16/06/1994 a 13/10/1996 e 06/03/1997 a 30/08/1998 e 01/06/1999 a 03/12/2002. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/2009 a 10/09/2014, com fundamento no PPP anexo; e, por fim, requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos por categoria profissional: de 15/01/1986 a 18/03/1986, 10/07/1986 a 04/11/1986, 25/11/1986 a 31/10/1987, 07/03/1988 a 07/10/1988 e 01/12/1988 a 20/02/1988.
Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o demandante a condenação do INSS no reconhecimento de atividades desenvolvidas em condições especiais e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como no pagamento dos valores retroativos desde a DER (21/11/2018). Inicialmente, acolho a prefacial de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda.
Delimitação do ponto controvertido: Na inicial, o autor declara que já teve reconhecidos como exercidos sob condições especiais os seguintes períodos laborativos: de 24/04/1989 a 31/05/1990; de 01/06/1990 a 21/02/1993; de 04/11/1996 a 05/13/1997; de 02/01/2003 a 02/07/2004 e, de 11/12/2006 a 13/11/2008. Com efeito, analisando os documentos juntados aos autos sob id nº 337005509, (fls. 01/04), e, id nº 33700551, (fls. 01/04), constato que realmente já foram considerados como especiais na esfera administrativa os períodos informados pelo autor, a saber: Período Empregador Agente agressivo De 24/04/1989 a 31/05/1990 VIEIRA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ruído de 86,5dB De 01/06/1990 a 21/02/1993 VIEIRA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ruído de 86,5 dB(A) De 04/11/1996 a 05/03/1997 L.A CORTE E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA ruído de 86,5 dB(A) De 02/01/2003 a 02/07/2004 MARQUESIM COM, PREST SERV LTDA Ruído 92,9 De 11/12/2006 a 13/11/2008 TRAMATERRA COMERCIO E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA Ruído 86,5 Sendo assim, entendo inexistir controvérsia sobre referidos períodos, devendo o próprio INSS, em âmbito administrativo, realizar a referida averbação.
Por tal razão, há falta de interesse de agir com relação aos pedidos formulados pelo autor nos itens “2” e “3” da inicial (“2) Averbar o período ganho administrativamente de 24/04/1989 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 21/02/1993, 04/11/1996 a 05/03/1997, através do acórdão n° 16a JR/10183/2022;
3) Averbar o período ganho administrativamente de 02/01/2003 a 02/07/2004 e de 11/12/2006 a 13/11/2008, através do acórdão n° 4a CAJ/3595/2023”). O ponto controvertido da demanda se refere, portanto, aos seguintes períodos: a) 15/01/1986 a 18/03/1986; de 10/07/1986 a 04/11/1986; de 25/11/1986 a 31/10/1987; de 07/03/1988 a 07/10/1988; e de 01/12/1988 a 20/02/1989, em que o autor objetiva o reconhecimento da especialidade com fundamento na categoria profissional exercida à época; b) 16/06/1994 a 13/10/1996; de 06/03/1997 a 30/08/1998; de 01/06/1999 a 03/12/2002; e de 17/08/2009 a 10/09/2014, em que o reconhecimento da especialidade foi requerido mediante produção de perícia ambiental e através do formulário PPP juntado aos autos Do pedido de prova pericial: A parte autora requer a produção de prova pericial ambiental relativamente aos períodos laborais compreendidos entre: 16/06/1994 a 13/10/1996; 06/03/1997 a 30/08/1998; e 01/06/1999 a 03/12/2002, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade em condições especiais.
Contudo, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 269 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (anteriormente IN 77/2015), a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física se dá, prioritariamente, mediante a apresentação de formulários específicos emitidos pelo empregador, com base em laudo técnico ou demais documentos ambientais exigidos pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Referidos documentos são, a depender do período, o formulário DSS-8030, DIRBEN-8030 ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes exigidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e NR-9 do Ministério do Trabalho e Emprego. Outrossim, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento de que o PPP é documento idôneo para comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado, sendo prescindível a realização de prova pericial quando o PPP contém todas as informações necessárias para a verificação das condições especiais do trabalho.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou os respectivos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntados sob o id nº 337005508, às fls. 53, 54 e
55. Tais documentos se encontram formalmente válidos, não apresentando rasuras, omissões ou indícios de irregularidade no preenchimento, sendo, portanto, aptos à análise da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos indicados. Dessa forma, considerando que a documentação apresentada atende aos requisitos legais e regulamentares para a comprovação da atividade especial, e ausente justificativa plausível para a produção de prova técnica pericial complementar, indefiro o requerimento de realização de prova pericial ambiental, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, diante da suficiência probatória dos documentos constantes nos autos.
Passo à análise do mérito:
1) Pedido de enquadramento por categoria profissional: A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do labor exercido com fundamento na categoria profissional a que estava vinculado, pretendendo, com isso, a conversão de tempo comum em tempo especial, em face aos seguintes períodos: Período Empresa Atividade desempenhada De 15/01/1986 a 18/03/1986 QUILOMBO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Auxiliar preparador de madeira, cf, registro à fls, 10 da CTPS- id nº 337005508 De 10/07/1986 a 04/11/1986 QUILOMBO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Auxiliar preparador de madeira cf. registro à fls. 11 da CTPS id nº 337005508 De 25/11/1986 a 31/10/1987 QUILOMBO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Auxiliar preparador de madeira De 07/03/1988 a 07/10/1988 QUILOMBO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Auxiliar preparador de madeira De 01/12/1988 a 20/02/1989 QUILOMBO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Auxiliar preparador de madeira cf. registro à fls.14 da CTPS juntada aos autos sob id nº 337005508 Inicialmente, devo destacar que a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Desta forma, a comprovação do exercício de atividade especial pode se dar por enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995. No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários específicos (como o PPP), baseados em laudo técnico elaborado nos termos da legislação previdenciária e trabalhista (Normas Regulamentadoras do MTE, especialmente as NR-15 e NR-9).
No caso concreto, analisando a função desempenhada pela parte autora nos períodos acima destacados, auxiliar preparador de madeiras, constato que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, tampouco restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no exercício das funções. Assim, ausentes os requisitos legais para o enquadramento da atividade como especial, não há amparo jurídico para a conversão pretendida, sendo inviável o reconhecimento do tempo especial com base exclusivamente na categoria profissional.
2) Pedido de reconhecimento da especialidade com fundamento em PPP: Como já destacado, até 28 de abril de 1995, era suficiente para o reconhecimento da atividade especial que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto n.º 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A partir de 29 de abril de 1995, com a alteração feita na Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030), sendo exigido laudo apenas no caso de agente agressivo ruído.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997, e não da data da Medida Provisória mencionada.
A partir de 1.º de janeiro de 2004, foi instituída a obrigatoriedade de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao Formulário DIRBEN 8030. O atual posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 664335 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 4 de dezembro de 2014), é no sentido de que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais no que se refere a EPI destinado à proteção contra ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Ou seja, se o EPI fornecido ao trabalhador em seu local de trabalho for eficaz, descaracterizado estará o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, com exceção do ruído.
No que atine ao ruído, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n.º 32, segundo a qual “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.º 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003”[1] Assim, a exposição à pressão sonora deve ser considerada como atividade especial nos seguintes períodos e sob as determinadas pressões, que são: a) de 25 de março de 1964 até 5 de março de 1997, à pressão sonora de 80db; b) de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, 90db; c) de 19 de novembro de 2003 até os dias atuais, 85 db.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 1.886.795 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.
No caso dos autos, pretende a demandante o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais nos seguintes períodos em razão da atividade por ele desempenhada: Período Empresa Agente agressivo conversão De 16/06/1994 a 13/10/1996 VIEIRA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA Ruído 86,5 dB(A) e químico óleos e graxa (hidrocarbonetos) PPP id nº 337005508, ( fls.
53) Possível De 06/03/1997 a 30/08/1998 L A CORTE E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA Ruído 86,5 dB(A) e químico óleos e graxa (hidrocarbonetos) PPP id nº 337005508, ( fls.
54) Incabível De 01/06/1999 a 03/12/2002 SILVIA CRISTINA RIBEIRO DA ROSA ITATINGA Ruído 86,5 dB(A) e químico óleos e graxa (hidrocarbonetos) PPP id nº 337005508, ( fls.
