Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AUDANIA ANTONIO DE OLIVEIRA
- Advogado
- VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO UIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-95.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: AUDANIA ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade em face do INSS. Instada a manifestar-se sobre o prosseguimento da ação (id 362694095) a parte autora apresenta petição nos autos manifestando sua desistência em relação ao prosseguimento da demanda (id 362962072 ). É o breve relato.
Decido. No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação independentemente da anuência da parte contrária quando não houver indícios de que a parte autora deseja impedir o julgamento de mérito após verificar, pelo conteúdo da Contestação ou das provas carreadas aos autos durante a instrução processual, a existência de elevadas chances de improcedência do pedido. Nesse sentido, cite-se o Enunciado n. 90 do FONAJE: Enunciado n. 90 do FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Desse modo, quando houver apresentação de Contestação específica ou, ainda, a produção de provas durante a instrução do processo, a desistência da ação fica condicionada à anuência do réu, conforme disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso dos autos, todavia, constata-se que o réu ainda não foi citado, razão pela qual se afigura cabível a homologação da desistência da ação, sem necessidade de consulta à parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos e 55 da . Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
