Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IGOR DANIEL PORTILLO CACERES
- Advogado
- JULIANE DE FREITAS ORTIZ (OAB 24398/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-92.2023.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: IGOR DANIEL PORTILLO CACERES Advogado do(a) AUTOR: JULIANE DE FREITAS ORTIZ - MS24398 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por IGOR DANIEL PORTILLO CACERES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer pagamento de indenização decorrente do seguro DPVAT.
Juntou documentos. Intimada a fornecer documentos imprescindíveis ao desenvolvimento do feito, conforme despacho ID 312620336, a parte autora se manteve silente, mesmo advertida de que, caso não o fizesse em dado prazo, haveria extinção do feito sem julgamento do mérito. Após intimada novamente, em ID 324921379 a parte autora afirmou que "a jurisprudência possui o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização da resistência à pretensão de recebimento do DPVAT, e por conseguinte, de demonstração do interesse de agir, conforme precedentes no Superior Tribunal de Justiça.".
Contudo, não juntou prova de que realizou mencionado pedido em âmbito administrativo. Tal circunstância é indispensável para demonstração do interesse processual, condição da ação. Com efeito, para se configurar a presença do interesse de agir é preciso haver necessidade de ir a juízo, não se caracterizando se não houver pretensão resistida, o que não se evidencia antes do requerimento administrativo, com a sua apreciação e indeferimento.
Não comprovada a necessidade de atuação do Estado-Juiz para composição de um litígio real entre as partes, não resta evidenciado o interesse de agir, como exige o artigo 17 do CPC, o que impõe a extinção da ação. Neste sentido, anoto o enunciado nº 3, do VII ENCONTRO DE JUÍZES DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO: Deve-se exigir o prévio requerimento perante a Caixa Econômica Federal, devidamente instruído (art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74), salvo comprovada impossibilidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo, ante todo o exposto, diante da falta de interesse processual da parte autora, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no nciso VI, do Código de Processual Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do da c/c o da . Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
