PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-88.2025.4.03.6313 AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO - SP202723 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Pela parte ré foi apresentado recurso.
DÊ-se ciência à parte autora para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após os autos seguem para Turma Recursal. Caraguatatuba/SP, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-88.2025.4.03.6313 AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO - SP202723 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, aduzindo ter essa sentença incorrido em omissão, obscuridade e contradição.
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgamento embargado. Não está presente no julgamento, contudo, qualquer dessas situações. De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente adequar o julgamento ao entendimento do embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias.
No caso dos autos, a omissão, a obscuridade e a contradição alegadas pela parte embargante refletem o mero inconformismo com o conteúdo do julgamento. O Juízo apreciou a questão principal do litígio, fundamentando a procedência do pedido para reconhecer e declarar a isenção tributária concernente ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física que foi descontado na aposentadoria recebida pelo autor e na previdência complementar privada também recebida pelo autor - IRPF a contar de 22 de abril de 2017 (data de diagnóstico da doença grave cegueira monocular posterior ao início da aposentadoria), detendo direito à repetição de indébito entre a partir de 19 de maio de 2020 (conforme prescrição quinquenal).
A União Federal explicitamente reconheceu a procedência jurídica do pedido (ID 366049462). Não há o que sanar no julgamento proferido, eis que o magistrado não está obrigado a comentar todas as teses da petição inicial. Em verdade, a embargante está inconformada com o conteúdo do pronunciamento judicial, expondo em sede de embargos declaratórios. Ocorre que, tal questão não deve ser decidida em embargos, mas em recurso próprio.
Ademais, acolher a pretensão da embargante significa imprimir efeitos infringentes aos embargos que, conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência, não se prestam para tal fim. A explicitação ora pretendida tem indisfarçável conotação infringente de nova sentença, de modo que desborda do campo dos embargos de declaração. É decisão unânime em nossos Tribunais Superiores que: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição.” (STJ, REsp nº 15.774-0-SP-Edcl, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma). Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores sedimentou entendimento de que o magistrado não está obrigado a analisar, comentar e refutar todos os argumentos jurídicos aventados pelas partes: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE LEI ANTERIOR CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011).
4 . Embargos de declaração REJEITADOS.” (STF, RE-AgR-ED nº 466.400/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 13.3.2012) – Grifou-se. De toda forma, a impugnação da parte embargante não está centrada em verdadeira omissão, obscuridade e contradição sanável por meio de embargos de declaração, devendo ser manifestada por meio de recurso, dirigido à instância superior. Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado
ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO (OAB 202723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-88.2025.4.03.6313 AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO - SP202723 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA para eventual manifestação da parte autora no prazo legal: Pela parte ré foram opostos embargos de declaração.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado
ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO (OAB 202723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-88.2025.4.03.6313 AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO - SP202723 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento do juizado especial federal, ajuizada por CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de isenção tributária com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria e previdência privada complementar, sob o fundamento de ser portador de doença grave, bem como a restituição dos valores pagos a esse título desde a constatação da doença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Sustenta a autora ser aposentada sob o NB nº 025.475.835-5, receber previdência privada complementar e ter recebido diagnóstico de doença grave (cegueira). Alega ter direito à isenção do imposto de renda, nos termos do que lhe faculta a Lei nº 7.713/88. Instruiu a petição inicial com documentos. A União Federal (PFN) foi regularmente citada e apresentou defesa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento jurídico do pedido formulado na petição inicial pela parte autora.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO. Em preliminar, abordo o fenômeno jurídico da prescrição quinquenal, segundo estabelecido no artigo 168, inciso I, do CTN: "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. (...)" Outrossim, dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005: " Para efeito de interpretação do inciso I do da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do da referida " A repercussão geral da matéria sub examine foi reconhecida pelo Plenário do E.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado
ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO (OAB 202723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-88.2025.4.03.6313 AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO - SP202723 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento do juizado especial federal, ajuizada por CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de isenção tributária com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria e previdência privada complementar, sob o fundamento de ser portador de doença grave, bem como a restituição dos valores pagos a esse título desde a constatação da doença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Sustenta a autora ser aposentada sob o NB nº 025.475.835-5, receber previdência privada complementar e ter recebido diagnóstico de doença grave (cegueira). Alega ter direito à isenção do imposto de renda, nos termos do que lhe faculta a Lei nº 7.713/88. Instruiu a petição inicial com documentos. A União Federal (PFN) foi regularmente citada e apresentou defesa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento jurídico do pedido formulado na petição inicial pela parte autora.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO. Em preliminar, abordo o fenômeno jurídico da prescrição quinquenal, segundo estabelecido no artigo 168, inciso I, do CTN: "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. (...)" Outrossim, dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005: " Para efeito de interpretação do inciso I do da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do da referida " A repercussão geral da matéria sub examine foi reconhecida pelo Plenário do E.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado
ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO (OAB 202723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-88.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO - SP202723 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em relação à decisão que determinou a realização de perícia médica, requerendo sua reconsideração.
DECIDO. Os embargos de declaração não se prestam ao requerimento de reconsideração de decisão. Não há previsão para este cabimento. Assim, por incabíveis, não conheço dos embargos. Diante do reconhecimento do pedido em contestação, revogo a ordem de realização de perícia. DÊ-se ciência às partes, e, após, conclusos para sentença. Int. CARAGUATATUBA, 24 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado
ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO (OAB 202723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-88.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO - SP202723 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 366049462:
Intime-se o autor para que se manifeste a respeito da contestação apresentada, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para apreciação dos embargos ID 366188637, Int.. CARAGUATATUBA, 27 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado
ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO (OAB 202723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-88.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER RODRIGUES DE FRANCA NETO - SP202723 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença.
Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; considerando que a parte autora não se manifestou sobre seu desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial; considerando que a audiência conciliatória não será designada apenas se ambas as partes dela declinarem expressamente, nos termos do § 4º do inc.
Art. 3º
art. 168
art. 150
Lei.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.621, de relatoria da Eminente Ministra Ellen Gracie, e, na apreciação de mérito da demanda, a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118, por violação do princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos arts. 1º e 5º, inciso XXXV, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Assim sendo, conforme entendimento do E. STF, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo de 5 (cinco) anos é contado da data do pagamento antecipado do tributo, nos termos do art. 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 19/05/2025; logo, prescritos se encontram os valores recolhidos anteriormente a 19/05/2020.
Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial.
A União reconhece o pedido da parte autora e não se opõe à restituição do valor do imposto de renda retido (ID 366049462). Entendo desnecessária a realização de perícia médica, em face do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu e considerando os documentos acostados à petição inicial. No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos que demonstram ser aposentada do INSS (NB nº 025.475.835-5, DIB em 21/11/1994, ID 448391176) e relatórios médicos que demonstram inequivocamente possuir cegueira (desde 22/04/2017, ID 364554321).
Além disso, carreou aos autos comprovantes do seu plano de previdência privada complementar que sofreu incidência de IRPF, embora estivesse agasalhado pela isenção tributária (Fundação Itaú Unibanco-Previdência Complementar, ID 364554320). Deste modo, constatado o início da doença e seus efeitos ensejadores de tratamento contínuo e ininterrupto, resta configurado o direito do contribuinte quanto a requerida isenção e repetição de valores do IRPF indevidamente retidos.
Nesse contexto, somente compete a este Juízo, portanto, a homologação do reconhecimento do pedido. Em face do exposto, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, e homologo o reconhecimento do pedido pela União Federal - Fazenda Nacional, reconhecer e declarar a isenção tributária concernente ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF desde 22 de abril de 2017 (data de diagnóstico da doença grave posterior ao início da aposentadoria), que foi descontado no benefício previdenciário recebido pela autora e no pagamento dos benefícios de previdência privada complementar do autor.
Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ainda, à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, cujo valor será apurado na fase de execução do julgamento, sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, juros e atualização monetária, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores pagos na via administrativa e respeitando a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação acima.
Os cálculos do valor da repetição do indébito serão apurados e quantificados após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença e de cumprimento de sentença. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a imediata isenção na cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF referente ao pagamento do benefício previdenciário do autor e ao pagamento dos benefícios de previdência privada complementar do autor.
Oficie-se às fontes pagadoras (INSS e Fundação Itaú Unibanco-Previdência Complementar), para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício previdenciário e previdência privada complementar do autor. Deverá a gerência do Posto de Benefício do INSS juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício previdenciário e previdência privada complementar do autor.
Deverá o Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Eventual descumprimento da tutela deve ser comunicado nos autos pela parte autora, arcando com o ônus de eventual inércia. Havendo trânsito em julgado, deverá a União Federal (Fazenda Nacional) ser intimada a apresentar em execução invertida os cálculos dos valores atrasados e, posteriormente, ser expedido pela Secretaria ofício requisitório competente para o pagamento dos atrasados, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física invertida (consoante julgado STF, ADPF nº 219/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário 20.05.2021).
Confira-se também o Tema 1396, do E. STF: "Tema 1396 - Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Tese firmada -
1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219;
2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (STF, ARE-RG 1.528.097 / SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 23/05/2025) Com a apresentação dos cálculos de liquidação, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC, arcando com o ônus de eventual inércia.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões do prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. O.
C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Art. 3º
art. 168
art. 150
Lei.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.621, de relatoria da Eminente Ministra Ellen Gracie, e, na apreciação de mérito da demanda, a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118, por violação do princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos arts. 1º e 5º, inciso XXXV, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Assim sendo, conforme entendimento do E. STF, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo de 5 (cinco) anos é contado da data do pagamento antecipado do tributo, nos termos do art. 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 19/05/2025; logo, prescritos se encontram os valores recolhidos anteriormente a 19/05/2020.
Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial.
A União reconhece o pedido da parte autora e não se opõe à restituição do valor do imposto de renda retido (ID 366049462). Entendo desnecessária a realização de perícia médica, em face do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu e considerando os documentos acostados à petição inicial. No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos que demonstram ser aposentada do INSS (NB nº 025.475.835-5, DIB em 21/11/1994, ID 448391176) e relatórios médicos que demonstram inequivocamente possuir cegueira (desde 22/04/2017, ID 364554321).
Além disso, carreou aos autos comprovantes do seu plano de previdência privada complementar que sofreu incidência de IRPF, embora estivesse agasalhado pela isenção tributária (Fundação Itaú Unibanco-Previdência Complementar, ID 364554320). Deste modo, constatado o início da doença e seus efeitos ensejadores de tratamento contínuo e ininterrupto, resta configurado o direito do contribuinte quanto a requerida isenção e repetição de valores do IRPF indevidamente retidos.
Nesse contexto, somente compete a este Juízo, portanto, a homologação do reconhecimento do pedido. Em face do exposto, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, e homologo o reconhecimento do pedido pela União Federal - Fazenda Nacional, reconhecer e declarar a isenção tributária concernente ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF desde 22 de abril de 2017 (data de diagnóstico da doença grave posterior ao início da aposentadoria), que foi descontado no benefício previdenciário recebido pela autora e no pagamento dos benefícios de previdência privada complementar do autor.
Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ainda, à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, cujo valor será apurado na fase de execução do julgamento, sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, juros e atualização monetária, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores pagos na via administrativa e respeitando a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação acima.
Os cálculos do valor da repetição do indébito serão apurados e quantificados após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença e de cumprimento de sentença. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a imediata isenção na cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF referente ao pagamento do benefício previdenciário do autor e ao pagamento dos benefícios de previdência privada complementar do autor.
Oficie-se às fontes pagadoras (INSS e Fundação Itaú Unibanco-Previdência Complementar), para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício previdenciário e previdência privada complementar do autor. Deverá a gerência do Posto de Benefício do INSS juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício previdenciário e previdência privada complementar do autor.
Deverá o Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Eventual descumprimento da tutela deve ser comunicado nos autos pela parte autora, arcando com o ônus de eventual inércia. Havendo trânsito em julgado, deverá a União Federal (Fazenda Nacional) ser intimada a apresentar em execução invertida os cálculos dos valores atrasados e, posteriormente, ser expedido pela Secretaria ofício requisitório competente para o pagamento dos atrasados, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física invertida (consoante julgado STF, ADPF nº 219/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário 20.05.2021).
Confira-se também o Tema 1396, do E. STF: "Tema 1396 - Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Tese firmada -
1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219;
2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (STF, ARE-RG 1.528.097 / SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 23/05/2025) Com a apresentação dos cálculos de liquidação, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC, arcando com o ônus de eventual inércia.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões do prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. O.
C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
I do art. 334 do CPC, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta da parte ré, a qual, em contestação, deverá se manifestar expressamente a respeito do seu interesse na realização do ato. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica, comunicando-se às partes com as cautelas de praxe.
Saliento que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento com foto recente (RG ou CNH ou passaporte), bem como TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.), que comprovem a(s) enfermidade(s) ora alegada(s). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Os seguintes quesitos do Juízo deverão ser respondidos pelo Sr. Perito: QUESITOS DO JUÍZO
1- o autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada?
2- quando a doença foi contraída ou foi primeiro diagnosticada?
3- o autor ainda permanece em tratamento?
4- pode ser considerado curado e desde quando? Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal