PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-88.2026.4.03.6334 AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DE SOUZA CORREIA - SP396215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
1. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (temporária ou definitiva), com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
2. INTIMAR a parte autora para que junte, em 15 (quinze) dias, aos autos documentos médicos e do estado de saúde da parte autora que demonstrem a efetiva incapacidade laboral temporária ou definitiva, atual ou referente a período específico, até a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou distribuição da ação (CPC, art. 240, § 1º), para devida aferição do incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado, carência e requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I);
3. Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) justificar o seu interesse de agir, devendo juntar a cópia do comunicado administrativo do indeferimento do benefício que pretende ver concedido ou a cópia do comunicado administrativo do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício que pretende ver restabelecido nos presentes autos; b) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar ( do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (ei nº 10.259/01; c) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e d) juntar procuração “ad judicia” atualizada, com data não superior a 1 (um) ano. e) descrever, claramente, a (s) doença(s) da(s) qual(is) padece e das limitações que ela(s) impõe(m); f) indicar a atividade para a qual alega estar incapacitado(a); g) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; h) declarar quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
I) VALOR DA CAUSA: O sistema processual exige que a toda causa seja atribuído um ”valor certo”, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico (art. 291, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o valor da causa deve refletir o benefício econômico almejado através do pedido, segundo os ditames da lei processual civil. Assim sendo, a parte autora deve atribuir à presente causa o valor equivalente ao bem jurídico pretendido, para que a petição inicial atenda ao disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para traduzir a realidade do pedido, é necessário que o valor da causa corresponda à importância pleiteada, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...)
III. A designação do valor da causa é obrigatória para a formação da relação jurídica processual, constituindo requisito essencial da petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil.
IV. Não aditada a inicial para adequação do valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, mantém-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
V. Condenação em honorários advocatícios mantida, porém, de forma mitigada.
VI. Apelação parcialmente provida. (AC 200261090047811, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, 4ª Turma, DJF3 14/10/2010 – Grifou-se). “PROCESSO CIVIL... VALOR DA CAUSA...
I - Para traduzir a realidade do pedido é necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...) (AG nº 200603000829468, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, DJU de 31.10.2007 – Grifou-se). Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido.
A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, ou mesmo relativizar a condenação aos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido ou, eventualmente, reduzir os riscos da sucumbência ou definir o foro de competência (Lei nº 10.259/2001, art. 3º).
Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, “embora não haja reclamação das partes” (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado – DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA).
Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa (“R$ 1.000,00 (mil reais)”) encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte autora, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa, com correspondente recolhimento das custas processuais devidas, sob os devidos ônus processuais.
A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I, devendo desconsiderar as determinações ora feitas caso estas já tenham sido efetivamente cumpridas quando da distribuição da ação.
Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
4. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.695,11 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.475,55, cf.
Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério legal de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor superior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
5. EM CASO DE PEDIDO DE PRIORIDADE: A competência dos Juizados Especiais Federais se destina a causas “até o valor de sessenta salários-mínimos”, com exclusão das ações de determinadas matérias (Lei 10.259/2001, art. 3º), e se orienta pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação” (Lei 10.259/2001, art. 1º c/c Lei no 9.099/1995, art. 2º).
Portanto, considerando as ações em tramitação nos Juizados Especiais Federais (ex. Concessão e Revisão de Aposentadorias; Benefício Assistencial - LOAS e Benefícios Previdenciários por Incapacidade), quase totalidade dos feitos possuem como parte pessoas idosas, em situação de miserabilidade ou portadoras de necessidades ou doenças graves, que, portanto, se assemelham às condições da parte autora. Nestes termos, apesar da relevância dos fatos alegados, o pedido de prioridade é incompatível com o princípio da isonomia (CF, art. 5.º, “caput”) e com o rito especial e referidos critérios previstos na Lei nº 10.259/2001 c/ c Lei no 9.099/1995, razões pelas quais indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
6. PREVENÇÃO: Afasto a relação de prevenção do presente feito com o(s) indicados na aba “associados”, vinculados ao CPF da parte autora, porque o presente feito trata de pedido de concessão/restabelecimento da mesma espécie do benefício objeto do feito anterior, embasado em documentação médica recente para amparar a alegação de persistência da incapacidade laboral, bem como em novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS, justificando o interesse de agir autoral, motivo pelo qual permito o processamento do presente feito, sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo caso o laudo judicial ou o INSS comprove que se trata da mesma moléstia discutida em feito anterior, sem que tenha ocorrido agravamento ou o surgimento de novas moléstias.
7. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo. Em caso de não comparecimento, a parte autora deverá justificar de forma prévia e documentada as razões de eventual ausência, sob pena de extinção do processo, já que sua ausência será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão.
Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022.
DEVE A PARTE AUTORA MANIFESTAR NO MESMO PRAZO ACIMA – EM 15 (QUINZE) DIAS - SE PRETENDE SE SUBMETER A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL COM CLÍNICO GERAL, ORTOPEDIA OU COM PSIQUIATRA, TENDO EM VISTA SER POSSÍVEL O PAGAMENTO/RESTITUIÇÃO DE APENAS 01 (UMA) PERÍCIA POR PROCESSO PELO PODER EXECUTIVO. Caso a autora não se manifeste dentro do prazo acima, designe-se data para perícia com clínico geral e, caso já tenha manifestado sua opção na inicial, desconsidere a presente determinação.
8. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 8.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 8.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 8.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas.
Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA MARIA PEREIRA
Advogado
CAROLINA DE SOUZA CORREIA (OAB 396215/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-88.2026.4.03.6334 AUTOR: LUCIA MARIA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DE SOUZA CORREIA - SP396215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos, considerando que a realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado.
Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
2.
Intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto