KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (OAB 15286/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF), ISADORA FRANCA NEVES (OAB 54478/DF)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-87.2023.4.03.6142 AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA FRANCA NEVES - DF54478 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação anulatória que visa impugnar o crédito não tributário em cobrança nos processos administrativos n. 50515.066063/2015-91, 50515.067406/2015-35 e 50515.066060/2015-58, autos de infração n. 15, 16 e 17/2016/GEFOR/SUINF, respectivamente. A demanda foi ajuizada em 27/01/2023 por TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.
A ação tramitou inicialmente na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Petição inicial e documentos encontram-se no Id 300235896 a Id 300237409, p.
51. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão das sanções administrativas resultantes dos processos administrativos n. 50515.066063/2015-91, 50515.067406/2015-35 e 50515.066060/2015-58, conforme decisão exarada em 02/03/2023 (ID 300237433, p.
6) A ANTT apresentou contestação no ID 300237433, pp. 13-37, com documentos a partir do referido ID, p. 38 até ID 300237421, p.
4. O juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF declinou da competência para o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lins/SP, que suscitou conflito negativo de competência perante o Egrégio STJ. O Tribunal da Cidadania entendeu pela competência do juízo suscitante, 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lins/SP. Réplica foi apresentada pela autora na petição 314227570.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, entendendo que as questões em discussão são de direito (autora no ID 314227570, p. 23, e ANTT em sua manifestação de ID 316851397). Os autos foram redistribuídos a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, por ordem do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária Federal de Lins/SP, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. A 2ª Seção do Egrégio TRF da 3ª Região (composta pela 3ª, 4ª e 6ª Turmas) tem precedentes consolidados e reiterados que este Juízo de Execução Fiscal é competente para o julgamento de ações anulatórias/declaratórias que visem questionar o crédito tributário de execuções fiscais anteriormente ajuizadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL SENTENCIADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS. SÚMULA 235/STJ. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP em face do Juízo da 8ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de procedimento comum nº 5027775-73.2024.4.03.6100, ajuizada contra o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo/SP, em que a parte autora requer provimento judicial que declare seu direito à restituição dos valores pagos em razão das CDAs 286389, 286391, 286392, 286393, 286394, 286395, 286396, 286397, 286399 e 286406 – todas cobradas na execução fiscal nº 0019671-77.2014.4.03.6182.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se devem ser reunidas para julgamento conjunto execução fiscal ajuizada anteriormente e ação anulatória de débito fiscal em que se discutem os mesmos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça e a 2ª Seção desta Corte Regional têm entendimento consolidado sobre a possibilidade de reunião, nas varas especializadas, de execução fiscal ajuizada anteriormente e ação anulatória ou desconstitutiva de título executivo.
4. O entendimento deve ser aplicado combinado com o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que ressalva a reunião quando já foi proferida sentença em um dos processos.
5. Nos termos da Súmula 235/STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
6. A decisão declinatória de competência foi proferida nos autos subjacentes em 06/06/2025, data posterior àquela em que exarada sentença na execução fiscal (11/04/2025).
7. Ausente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tem-se por desnecessária a reunião das demandas, devendo ser preservada a competência originária do Juízo suscitado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5034177-06.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/05/2026, Intimação via sistema DATA: 13/05/2026) Entretanto, ajuizada a execução fiscal e vindo posteriormente o ajuizamento da ação anulatória, a 2ª Seção do TRF3 tem posicionamento firme que não se mostra possível a reunião dos feitos, em face da competência absoluta do juízo da execução fiscal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - CASO EM EXAME: Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, especializada em execução fiscal, e o Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP, em razão de ação anulatória de débito fiscal, com o objetivo de declarar a nulidade do crédito fiscal consubstanciado na CDA nº 80.2.19.081506-75, exigida na execução fiscal nº 5001186-65.2021.4.03.6127.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) Definir se o ajuizamento posterior de execução fiscal altera a competência para processamento e julgamento de ação anulatória de débito fiscal anteriormente distribuída em juízo não especializado em execução fiscal; (b) Examinar a possibilidade de reunião dos feitos e eventual atração da competência pela Vara Federal especializada em execução fiscal.
III - RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ajuizamento posterior de execução fiscal não modifica a competência para julgamento de ação anulatória de débito intentada anteriormente na Vara Cível, sendo inviável a remessa da anulatória para o Juízo executório quando não se tratar de Vara Especializada em Execução Fiscal, sob pena de modificação de competência fora das hipóteses admitidas pelo sistema processual.
No mesmo sentido, a 2ª Seção deste Tribunal Regional reconhece que, embora haja conexão para fins de fixação de competência quando a ação anulatória é posteriormente distribuída (Súmula nº 40), se a anulatória é ajuizada antes da execução fiscal, a reunião processual encontra óbice na competência funcional absoluta do Juízo fiscal, não sendo viável a reunião dos feitos. No caso concreto, comprovou-se que a ação anulatória (proc. nº 5002327-90.2019.4.03.6127) foi ajuizada em 17/12/2019, quando não existia execução fiscal em curso, proposta apenas em 12/05/2021 (proc. nº 5001186-65.2021.4.03.6127).
Assim, não há possibilidade de reunião das ações, devendo a ação anulatória prosseguir perante o Juízo cível não especializado.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE: Conflito de competência procedente, declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1180186/SP, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; STJ, AgInt no REsp 1.700.752/SP, DJe 03/05/2018; STJ, CC 105.358/SP, DJe 22/10/2010; STJ, CC 106.041/SP, DJe 09/11/2009; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv 5015862-27.2025.4.03.0000, julgado em 03/09/2025; Súmula nº 40 do TRF 3ª Região. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5029875-31.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 09/04/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026). Nessa senda, a conexão, que é fenômeno referente à competência relativa, não faz atrair o processamento de ações anulatórias anteriores ajuizadas por conexão à ação de execução fiscal, pela prevalência da competência absoluta material do juízo da execução fiscal, que não detinha competência para o processamento da primeira ação ajuizada, que foi a anulatória.
No caso destes autos, esta ação anulatória foi proposta em 27/01/2023. O processo administrativo n. 50515.066063/2015-91 está em discussão na execução fiscal n. 5000512-08.2022.403.6142, que tramita nesta 9ª Vara Federal e foi ajuizada em 08/09/2022. Logo, na esteira dos posicionamentos da 2ª Seção do TRF da 3ª Região, esta 9ª Vara Federal é competente para o processamento desta ação anulatória com relação ao processo administrativo n. 50515.066063/2015-91.
Verifico que o processo administrativo n. 50515.067406/2015-35 encontra-se em discussão na execução fiscal n. 5000478-33.2022.4.03.6142, que tramita na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária e foi ajuizada em 24/08/2022. Nesse caso, não me parece ter este Juízo da 9ª Vara Federal competência para o processamento da pretensão com relação ao processo administrativo n. 50515.066063/2015-91, por não ser o juízo no qual tramita a execução fiscal.
JÁ o processo administrativo n. 50515.066060/2015-58 está em discussão na execução fiscal n. 5000188-81.2023.403.6142, ajuizada em 16/03/2023. Desse modo, como a ação anulatória foi proposta em 27/01/2023, tudo leva a crer que este Juízo de Execução Fiscal não possui competência para a parte da pretensão da anulatória relacionada ao processo administrativo n. 50515.066060/2015-58. Nesses dois casos, a jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região está assentada que existe necessidade de desmembramento do processo, para que a pretensão relacionada aos processos administrativos 50515.067406/2015-35 e 50515.066060/2015-58 seja julgada pelos juízos competentes, no caso e de forma respectiva, pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP e pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lins/SP.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA. EXISTÊNCIA DE UM DÉBITO NA ANULATÓRIA QUE NÃO É OBJETO DE COBRANÇA NO EXECUTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. - Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara Cível nesta Capital (suscitado), em sede de ação anulatória ajuizada por MÁRIO DECIO BARAVELLI, ROBERTO COSTILAS JUNIOR, EUROPARTS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., EUROCON BRASIL CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA. e NÍVEA DOS SANTOS COSTILAS contra a UNIÃO FEDERAL, na qual pretendem a suspensão da exigibilidade das CDA mencionadas na petição inicial, nos termos do inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional, bem como o afastamento da responsabilidade solidária dos autores nos lançamentos de IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS decorrentes da lavratura do Auto de Infração n.º 19515.722815/2013-02, pelo qual lhes foi imputada a responsabilidade solidária pelo crédito tributário constituído contra a empresa Cobrenet Comercial e Distribuidora de Metais e Eletroeletrônicos Ltda., CNPJ n.º 08.***.***/0001-95.
Subsidiariamente, requerem o afastamento do agravamento da multa de ofício qualificada em razão de não serem sujeitos passivos da norma punitiva e que o montante total da penalidade aplicada seja reduzido para patamar não superior a 100% do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS cobrados. - O presente incidente foi suscitado em ação anulatória de rito ordinário na qual foi reconhecida conexão com a execução fiscal anteriormente ajuizada.
O juízo especializado reconheceu o cabimento da reunião do feitos, à exceção da CDA nº 80 7 20 022355-96, cujo crédito é questionado na demanda anulatória mas não é objeto da EF n.º 5026983-38.2022.4.03.6182, que está processando. - Ambos juízos têm entendimento consonante com o do STJ (AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013) e desta corte (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5031767-19.2018.4.03.0000; Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; 2ª Seção; j. em 14/02/2020), relativamente ao cabimento da reunião da ação anulatória à execução fiscal anteriormente ajuizada no juízo especializado.
A particularidade do presente conflito reside no fato de que um dos débitos questionados é objeto da CDA nº 80 7 20 022355-96, que não é cobrada no feito de executivo cuja reunião se pretende. - No caso em apreço, é inequívoca a incompetência absoluta do suscitante para examinar o pedido de anulação da CDA nº 80 7 20 022355-96, porquanto não é objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 5026983-38.2022.4.03.6182, que está sob sua jurisdição e cuja reunião se pretende.
Logo, relativamente a esse específico débito, inviável o reconhecimento da conexão, de modo que a ação anulatória deve ser desmembrada, dada a impossibilidade de cumulação desse pedido, nos moldes do artigo 327, §1º, inciso II, do CPC, a fim de que seja restituído ao suscitado. - Conflito julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014772-52.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023)
Diante do exposto, dou-me por competente para o processamento desta demanda com relação à pretensão relacionada ao processo administrativo n. 50515.066063/2015-91 e intimem-se as partes para se manifestarem sobre possível incompetência deste Juízo da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto para o processamento da pretensão relacionada aos processos administrativos n. 50515.067406/2015-35 e 50515.066060/2015-58, no prazo de 15 (quinze) dias cada.
Associem-se com os autos n. 5000512-08.2022.4.03.6142 e 5000188-81.2023.403.6142, lançando-se fase de apensamento em ambos os feitos, mantendo-se as execuções fiscais no arquivo sobrestado. Após, voltem-me imediatamente conclusos para decisão. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se.
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
Advogados
KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (OAB 15286/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF), ISADORA FRANCA NEVES (OAB 54478/DF)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-87.2023.4.03.6142 AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA FRANCA NEVES - DF54478 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Manifeste-se as partes, em termos de prosseguimento, inclusive trazendo o valor atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
Advogados
KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (OAB 15286/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), ISADORA FRANCA NEVES (OAB 54478/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-87.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E C I S Ã O ID. 362939183: Defiro o pedido formulado pela parte autora e determino, preliminarmente, a juntada da sentença proferida nos autos de nº 5000688-50.2023.4.03.6142.
Ademais, providencie a secretaria a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Ribeirão Preto para redistribuição à uma das varas especializadas em execução fiscal, tendo em vista que a Subseção Judiciária de Lins teve sua competência alterada para excluir a matéria de execução fiscal, nos termos do art. 1º, do Provimento CJF3R nº 127, de 22-11-2024, alterado pelo Provimento CJF3R n.º 140, de 20/01/2025.
Fica consignado que os presentes autos se está discutindo as multas objeto das execuções fiscais de nº 5000512-08.2022.4.03.6142, nº 5000478-33.2022.4.03.6142 e de nº 5000188-81.2023.4.03.6142, que estão sendo processadas pela Subseção Judiciária Federal de Ribeirão Preto/SP. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
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KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (OAB 15286/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), ISADORA FRANCA NEVES (OAB 54478/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-87.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O ID. 340515374: Considerando que a decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência de nº 208077/SP (ID. 338473608), ainda se encontra em fase de eventual interposição de recursos pelas partes envolvidas, como pode ser observado pelo extrato de movimentação extraído junto ao sítio eletrônico do STJ (ID. 349455348), determino a suspensão dos presentes autos até a decisão final do referido feito, nos termos do artigo 313, V, alinea "a", do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
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KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (OAB 15286/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), ISADORA FRANCA NEVES (OAB 54478/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-87.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O ID. 338473608: Dainte da anexação da decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, no conflito de competência que declarou coompetente para processar e julgar a demanda esta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lins/SP, dê-se vista as partes acerca da decisão mencionada,. Prazo 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
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KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (OAB 15286/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), ISADORA FRANCA NEVES (OAB 54478/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-87.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória ajuizada pela Transbrasiliana – Concessionária de Rodovia S.A. contra Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A ação havia sido originariamente distribuíra perante a 6ª Vara Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, sob nº 1006803-93.2023.401.3400. O pedido de tutela antecipada havia sido indeferido, uma vez que não havia garantia ao juízo (ID 300237409 – Pág. 70). Em sede de embargos de declaração, foram suspensas as sanções administrativas resultantes dos processos administrativos ante a apresentação de apólice de carta-fiança pela Transbrasiliana (ID 300237433 – Pág. 6).
Citada, a ANTT ofereceu contestação (ID 300237433 – Pág. 13). Houve endosso da carta-fiança (ID 300237421 – Pág.
52) e decisão que manteve a antecipação de tutela anteriormente deferida (ID 300237421 – Pág. 62). A ANTT opôs embargos de declaração, no qual sustentou que já era de prévio conhecimento da autora que os créditos objeto da presente demanda eram objeto de execuções fiscais ajuizadas perante a 1ª Vara de Lins. Alegou ainda insuficiência do valor depositado, competência do Juízo da Subseção Judiciária de Lins para julgamento da demanda e impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito uma vez proposta a execução fiscal (ID 300237421 – Pág. 73).
A Transbrasiliana apresentou suas contrarrazões (ID 300237427 – Pág. 84). O d. Juízo da 6ª Vara Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal acolheu os embargos de declaração a ANTT e declinou da competência em favor da 1ª Vara Federal de Lins, tendo sustentado, em síntese que: “a 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Lins - SP tinha competência absoluta para processar os feitos que tratam dos PAs n. 50515.066063/2015-91 e 50515.067406/2015-35, que precedem a presente anulatória; e, dada a conexão, deve processar também o feito que trata do PA 50515.066060/2015-58, de maneira a que se evitem decisões conflitantes acerca da mesma conduta, como estampado no do CPC.” (ID 300237427 - Pág. 100/102).
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
Advogados
KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (OAB 15286/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), ISADORA FRANCA NEVES (OAB 54478/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000692-87.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O
Vistos. Analisando os autos, vejo que, ao que tudo indica, as partes já apresentaram a documentação de que dispõem e que julgaram úteis à comprovação de suas alegações. Desse modo, objetivando me valer da técnica de julgamento trazida pelo art. 355, do Código de Rito, determino que se intimem autora e ré para esclarecerem, no prazo de quinze (15) dias, se os documentos que carrearam aos autos são suficientes para, em sua visão, comprovar suas alegações, ou se têm interesse na produção de outras provas, caso em que deverão especificá-las justificadamente, bem como indicar precisa e claramente as questões sobre as quais deverão recair.
No silêncio das partes sobre a necessidade de produção de outras provas, venham os autos conclusos para prolação de sentença, sede em que eventuais questões preliminares suscitadas serão enfrentadas, e, sendo o caso, será reanalisado o pedido de concessão da tutela provisória de urgência que acabou revogada pelo e. juízo da 6.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
art. 55, § 1º
A parte autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos utilizados na petição inicial, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 314227570). Por sua vez, a ANTT reproduziu as afirmações anteriormente apresentadas nos autos e expôs não ter interesse na produção de provas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do que, por ora, reputo necessário.
Decido. Fia-se o Juízo suscitado no fundamento de que o Foro da 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Lins – SP teria competência absoluta em razão da matéria para processar os feitos que tratam dos PAs n. 50515.066063/2015-91 e 50515.067406/2015-35. Entende que a inércia da empresa Transbrasiliana, ao não ajuizar a presente ação anulatória antes de as dívidas serem cobradas mediante execução fiscal, fez com que a competência se fixasse no Foro onde tramitam os feitos executivos.
Argumenta que, em razão de ajuizamento das execuções fiscais n. 5000512-08.2022.403.6142 (distribuída em 08/09/2022, referente ao crédito decorrente do Processo Administrativo n.º 50515.066063/2015-91) e n. 5000478-33.2022.403.6142 (distribuída em 24/08/2022, referente aos créditos decorrentes dos Processos Administrativo n.º 50515.067406/2015-35), o objeto da ação anulatória adquiriu natureza tributária e que, por se tratar de Vara especializada, a competência para julgar o presente feito seria do Foro da 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Lins – SP.
Entendo que é o caso de suscitar conflito negativo de competência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v. art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República de 1988). Explico o porquê. Anteriormente, não declinava os feitos executivos ajuizados perante este Juízo decorrentes das multas administrativas aplicadas em razão do Contrato de Concessão Edital n.º 005/2007, Concessão da Exploração da Rodovia BR-153/SP, Trecho Div.
MG/SP – Divisa SP/PR, usando como base a regra do art. 46, § 5.º, do Código de Processo Civil – CPC. Aderia à tese de que a multa administrativa imposta pela ANTT não se tratava de penalidade decorrente de inexecução total ou parcial do contrato de concessão, o que afastaria a cláusula de eleição de foro nele prevista. Revi minhas decisões anteriores. No entanto, não declinei as execuções fiscais por entender que a discussão acerca de competência relativa não pode ser feita no bojo do processo executivo e, se não houver a garantia do juízo, nem mesmo em apartado (v. art. 8.º, c/c art. 16, caput e incisos, da Lei n.º 6.830/80).
Ocorre que, no Contrato de Concessão Edital n.º 005/2007, Concessão da Exploração da Rodovia BR-153/SP, Trecho Div. MG/SP – Divisa SP/PR, datado de 14/02/2008, há a cláusula 20.4 que estipula que “É competente para dirimir as questões relativas a este Contrato o foro da Sessão Judiciária Federal da Cidade de Brasília, Distrito Federal” (sic). Consta em seu corpo o Capítulo XIX, intitulado “Das Inexecuções Contratuais e Aplicação das Penalidades”, tendo ainda como subitens “Inexecução do Contrato”, “Sanções Administrativas” e “Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades”.
Não há como dissociar a multa administrativa do contrato administrativo descumprido. Como poderia a ANTT aplicar sanções administrativas à Transbrasiliana se antes não existisse um vínculo jurídico que as obrigasse reciprocamente, pergunto? Com base em que instrumento o Poder Público penalizaria uma empresa privada pela ação ou omissão indevidas em um trecho da rodovia BR-153/SP compreendido entre as fronteiras do Paraná e Minas Gerais, questiono?
O próprio contrato já disciplinou a matéria no “Capítulo
XVI – Direito e Obrigações”, subitem “Responsabilidades da Concessionária perante a ANTT”. Neste diapasão, é certo que a eleição de foro, livremente acordado por partes equivalentes, deve prevalecer. O Juízo suscitado parte de duas premissas, no meu sentir, equivocadas. A primeira delas está relacionada a afirmação de que “a lide adquiriu natureza tributária”(sic). O fato de uma dívida de natureza administrativa deixar de ser cobrada no procedimento administrativo e passar a ser cobrada mediante uma execução fiscal não faz com que ela se torne uma dívida tributária.
O art. 1º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) preceitua que “ a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. No art. 2º do mesmo diploma legal há afirmação de que “constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964”.
Por sua vez, o §2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64 define que: “Art.
39. (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.” (grifei).
Nota-se, assim, que as dívidas de natureza administrativa não perdem seu caráter não tributário quando inscritos em dívida ativa e cobradas mediante execução fiscal. A segunda premissa equivocada está no fato de atribuir à 1ª Vara Federal de Lins-SP a natureza de Vara especializada e, por consequência, atribuir a competência absoluta a este Foro de Lins-SP. De acordo com o Provimento nº 359, de 27 de agosto de 2012 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, desde 30 de novembro de 2012, o Juizado Especial Federal do município de Lins, foi transformado na 1ª Vara Federal mista da 42ª Subseção Judiciária em Lins como Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal.
Logo, nesta Vara Federal tramitam processos de todas as matérias de competência federal, não se trata de Vara especializada em execuções fiscais. Portanto, não é possível repelir o foro de eleição previsto no contrato de concessão sob a alegação de que o Foro de Lins tem competência absoluta para processar e julgar a presente ação anulatória e as execuções fiscais correlatas. Por tais razões, declaro a incompetência desse juízo para processar e julgar a presente demanda, bem como das execuções fiscais conexas, cujos objetos sejam a cobrança de dívida ativa decorrente dos processos administrativos nº 50515.066063/2015-91 (EF. nº 5000512-08.2022.4.03.6142), nº 50515.067406/2015-35 (EF. nº 5000478-33.2022.4.03.6142) e nº 50515.066060/2015-58 (EF. nº 5000188-81.2023.4.03.6142).
Pelo exposto, com fundamento no art. 951, do Código Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao E. Superior Tribunal de Justiça, ao qual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal de 1988, compete o seu julgamento. Expeça-se ofício ao E. Superior Tribunal de Justiça (v. art. 953, inciso I e parágrafo único, do CPC), com cópia da petição inicial, da contestação, da r. decisão que determinou a remessa do feito a esta 1.ª Vara Federal de Lins-SP, e de todas as demais decisões prolatadas no curso da ação pelo Juízo suscitado, bem como, da presente decisão.
Comunique-se, ainda, ao e. Juízo da 6.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, dando ciência desta decisão, servindo a cópia desta decisão como ofício. Determino o sobrestamento do feito. Com a vinda da decisão do Superior Tribunal de Justiça, dê-se ciência às partes e, sendo o Juízo suscitado declarado o competente, remetam-se os presentes autos para a 6.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como trasladem-se cópias da presente decisão para as execuções fiscais nº 5000512-08.2022.4.03.6142, nº 5000478-33.2022.4.03.6142 e nº 5000188-81.2023.4.03.6142.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal