Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- N. A. G.
- Advogado
- ACKSON MOTA FARIAS RIBEIRO (OAB 439045/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-90.2026.4.03.6301 AUTOR: M. A. G., D. A. G. M. SUCEDIDO: M. G. G., N. A. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: ACKSON MOTA FARIAS RIBEIRO - SP439045 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da lei. Trata-se de ação ajuizada por MAURÍCIO AMARANTE GONÇALVES e DÉBORA AMARANTE GONÇALVES MENDES, na condição de sucessores de NIDELCI AMARANTE GONÇALVES, objetivando o levantamento de valores relativos à restituição de Imposto de Renda da Pessoa Física apurada em favor da falecida, referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024. Citada, a ré apresentou contestação.
Decido. A preliminar de incompetência não merece acolhimento. Embora o direito pretendido tenha origem no falecimento da contribuinte, a controvérsia não versa sobre partilha de bens ou definição de direitos sucessórios, mas sobre a liberação de crédito tributário existente perante a União Federal, ente que figura no polo passivo da demanda. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União figure como parte.
Ademais, a pretensão deduzida envolve crédito decorrente de restituição de imposto federal administrado pela Receita Federal do Brasil. Assim, a competência da Justiça Federal encontra-se caracterizada. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir. A própria União reconhece que a restituição somente pode ser liberada mediante apresentação de documentação sucessória adequada ou alvará judicial.
Assim, existe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, mostrando-se presente o interesse processual. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. Consta da inicial que a falecida Nidelci Amarante Gonçalves veio a óbito em 21/09/2024, conforme certidão de óbito juntada sob ID 516641237, tendo sido posteriormente apresentada sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, da qual resultou crédito de restituição no valor de , conforme documento ID 516641240.