55) Incabível De 17/08/2009 a 10/09/2014 DURATEX FLORESTAL LTDA Ruído 90,6 dB (A) PPP id nº 337005508, (fls.
60) Possível De acordo com os formulários PPP’s apresentados, é possível observar que no período de 16/06/1994 a 13/10/1996 o autor foi submetido a índices de ruído superiores ao limite legal, o que autoriza a conversão do período. Ademais, a medição do ruído deu-se de acordo com o critério adequado para a época (TRF-3 - RecInoCiv: 00028212420204036315 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/12/2021).
Também é cabível a conversão do período compreendido entre 17/08/2009 a 10/09/2014, uma vez que os níveis de ruído a que o autor foi submetido estavam acima do limite legal. Outrossim, a medição do ruído deu-se de acordo com o critério adequado para a época (TRF-3 - RecInoCiv: 00028212420204036315 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/12/2021). No entanto, nos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 30/08/1998 e de 01/06/1999 a 03/12/2002, os índices de ruído a que o autor foi submetido estavam abaixo do limite legal, sendo incabível a conversão objetivada.
O INSS alegou genericamente que a parte autora não comprovou que o vistor do PPP possuía poderes de representação da empresa. Sobre o tema, o eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região já elucidou o seguinte: “[...] a exigência de comprovação de que o signatário do PPP ostente poderes de representação da pessoa jurídica empregadora estava prevista na Instrução Normativa nº 45/2010, no § 12 do artigo 272.
Contudo, a Instrução Normativa 77, de 22/1/2015, não mais exige a exibição, pelo emissor do PPP, de procuração com poderes específicos tampouco de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assiná-lo. Daí por que a exigência de exibição, pelo emissor do PPP, de procuração com poderes específicos ou de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assiná-lo restou superada ante a revogação daquele texto normativo pela atual IN 77/2015, que não contém tal exigência.” (TRF-3 - RI: 50008308220214036317, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 06/12/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/12/2022) Descabe, pois, a alegação do INSS.
Dito isso, observo que somando-se todos os períodos especiais laborados pela autora (sejam aqueles reconhecidos administrativamente: de 01/06/1990 a 21/02/1993; de 04/11/1996 a 05/03/1997; de 02/01/2003 a 02/07/2004 e, de 11/12/2006 a 13/11/2008; sejam os reconhecidos por esta sentença: de 16/06/1994 a 13/10/1996; de 17/08/2009 a 10/09/2014), aportam-se 13 anos e 08 dias de serviço especial (tabela anexa), tempo insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria especial. (Tabela anexa a esta sentença) Por outro lado, somando-se todo o período contributivo vertido pela parte autora ao RGPS, verifica-se que o autor somava, na data da DER (21/11/2018), 33 anos, 02 meses e 07 dias (conforme tabela anexa a esta sentença).
Com relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalto que antes das alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que alterou o sistema pátrio de previdência social, a Constituição assegurava a aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social para homem que atingisse 35 (trinta) anos de contribuição (art. 201, §7.º, inciso I). Logo, na data do requerimento administrativo o autor não detinha o tempo de contribuição necessário para o benefício postulado.
Não cumpridos os requisitos legais para obtenção do benefício até a data da DER (21/11/2018), a parte autora requer a reafirmação da DER para a data em que passasse a implementar os requisitos legais para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Pois bem, reafirmando-se a DER para 21/02/2021, a parte autora passou a implementar as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição através das regras instituídas pelo art. 17 da EC 103/2019.
No entanto, incidirá sobre a RMI o fator previdenciário, conforme tabela anexa.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação de períodos especiais reconhecidos administrativamente (itens “2” e “3” dos pedidos), em razão da falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI); e julgo parcialmente procedente os demais pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 16/06/1994 a 13/10/1996 e 17/08/2009 a 10/09/2014, com aplicação do fator 1.4, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (segundo regramento estabelecido pelo art. 17, da EC 109/2019), a partir da data da DER, aqui reafirmada para 21/02/2021, bem como a pagar-lhe as prestações vencidas desde então.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros moratórios e correção monetária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a prescrição quinquenal, bem como o teor da EC 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111 do STJ. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que sucumbiu em parte mínima do pedido.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, 21 de março de 2025. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta