PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000692-96.2018.4.03.6131 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ROBERTO FRANCISCO BUENO ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE SILVA ROSA - SP318487-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte para análise de juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. A decisão da Vice-Presidência (Id 390843452) consignou que o excelso Supremo Tribunal Federal, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs n. 2.110 e 2.111, acolheu embargos de declaração no RE n. 1.276.977, com efeitos infringentes, para cancelar a tese anteriormente firmada e fixar nova tese de repercussão geral no Tema n. 1.102, no sentido de que a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe sua observância cogente, sem exceção, não podendo o segurado do INSS enquadrado no dispositivo optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que mais favorável.
Registrou, ainda, a modulação dos efeitos para determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.2024, bem como a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data, a revisão da vida toda.
A Vice-Presidência concluiu que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Suprema, razão pela qual determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de juízo positivo de retratação, com posterior retorno dos autos conclusos. O acórdão que ensejou o recurso extraordinário do INSS (Id 136777825), foi o proferido em embargos de declaração (Id 134630771), que rejeitou os embargos opostos pela autarquia previdenciária e manteve o acórdão proferido em agravo interno (Id 131052956), o qual negou provimento ao recurso do INSS contra a decisão monocrática (Id 117628949) que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício, considerando-se, na base de cálculo, todo o período contributivo, nos termos do nciso I, da , afastada a aplicação da regra de transição do da .
A decisão monocrática, ao reformar a sentença, fixou o benefício desde a data de início, em 12.3.2015, determinou que a correção monetária e os juros de mora fossem calculados de acordo com a lei de regência, arbitrou honorários advocatícios em 15% das diferenças vencidas até a data da decisão, registrou a isenção de custas das autarquias, sem prejuízo do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora, e consignou que os valores em atraso seriam apurados em liquidação de sentença.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de reexame, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, do acórdão proferido por esta Décima Turma (Id 132075459), que, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo a revisão do benefício do segurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999.
Revisão da vida toda - Tema 1.102-STF - Alteração do precedente vinculante Inicialmente, cumpre registrar que não mais subsiste a necessidade de manutenção do sobrestamento da presente demanda considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Além disso, houve a certificação do trânsito em julgado, em 15.5.2026, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.977 que fixou a tese definitiva do Tema 1.102 - STF, bem como o trânsito em julgado da ADI 2.110/DF em 25.10.2024, e da ADI 2.111/DF em 19.6.2026.
No caso dos autos, a decisão objeto de embargos de declaração do INSS fundamentou-se na possibilidade de se optar pela regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, mantendo a regra de transição prevista no caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 que possui a seguinte redação: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (Vide ADI 2110) (Vide ADI 2111) " Quanto à questão jurídica subjacente, importante reiterar a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.5.2026: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Em conformidade com a tese fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 (Decisão de 21.3.2024), a regra legal a ser aplicada é a do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, de forma cogente e literal. Portanto, o segurado que se enquadra na regra de transição não tem o direito de optar pelo critério definitivo, ainda que este lhe seja mais favorável.
Com efeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é clara e possui eficácia vinculante e erga omnes, de acordo com o artigo 102, § 2º, da Constituição da República, e do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos, respectivamente, cada um dos artigos mencionados, bem como o resultado das ADIs: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) " § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)" "Art.
28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal." "ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável" Em 30.9.2024, nos esclarecimentos prestados por ocasião dos primeiros embargos de declaração nas referidas ADIs, restou consignado que o julgamento dessas ações de controle concentrado implicou a superação da tese fixada no Tema 1.102 da repercussão geral, com o restabelecimento da jurisprudência anteriormente dominante, adotada desde o indeferimento das medidas cautelares nas referidas ações, no ano de 2.000.
Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. Sem interposição de outros recursos, a ADI 2.110 transitou em julgado em 24.10.2024. Em razão de interposição de segundos embargos de declaração na ADI 2.111, em 10.4.2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu-os em parte para a modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 10 de abril de 2025, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs n 2.110 e 2.111; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a chamada "Revisão da vida toda".
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item "b" efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. " Os terceiros embargos de Declaração opostos na ADI 2.111, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, buscando garantir aos segurados e pensionistas que ajuizaram revisionais até 21.3.2024 o direito subjetivo à "Revisão da Vida toda" para preservação do direito material, não foram conhecidos, por maioria (Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.20250), em razão da pretensão modificativa já rejeitada, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Edson Fachin, cujo teor transcrevo: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO MODIFICATIVA JÁ REJEITADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Terceiros embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, buscando garantir aos segurados e pensionistas que ajuizaram ações revisionais até 21.3.2024 o direito subjetivo à chamada "Revisão da Vida Toda".
2. A embargante afirma subsistir, a despeito da modulação parcial nos segundos embargos (irrepetibilidade de valores e inexigibilidade de custas e honorários), omissão e contradição quanto à preservação do direito material.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão ou contradição no acórdão proferido nos segundos embargos de declaração que justifique a modulação dos efeitos para assegurar a aplicação da tese revisionista a ações ajuizadas até a data de publicação do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Plenário do STF apreciou pretensão idêntica no julgamento dos primeiros embargos de declaração, ocasião em que rejeitou a modulação pleiteada.
5. É pacífica a jurisprudência do STF acerca da inadmissibilidade de embargos de declaração que reiterem fundamentos já refutados.
6. A irrepetibilidade dos valores percebidos a maior até 5.4.2024 e a inexigibilidade de custas e honorários, reconhecidas nos segundos embargos, não implicam perpetuação do pagamento de benefícios calculados em desacordo com a tese firmada.
7. Não há omissão ou contradição a justificar nova modulação. A pretensão infringente se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração não conhecidos." Cumpre observar que, em observância ao decidido nas referidas ADIs, superando o entendimento anterior que fundamentou a sentença de primeiro grau, o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) n. 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral), com efeitos infringentes, firmou nova tese vinculante sobre a matéria, em 26 de novembro de 2025.
A tese definitiva estabelecida pela Suprema Corte é clara e impositiva: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 1276977 ED, finalizado em 26/11/2025.” Dessa forma, em estrita observância à eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 e no Tema 1.102, a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, que limita o Período Básico de Cálculo (PBC) às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, deve ser aplicada de forma cogente e literal.
Portanto, afasta-se a possibilidade de o segurado optar pela regra permanente (que considera todo o período contributivo) ainda que esta lhe seja mais favorável, devendo ser reformada integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora. Ônus sucumbenciais e modulação de efeitos A Suprema Corte, na mesma decisão que reformou a tese, estabeleceu a modulação dos efeitos, visando resguardar a boa-fé e a segurança jurídica dos litigantes que se basearam na jurisprudência anterior.
O excelso Supremo Tribunal Federal determinou: “excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.” Irrepetibilidade Também de acordo com a modulação de efeitos, os valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais definitivas ou provisórias prolatadas até 5.4.2024 são irrepetíveis.
Portanto, esses valores não devem ser devolvidos, em observância ao decidido na modulação dos efeitos da decisão das ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1.102. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, com o afastamento do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, mantendo-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, resultando em improcedência do pedido inicial requerido pelo segurado.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, reformo a conclusão do acórdão anteriormente proferido, para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda, nos termos do voto, e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência, com as cautelas necessárias. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”. TEMA N. 1.102 DO STF. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PEDIDO DE REVISÃO DA VIDA TODA JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Reexame de acórdão, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude de novo entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.102 e das ADIs n. 2.110 e n. 2.111, que versam sobre a denominada “revisão da vida toda”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em exercer o juízo de retratação para adequar o julgado ao precedente vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a constitucionalidade e a aplicação cogente da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 2.110 e n. 2.111 e do Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977), declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e fixou tese com eficácia erga omnes e efeito vinculante, superando o entendimento anterior. 4.A tese vinculante impõe a observância cogente e literal da regra de transição, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que lhe seja mais favorável. 5.A decisão do excelso Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos para determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de decisões proferidas até 5.4.2024 e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias em ações pendentes de conclusão na mesma data.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 6.Juízo de retratação positivo exercido, reformando-se o acórdão anterior e julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda. Tese de julgamento: “1. A decisão do excelso Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 e no Tema n. 1.102 possui eficácia vinculante e impõe a adequação dos julgados em sentido contrário.
2. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a véspera da publicação da Lei n. 9.876/1999 não possui direito de optar pela regra permanente de cálculo em detrimento da regra de transição prevista no artigo 3º do referido diploma legal.
3. Conforme modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé por decisões prolatadas até 5.4.2024 e inexigíveis os ônus sucumbenciais da parte autora.” ____________________________ Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 102, § 2º; Código de Processo Civil, artigo 1.040, II; Lei n. 8.213/1991, artigo 29, I e II; Lei n. 9.876/1999, artigo 3º; Lei n. 9.868/1999, artigo 28, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102); STF, ADI n. 2.110; STF, ADI n. 2.111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, reformar a conclusão do acórdão anteriormente proferido, para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROBERTO FRANCISCO BUENO ROCHA
Advogado
ALEXANDRE SILVA ROSA (OAB 318487/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de agosto de 2026 Processo n° 5000692-96.2018.4.03.6131 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-09-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ROBERTO FRANCISCO BUENO ROCHA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.